MG: Recomendação Conjunta n. 2/CGJ/2019 – Recomenda procedimentos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019

Recomenda procedimentos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

O PRESIDENTE e o 1° VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e os incisos XIV e XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o inciso II do art. 145 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/88 atribuiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência tributária para instituir as suas respectivas taxas;

CONSIDERANDO que o inciso III do art. 151 da CF/88 veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

CONSIDERANDO o firme posicionamento jurisprudencial da inconstitucionalidade da isenção heterônoma tributária;

CONSIDERANDO o teor da manifestação conjunta apresentada pela Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional – SEPLAG e pela Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária – DIRFIN, no sentido de que a Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ e as custas processuais são indispensáveis para: (a) a manutenção dos serviços jurisdicionais que estão intrinsecamente relacionados à capacidade de arrecadação das receitas que compõem o Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ; e (b) incrementar as receitas judiciárias e extrajudiciais como condição de financiamento da expansão dos serviços jurisdicionais;

CONSIDERANDO que o ato jurisdicional de concessão da justiça gratuita conforma, portanto, um ato “sui generis” de concessão de isenção tributária, com repercussões nas receitas públicas da administração do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, prescreve as hipóteses taxativas de isenção dos emolumentos e da TFJ aos reconhecidamente pobres, que atendem aos demais requisitos da legislação específica;

CONSIDERANDO que o ato jurisdicional de deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita deve estar circunscrito, quanto aos seus efeitos, às hipóteses legais para sua concessão;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF é firme no sentido de que emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, constituindo taxas remuneratórias de serviços públicos, obedecendo ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, principalmente aos princípios fundamentais que proclamam as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997);

CONSIDERANDO que a eventual extensão da justiça gratuita, nos termos da legislação estadual aplicável, aos emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais repercute tanto sobre as receitas do erário estadual, bem como sobre os ingressos da remuneração privada auferida pelos delegatários, devendo ser tratada com prudência e parcimônia;

CONSIDERANDO, nessa linha, que a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional;

CONSIDERANDO que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, podendo o juiz determinar que a parte comprove, efetivamente, possuir a necessidade alegada, frente às circunstâncias do caso concreto;

CONSIDERANDO o dever de motivação das decisões judiciais imposto pela CF/88;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos do processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0052143-65.2019.8.13.0000,

RECOMENDAM aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG que:

I – se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte:

a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC;

b) sendo o caso, consultem órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações, como a Receita Federal do Brasil, os fiscos estaduais e municipais, os Departamentos de Trânsito – DETRANs, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI/MG, ressalvados os casos de sigilo legal;

c) consultem o nome da parte na ferramenta de busca de processos do TJMG e no sítio eletrônico de outros Tribunais, verificando a existência de crédito financeiro recebido ou a receber, bem como de outros indicativos de saúde financeira do requerente que denotem meios de pagar as custas, os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, sem prejuízo de seu sustento;

II – na excepcionalidade de entenderem pelo deferimento do referido benefício, verifiquem a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC;

III – no momento da fixação das custas finais, reavaliem a condição econômica do beneficiário e, se necessário, adotem as providências elencadas no item II desta Recomendação Conjunta;

IV – considerado o resultado útil do processo e dos provimentos jurisdicionais, com efeitos patrimoniais para as partes, fundamentem a eventual extensão do benefício fiscal da justiça gratuita aos demais atos sujeitos ao recolhimento de taxa de fiscalização judiciária e de emolumentos.

Belo Horizonte, 30 de maio de 2019.

(a) Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS
Presidente

(a) Desembargador JOSÉ AFRÂNIO VILELA
1º Vice-Presidente

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil com informações do Diário do Judiciário Eletrônico – MG

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Cadastre o seu cartório na Central RTDPJ Brasil para operar a Redesim

Cartórios de RCPJ estarão integrados à Receita Federal para deferir automaticamente o CNPJ

 Em breve, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas passarão deferir de forma automática e conjunta com a Receita Federal o CNPJ de associações, fundações e outras sociedades civis. Para tanto, é preciso que façam o seu cadastro na Central Nacional –  www.rtdbrasil.org.br  – e que assinem o termo de adesão ao convênio firmado pelo IRTDPJBrasil e a Receita Federal.

“Temos a importante meta de, no prazo de 15 dias, conectarmos à Receita Federal todos os cartórios de RCPJ das capitais brasileiras. Por isso, peço aos colegas registradores que ainda não aderiram ao convênio que o façam até o dia 19 de junho. A primeira chamada é para as capitais, mas todos os cartórios da especialidade já podem fazer o mesmo”, diz o presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, registrador de TDPJ em Maceió/AL

Para aderir ao convênio, basta estar logado na Central RTDPJ, gerida pelo Instituto, na área exclusiva dos cartórios cadastrados. No ambiente restrito está disponível o termo de adesão que pode ser assinado e enviado eletronicamente, de forma rápida e fácil. “Somente com a adesão de cada um dos cartórios de RCPJ a conexão com o Integrador Nacional da Receita Federal será efetivada”, afirma Rainey Marinho.

A Central RTDPJ Brasil  disponibiliza um e-mail especialmente para dúvidas relativas ao Sinter: sinter.desenvolvimento@rtdbrasil.org.br

Fonte: IRTDPJ Brasil

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CNJ: Corregedoria Nacional proíbe “divórcio impositivo” em todo país

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O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) revogue provimento editado pela corregedoria local que instituiu o chamado “divórcio impositivo”. A corregedoria também expediu recomendação a todos os tribunais de Justiça do país para que se abstenham de editar atos normativos no mesmo sentido.

O Provimento nº 6/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco (CGJ/PE), regulamentou o procedimento de averbação de divórcio, nos serviços de registro de casamento, por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, mesmo sem a existência de consenso.

De acordo com o corregedor nacional de Justiça, no entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que o divórcio seja realizado extrajudicialmente quando não há consenso entre o casal. Para Martins, o provimento de Pernambuco usurpou competência legislativa outorgada à União.

“Além do vício formal, o Provimento n. 06/2019 da CGJ/PE não observa a competência privativa da União nem o princípio da isonomia, uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no Estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais estados que não tenham provimento de semelhante teor”, considerou o ministro.

Única via

Humberto Martins reconheceu que ninguém é obrigado a permanecer casado contra a vontade, que o divórcio é um direito potestativo, mas que o único caminho possível, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é via Poder Judiciário.

“Se houver conflito de interesses, impor-se-á a apreciação pelo Poder Judiciário por expressa previsão legal. Essa é a solução escolhida pelo legislador federal. Outras há, inclusive em países estrangeiros, que podem ser melhores, mais atuais ou até mesmo mais eficazes. Nenhuma delas, porém, obteve o reconhecimento do Congresso Nacional brasileiro. Só por essa razão, de nada lhes adiantarão todos esses supostos méritos”, disse o ministro.

A decisão do corregedor alcança todos os tribunais do país, pois também foi expedida a Recomendação 36/2019 da Corregedoria para que todos os tribunais de Justiça do país se abstenham de editar atos normativos que regulamentem a averbação de divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges ou, na hipótese de já terem editado atos normativos de mesmo teor, que providenciem a sua imediata revogação.

Corregedoria Nacional de Justiça

Fonte: CNJ

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