Concurso MG – Edital n° 1/2017 – EJEF convoca candidatos a fim de se credenciarem e submeterem à entrevista individual e à Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EDITAL N° 1/2017

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no Capítulo 17 do Edital, a EJEF convoca os candidatos relacionados ao final desse Caderno Administrativo, para comparecerem na FACULDADE PITAGORAS DE BH – CAMPUS AFONSO PENA, ENDEREÇO: AV. AFONSO PENA, Nº. 1901, BAIRRO FUNCIONARIOS – BELO HORIZONTE, a fim de se credenciarem e submeterem à entrevista individual e à Prova Oral, que seguirão o seguinte cronograma:

Dias:

– Critério de ingresso por provimento: dias 24/06/2019 (manhã e tarde);

25/06/2019 (manhã e tarde);

26/06/2019 (manhã);

– Critério de ingresso por remoção: dia 26/06/2019 (tarde);

Horários de início:

– Para o critério de ingresso por provimento: 8 horas, turno da manhã;

13 horas, turno da tarde.

– Para o critério de ingresso por remoção: 13 horas, turno da tarde.

Na oportunidade a EJEF informa:

1 – em ambos os turnos haverá uma tolerância máxima de 30 minutos, após a qual não será permitido o ingresso do candidato no recinto;

2 – os candidatos deverão comparecer ao local da entrevista individual e da Prova Oral, com traje forense (terno e gravata para homens e similar para as mulheres) e portando original de documento de identidade oficial com foto. Os trabalhos serão iniciados, nos respectivos horários acima assinalados, com o credenciamento prévio;

3 – a Prova Oral seguirá a ordem de arguição definida em sorteio público, cujo resultado foi disponibilizado no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe de 25 de abril de 2018, iniciando-se pelo critério de ingresso por provimento;

4 – a Comissão Examinadora se dividirá em duas mesas, sendo que cada candidato será arguido pelas duas;

5 – não haverá segunda chamada para a Prova Oral, nem a sua realização fora das datas e (ou) dos horários estabelecidos ou, ainda, do local determinado pela CONSULPLAN, implicando a ausência ou retardamento do candidato a sua eliminação do Concurso Público, conforme disposto no subitem 17.2.2, do Capítulo 17, do Edital nº 1/2017;

6 – a Prova Oral, precedida de entrevista individual do candidato pela Comissão Examinadora, será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção) e terá caráter eliminatório e classificatório, conforme disposto no subitem 17.4, do Capítulo 17, do Edital nº 1/2017;

7 – a Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 4 (quatro);

8 – o candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na Prova Oral será considerado reprovado e eliminado do Concurso;

9 – a Prova Oral versará sobre as disciplinas e matérias relacionadas no subitem 13.3, do Capítulo 13, do Edital nº 1/2017. O conteúdo programático das disciplinas e matérias encontra-se especificado no Anexo III do instrumento editalício em comento;

10 – o domínio da Língua Portuguesa também será avaliado na Prova Oral, conforme disposto no subitem 17.5.3, do Capítulo 17, do Edital nº 1/2017;

11 – é irretratável em sede recursal a nota atribuída na Prova Oral;

12 – será permitido o uso de textos de leis, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, disponibilizados pela Comissão Examinadora, conforme dispõe o subitem 17.5.6, do Capítulo 17, do Edital nº 1/2017;

13 – não será admitido o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos ou materiais relacionados no subitem 13.12 do Edital nº 1/2017, podendo a Comissão Examinadora vetar o ingresso do candidato com outros aparelhos além dos anteriormente citados.

14 – será permitido aos candidatos estudarem ou consultarem suas anotações e materiais impressos durante o tempo em que estiverem na sala de confinamento aguardando sua arguição na Prova Oral, contudo, a CONSULPLAN e a EJEF/TJMG não se responsabilizarão pela guarda de nenhum objeto;

15 – as demais normas acerca da Prova Oral foram disponibilizadas no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe de 23 de abril de 2018, e nesse ato ficam ratificadas.

16 – o público poderá assistir às provas orais, porém não será permitido portar celular ou outros aparelhos eletrônicos, sob pena de o ouvinte ser retirado do recinto. A CONSULPLAN e a EJEF/TJMG não se responsabilizam pela guarda de nenhum objeto.

Clique aqui e veja as listas dos candidatos convocados para a entrevista individual e Prova Oral, com os respectivos dias e horários.

Belo Horizonte, 17 de maio de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil com informações do DJe/MG

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STJ: STJ decidirá se anula hipotecas de imóvel cuja doação em partilha não foi registrada

A 4ª turma do STJ decidirá se é possível anular hipotecas realizadas por aqueles que constam no registro de imóveis, sob fundamento de que o imóvel que constitui a garantia real tinha sido previamente doado em processo de separação judicial. Os autores da ação anulatória são filhos de ex-casal que, no processo de separação judicial, doaram o único bem imóvel para os descendentes; a doação foi feita na partilha, mas não foi levada a registro.

O acórdão recorrido manteve as hipotecas considerando que averbação da separação seria insuficiente, e que os réus não detinham meios para ter conhecimento da doação. Para o Tribunal a quo, a eventual doação sem o consequente registro não seria capaz de impedir que a pessoa na qual consta o nome como proprietária dê o imóvel em garantia e que o credor da hipoteca registre tal garantia na matrícula do imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou a pretensão dos recorrentes. De acordo com o ministro, “muito embora a ausência de registro não retire, por si só, a validade da doação, a propriedade de bem imóvel transmite-se mediante o registro do título no registro de imóveis, patenteando caráter constitutivo do ato registral”.

Explicou o relator que, conforme a doutrina, a publicidade do registro visa dar efetividade à confiança e à segurança jurídica. Salomão lembrou o art. 1.246 do CC, segundo o qual o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial, bem como o art. 1.419, que preconiza que nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

O ministro destacou ainda que, até à data do acórdão recorrido, aqueles que deram o imóvel em hipoteca permanecem proprietários do bem.

Muito embora não se possa presumir a má-fé dos donatários, não há como permitir, ferindo de morte a segurança jurídica e o princípio da publicidade registral, o enriquecimento sem causa daqueles que, com efeitos apenas obrigacionais, sem transcrição do título no registro de imóveis, receberam gratuitamente o bem em detrimento do interesse de credor com garantia real – hipoteca constituída do ponto de vista legal hígida, posteriormente a essa doação não registrada.”

Pedido de vista

O ministro Marco Buzzi pediu vista dos autos após observar que a sentença homologatória da separação “é muito anterior” ao registro da hipoteca, e que foi levada à averbação no registro de imóveis.

A sentença para este fim de encaminhamento a registros públicos ela substitui a escritura. Isso é pacífico. Apresentando a sentença junto ao registro de imóveis com alguma determinação para ser cumprida, a sentença se basta. Então aqui, salvo melhor juízo, houve uma decisão judicial anterior à hipoteca, é uma sentença, essa sentença é homologatória de partilha, e nesta partilha o casal destinou o bem aos filhos, e isso foi levado à averbação.

Ao que o ministro Salomão respondeu: “Aí é que está o problema, não foi a averbação da partilha, mas a averbação da separação. Só da separação. Não foi averbada a doação, foi averbada a separação judicial. O caso é intrincado.”

Processo: REsp 1.358.062

Fonte: Migalhas

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Registro de Imóveis – Indisponibilidade averbada – Cancelamento que deve ser determinado pela autoridade de onde emanou a ordem – Precedentes desta corregedoria – Recurso desprovido

Número do processo: 1073009-13.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 259

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1073009-13.2016.8.26.0100

(259/2016-E)

Registro de Imóveis – Indisponibilidade averbada – Cancelamento que deve ser determinado pela autoridade de onde emanou a ordem – Precedentes desta corregedoria – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de decisão que indeferiu pedido de cancelamento de averbação de indisponibilidade, sob o fundamento de que apenas a autoridade que a determinou pode fazê-lo.

O recorrente alega que se trata de indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial e que a empresa sujeita à liquidação já foi extinta, não havendo impedimento para que o cancelamento se dê na via do art. 212, da Lei de Registros Públicos, já que a averbação não mais exprime a verdade.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

O art. 212, da Lei de Registros Públicos, trata de retificação a ser feita pelo próprio Oficial, quando o registro ou a averbação for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade.

Não há, portanto, nenhuma relação com o presente caso. A uma porque o pedido não foi feito ao Oficial, mas ao Juiz Corregedor Permanente. A duas porque a averbação exprime a verdade, tal como ela se apresentava à época. Houve um procedimento de liquidação extrajudicial e daí decorreu a averbação da indisponibilidade. Não há nenhuma imprecisão ou inverdade nisso.

Se a empresa foi extinta, não mais remanescendo a indisponibilidade, cabe ao interessado dirigir-se ao órgão de onde ela emanou e pedir o cancelamento.

A ordem – Av.5 da matrícula n. 113.351 – não foi emanada pelo Juiz Corregedor Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos, que só fez cumprir o ofício OF/LIQ/nº 020/94 de 14 de janeiro de 1994, expedido em decorrência da liquidação extrajudicial de CARIOCA SEGURADORA S/A (Proc. 33/94).

É entendimento tranquilo e sedimentado dessa Corregedoria que apenas o órgão – judicial ou administrativo – de onde emanada a ordem de indisponibilidade pode determinar o seu cancelamento. Nesse sentido, dentre outros, o parecer do processo n. 2015/1889, do MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão:

“…os cancelamentos das indisponibilidades e eventuais constrições que pendem sobre o imóvel devem ser requeridos perante a autoridade judicial ou administrativa que os determinou, descabendo a esta Corregedoria Geral, assim como à Corregedor Permanente, ordenar o cancelamento porque são órgãos que apenas transmitiram aos registros de imóveis o teor da constrição.

No caso em exame, como lembrou a Douta Procuradoria de Justiça, a constrição fora decretada pelo Presidente do Banco Central do Brasil em decorrência da liquidação extrajudicial do Consórcio Nacional Litoral S/C Ltda.

A 1ª Vara de Registros Públicos apenas transmitiu a ordem de indisponibilidade, conforme constou anteriormente da r. decisão de fl. 371 e, posteriormente, da decisão recorrida.

Assim, o levantamento da constrição depende de ordem expressa da autoridade que a determinou”

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 30 de novembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: IVAN TOHMÉ BANNOUT, OAB/SP 208.236.

Decisão reproduzida na página 009 do Classificador II – 2017

Fonte: DJe de 23.01.2017

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