TJ/SP: Compromisso de Venda e Compra – Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Pedido de cancelamento da averbação do compromisso, após intimação judicial do devedor – Exigência de certidão do Escrivão-Diretor acerca da ausência de purgação da mora – Imprescindibilidade da medida – Inteligência do item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Necessidade de serem resguardados direitos do adquirente – Sentença mantida – Recurso administrativo improvido

Número do processo: 1002086-97.2016.8.26.0152

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 52

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002086-97.2016.8.26.0152

(52/2017-E)

Compromisso de Venda e Compra – Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Pedido de cancelamento da averbação do compromisso, após intimação judicial do devedor – Exigência de certidão do Escrivão-Diretor acerca da ausência de purgação da mora – Imprescindibilidade da medida – Inteligência do item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Necessidade de serem resguardados direitos do adquirente – Sentença mantida – Recurso administrativo improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de sentença de improcedência de pedido de providências formulado por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE COTIA, que tinha por objetivo obter o cancelamento de registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel matriculado sob número 111.459. Alega, em síntese, que o devedor foi constituído em mora por meio de ação de interpelação judicial, estando satisfeito o requisito do art. 32, da Lei 6.766/79. Argumenta com a inviabilidade de se satisfazer a exigência do item 201, Seção VII, Subseção IV, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, uma vez que, além de desnecessária a certidão do Escrivão-Diretor do Ofício Judicial, trata-se de ato incompatível com o procedimento de interpelação judicial previsto no art. 867 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a própria consulta do processo eletrônico supre a necessidade de certidão de existência ou não de pagamento nos autos.

Sobreveio parecer do Ministério Público, pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) prevê a possibilidade de cancelamento da averbação de contrato de compromisso de venda e compra de lote, caso o devedor-adquirente não purgue a mora dentro de trinta dias a contar da intimação do Oficial do Registro (art. 32). Para cancelamento da averbação mencionada, é necessário que se certifique que não houve pagamento do saldo devedor em cartório (art. 32, parágrafo 3º).

A indicação do Cartório de Registro de Imóveis como local para purgação da mora é fundamental, porque, desse modo, viabiliza-se, em consonância com o princípio da segurança jurídica, a expedição de certidão negativa, caso inerte o devedor-adquirente.

Paralelamente, dispõe o item 201, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que a intimação para purgação da mora pode ser feita judicialmente. Nesse caso, condiciona-se o cancelamento da averbação do compromisso de venda e compra à apresentação de certidão do Escrivão-Diretor do Ofício Judicial, comprovando a inocorrência de pagamento dos valores reclamados.

Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se cuida de condição inútil ou impraticável.

Com efeito, o intuito da norma em comento é o de assegurar ao devedor-adquirente a possibilidade de obstar o cancelamento da averbação mediante pagamento do débito pela via adequada. O local de pagamento deve ser aquele que possibilite a notícia segura de purgação da mora. No caso de intimação administrativa, o Cartório de Registro de Imóveis. No caso de intimação judicial, depósito vinculado aos autos do processo.

Não se sustenta a tese de que se optou pela via judicial diante da não localização do devedor, sendo certo que havia a possibilidade de se intimar o devedor, extrajudicialmente, por edital (itens 200 a 200.5, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ).

Imprescindível que, em se procedendo à intimação judicial, seja indicado como local de pagamento os autos do processo, viabilizando-se, dessa forma, a expedição de certidão de não pagamento pelo Escrivão-Diretor.

No caso em análise, a notificação judicial (fls. 24/28) indicou ao devedor a sede da empresa notificante como local de pagamento, o que inviabilizou a certificação de decurso do prazo de trinta dias para purgação da mora. Qualquer certidão que mencionasse a falta de pagamento, no caso em análise, não teria o valor necessário ao cancelamento do registro.

Portanto, da forma como instrumentalizada, a notificação judicial não se presta aos fins do art. 32, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, gerando dúvida quanto à ocorrência ou não da purgação da mora.

Ao contrário do alegado pela recorrente, não basta a análise dos autos digitais para que se constate que não houve pagamento nos autos. A uma, porque incumbe à serventia judicial verificar eventual pendência de juntada de documentos no processo digital. A duas, porque, no caso em comento, indicou-se local de pagamento alheio aos autos do processo.

A prescindibilidade de tal exigência poderia dar azo a eventual má-fé do alienante que, omitindo a circunstância de pagamento do débito, obtivesse o cancelamento da averbação do compromisso de venda e compra, em flagrante desrespeito aos direitos do adquirente.

Em julgado que tratou da intimação judicial para cancelamento de registro de compromisso de venda e compra firmado sob a égide do Decreto 58/37 (art. 14), esta Corregedoria Geral da Justiça, aprovando parecer da lavra do então juiz assessor e atual em. Desembargador Kioitsi Chicuta, já havia se manifestado sobre a imprestabilidade da notificação judicial para os fins pretendidos pelo recorrente quando indicado como local de pagamento o escritório da empresa notificante (Processo n. 196/88, julgado aos 04/10/1988):

“(…)

A própria E. Corregedoria Geral da Justiça aceita a interpelação pela via judicial, tanto assim que no item 185 do cap. XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que o “cancelamento do registro ou da averbação de compromisso de venda e compra, ou da cessão, pode ser requerido à vista da intimação judicial.

No entanto, embora admissível a notificação judicial, como bem salientou o Dr. José Roberto S. Bedaque, ilustre Procurador da Justiça, a designação do escritório dos advogados ou da imobiliária como sendo local de pagamento “invalida a interpelação” (fls.). Isto porque, como se verifica dos consideranda do Dec.-lei 58/37, preocupou-se o legislador em amparar os compromissários compradores de lotes com garantias várias, inclusive a de fixar o local de pagamento como sendo o próprio Cartório de Registro de Imóveis, nos casos de notificação extrajudicial, atribuindo ao Oficial a responsabilidade de autenticar o comparecimento pontual do devedor e fiscalizar as verbas e somas exigidas (cf. RJTJSP 78/67). Por, isso, imperdoável que a interpelação judicial tenha marcado o escritório da própria parte para recebimento direto, como se fosse ainda prestação sem mora.

Na hipótese de notificação judicial, admite-se afixação de local diverso, mas não a do escritório do promitente vendedor ou de seu mandatário. O próprio item 185, segunda parte, do cap. XX, das Normas, estabelece que o cancelamento do registro à vista da intimação judicial “só será admitido se desta constar certidão do Oficial de Justiça de que o intimando foi procurado no endereço mencionado no contrato e no do próprio lote, além de certidão do juízo, comprovando a inocorrência de pagamento dos valores reclamados”.

Dessa forma, se de um lado é criticável o procedimento adotado, pois não prevê forma de contraditório, de outro, caso se admitisse o local da purgação de mora como sendo o escritório do próprio credor, ter-se-ia tratamento desigual entre as partes contratantes, pois bastaria afirmação unilateral de não pagamento no trintíduo para se obter cancelamento, sem possibilidade de qualquer manifestação do compromissário, o que é inadmissível.”

Portanto, entendo, respeitosamente, que bem andou o MM. Juiz sentenciante ao interpretar de maneira estrita as normas mencionadas, sendo medida necessária para que se assegure máxima segurança jurídica ao ato de cancelamento da averbação de compromisso de compra e venda, resguardando-se direito do adquirente e de terceiros.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se incólume a r. sentença.

Sub censura.

São Paulo, 7 de março de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça para, pelas razões expostas, negar provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANDRE ROCHA, OAB/SP 249.910 e ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR, OAB/ SP 215.594.

Fonte: TJ/SP

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TJ/AC: Corregedoria-Geral da Justiça estende prazo para serventias extrajudiciais adotarem o sistema Extrajudicial

A dilação do prazo – por mais 60 dias – foi concedida considerando a necessidade de se promover ajustes para integração dos sistemas.

A Corregedoria-Geral da Justiça divulgou o Provimento n° 02/2019, estendendo o prazo para que as serventias extrajudiciais promovam a integração de seus sistemas cartorários ao Sistema de Selos Extrajud, desenvolvido pelo Poder Judiciário Acreano. O ato normativo foi publicado na edição n° 6.312 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira, 18.

A dilação do prazo – por mais 60 dias – foi concedida aos notários e registradores de todo o Estado, considerando a necessidade de se promover ajustes para aperfeiçoamento dos serviços integrados, como a adequação das rotinas cartorárias e treinamento para operacionalização do novo sistema.

Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais de notas e registros que não adotarem, no período determinado, as providências voltadas à efetiva integração do sistema local com o sistema Extrajud poderão ser responsabilizados administrativamente.

Sistema de Gestão Extrajudicial

O software, apresentado aos delegatários e registradores em novembro de 2018, foi desenvolvido pela Diretoria de Tecnologia da Informação, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), com objetivo de melhorar os serviços prestados pelos cartórios à população, fornecendo modernidade, agilidade e transparência aos atos extrajudiciais.

Dentre outras funcionalidades, o sistema permite: realização de cadastros básicos, visualização de Atos, geração de fundos, emolumentos, pedidos e consultas de selos, e emissão de relatórios. A consulta de selos digitais é feita no seguinte endereço eletrônico: selo.tjac.jus.br.

Outra vantagem é a economia de recursos públicos, pois com um programa capaz de produzir selo próprio o TJAC prescinde da necessidade de contratar empresa terceirizada para realizar este serviço.

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Fonte: TJ/AC

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STJ: Ação de paternidade que discute apenas vínculo biológico não admite extensão do pedido para analisar relação socioafetiva

Na hipótese de ação de investigação de paternidade cuja petição inicial peça exclusivamente o reconhecimento da existência de vínculo biológico, configura julgamento extra petita eventual decisão judicial que autorize, após a citação da parte contrária, a produção de provas destinadas a apurar relação socioafetiva.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia permitido a produção de prova voltada para a investigação de paternidade socioafetiva, em ação destinada a apurar unicamente a existência de vínculo biológico.

“Não se pode admitir a movimentação da máquina judicial para abrir ou reabrir instrução probatória voltada para a apuração de circunstância fática não invocada como causa de pedir, pois eventual sentença a ser proferida estaria viciada, haja vista que ela não pode ser proferida fora dos limites objetivos da lide já estabilizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro.

No curso da ação de investigação de paternidade biológica pós-morte, ajuizada contra o suposto irmão e legítimo herdeiro, o juiz determinou a realização de novo exame de linhagem paterna (cromossomo Y) mediante a coleta de amostras de DNA das partes e de um parente. O magistrado também deferiu a produção de prova testemunhal com o objetivo de apurar eventual paternidade socioafetiva.

Economia processual

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJDF. O tribunal entendeu que os documentos científicos juntados aos autos foram elaborados de forma unilateral pelo herdeiro legítimo, o que justificaria o novo exame biológico.

Além disso, o TJDF verificou no processo indício de que houve convívio entre o falecido e o autor da ação – elemento que julgou suficiente para justificar a oitiva de testemunhas que pudessem esclarecer o vínculo afetivo. Também foram considerados pelo tribunal princípios como a efetividade, a economia e a celeridade processual.

No recurso especial ao STJ, o herdeiro alegou, entre outros pontos, que a prova técnica produzida na ação excluiu a paternidade biológica, de forma que seriam desnecessárias novas diligências. Afirmou ainda que a petição inicial não traz qualquer ponto relacionado às relações socioafetivas entre seu pai e o autor da ação e, portanto, o magistrado não poderia admitir interpretação extensiva dos pedidos processuais.

Possível fraude

Em relação à necessidade de nova prova pericial, o ministro Moura Ribeiro apontou que o TJDF concluiu não haver nos autos documento técnico submetido ao contraditório que pudesse ser considerado imune a questionamento.

Para o ministro, além de a decisão do tribunal ter sido fundada em dúvida razoável sobre a lisura das provas periciais, o próprio STJ tem jurisprudência no sentido de que, nas questões envolvendo direito de filiação, a existência de dúvida sobre possível fraude em teste de DNA anteriormente realizado é suficiente para reabrir a discussão a respeito do vínculo biológico.

Limites objetivos

Quanto aos limites dos pedidos da ação, Moura Ribeiro observou que, com base na leitura lógico-sistemática da petição inicial, é possível concluir que a pretensão do processo é a mera investigação de paternidade pós-morte, tendo como causa de pedir unicamente o vínculo biológico entre o autor da ação e o falecido, “não se extraindo dela pretensão no sentido de reconhecimento da paternidade socioafetiva, modalidades distintas”.

A leitura da inicial, de acordo com o relator, “nem sequer sugere que se trata de investigação de paternidade com fundamento em vínculo socioafetivo. Ao contrário, a pretensão está voltada para declaração de paternidade com suporte em vínculo biológico, razão pela qual o acórdão impugnado, ao manter a decisão agravada que concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado, incorreu também em julgamento extra petita, pois se afastou dos limites impostos pelas causas de pedir”.

Ao acolher parcialmente o recurso do herdeiro, o ministro também destacou que, com a estabilização da demanda após a citação do réu, ocorre a definição dos limites objetivos do processo. Dessa forma, o magistrado não poderia proferir decisão ou sentença com amparo em fatos não invocados pelo autor, a não ser na hipótese de fato superveniente, assegurado o contraditório – o que não foi o caso dos autos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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