Saiba tudo sobre os contratos de prestação de serviços

* Luiz Galba

O documento desempenha um papel chave para evitar situações onde você teria que arcar com o prejuízo ou aquelas que acabem prejudicando o relacionamento com seu cliente. Saiba como elaborar e veja os itens indispensáveis que o contrato de prestação de serviço deve conter.

Durante uma negociação para a prestação de algum serviço, sempre são definidos os detalhes de como será a execução do trabalho, valores a serem pagos, dentre outros termos. Por isso o contrato de prestação de serviços é a melhor forma de formalizar as decisões e garantir os direitos de ambas as partes.

Ele garante ao tomador que se as condições acordadas forem cumpridas, o resultado do serviço contratado será conforme suas expectativas. Também protege empresas ou pessoas contratantes de serem acionadas na justiça por causa de algum ato ilegal que o contratado cometa. Por exemplo, se você contrata um freelancer para desenvolver uma marca para sua empresa, ela não poderá ser responsabilizada pelo software pirata que ele estiver utilizando.

Além disso, o documento protege o contratado da inadimplência e de ações judiciais que envolvam o contratante.

A importância do contrato

Estabelecer um acordo comum, com validade jurídica, onde são estabelecidas as responsabilidades, direitos e deveres que regem a relação entre quem solicita o serviço, o tomador, e quem presta o serviço, o contratado. Esta é  função de um contrato de prestação de serviços.

Ter um contrato formal e assinado entre as partes, além de garantir maior segurança para a atividade do prestador de serviços, assegura ao contratante que ele obterá o resultado esperado.

Os tipos mais comuns de contratos de prestação de serviço

No Brasil, só é possível estabelecer contratos de prestação de serviços com empresas ou pessoas que não realizem a atividade-fim da contratante. Além de não ser possível estabelecer um prazo definido para o término do acordo entre as partes.

Dessa forma, todo contrato deve ter uma data de início e outra de conclusão. O que pode ser feito é adicionar uma cláusula de renovação automática do contrato, contudo, até mesmo a renovação deve ter um prazo estabelecido.

Por fim, não é possível contratar prestadores de serviços para relações que possuam as características de vínculo empregatício e que estabeleçam uma relação trabalhista com o contratante, pois isso seria contrário à CLT.

Empreitada e prestação de serviço contínuo são os dois tipos de contrato de prestação de serviço mais utilizados. Confira abaixo um pouco mais de cada um:

Empreitada

Este modelo o contrato estabelece uma remuneração fixa a ser paga por determinada tarefa. O exemplo mais comum é quando contratamos um pedreiro para uma reforma. Outro exemplo é quando contratamos uma empresa de comunicação para desenvolver um site ou uma campanha publicitária específica. Neste caso, remuneramos o trabalho e não o tempo utilizado.

Prestação de serviço contínuo

É o caso de vendedores, corretores de imóveis ou até de agências de comunicação que prestam serviços através de contratos que possuem cláusulas automáticas de renovação. Dessa forma, tanto o contratado, quanto o contratante podem comunicar a outra parte sobre rescisões no acordo, desde que respeitados os prazos estabelecidos no acordo formal.

Independentemente do tipo de contrato, ele deve possuir algumas partes padronizadas para garantir maior segurança na relação entre prestador e tomador do serviço.

Itens indispensáveis para o seu contrato

Quanto mais detalhes sobre os serviços que serão prestados, menores são as chances de que existam dúvidas e desavenças entre a pessoa que contrata e sua empresa. Contudo, existem 9 itens que são indispensáveis em qualquer contrato.

Identificação das partes

Todo contrato de prestação de serviços deve começar com a identificação de quem é o contratante (pessoa física ou jurídica que irá se beneficiar dos serviços e irá pagar por sua realização) e quem é a contratada (também podendo ser pessoa física ou jurídica que irá executar os serviços, conforme os prazos e condições acordadas no contrato).

As pessoas físicas devem ser identificadas por meio dos seguintes elementos:

  1. Nome completo;
  2. Nacionalidade;
  3. Profissão;
  4. Número do Registro Geral (RG) e seu órgão expedidor;
  5. Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  6. Endereço da residência (logradouro, bairro, cidade, UF e CEP).

Já as empresas, isto é, as pessoas jurídicas, a identificação utiliza outros dados:

  1. Razão Social;
  2. Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
  3. Endereço de sua sede (logradouro, bairro, cidade, UF e CEP).
  4. Além dos dados do representante da empresa naquele contrato, que deve possuir os mesmos dados que os citados acima, para a pessoa física.

Ou seja, no caso da pessoa jurídica é necessário inserir os dados da empresa e de uma pessoa física que seja sua representante legal, no momento de identificação das partes.

Objeto

O objeto é uma espécie de resumo do serviço genérico que está sendo contratado, uma vez que o detalhamento dos serviços será indicado em outra cláusula do contrato.

Por exemplo, se sua empresa irá organizar um evento para uma outra empresa, então o objeto deve indicar isso: “O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de organização do evento XPTO por parte da CONTRATADA de acordo com os termos e condições detalhados na cláusula Xª”:

Obrigações da Contratada

Quais tipos de equipamentos, softwares, funcionários ou materiais que a contratada irá fornecer para que o serviço seja prestado? O contrato será protegido por algum tipo de sigilo, ou seja, a empresa contratada poderá falar sobre ele com outros clientes?

Nesta parte são estabelecidas as regras gerais para que o serviço ocorra sem sobressaltos. Também é importante que ela declare que as obrigações trabalhistas geradas por contado do serviço, serão arcadas pela contratada.

Obrigações da contratante

O que a empresa ou pessoa que irá se beneficiar do serviço terá que oferecer para que ele seja executado? Espaço físico, equipamentos, pessoas ou até informações podem ser contempladas neste item.

Outro dado importante é mencionar que o contrato será pago seguindo as condições estabelecidas em uma determinada cláusula.

Serviços a serem prestados

Essa etapa deve ser preenchida com riqueza de detalhes. Esta parte diz respeito a tudo o que será executado. O ideal é que os serviços que requeiram várias etapas ou atividades para serem concluídos, possuam essas etapas detalhadas nessa parte.

Uma dica é criar uma lista padrão dos serviços que sua empresa ofereça e depois ir adicionando ou excluindo itens conforme os serviços realmente contratados pelo cliente.

Boa parte das disputas judiciais ocorrem sobre este item e os dois próximos (prazo de execução e condições de pagamento). Por isso, quanto mais claras forem suas descrições, menos problemas e dúvidas o cliente poderá gerar no futuro.

Prazos de execução

Um mesmo contrato pode conter diversos serviços que serão executados. Por exemplo, o contrato de empreitada para a reforma de uma casa, pode conter os serviços de troca do telhado, eliminação de vazamentos e infiltrações e pintura. Contudo, os serviços não serão prestados, nem serão concluídos ao mesmo tempo. Logo, o prazo ou cronograma para a finalização de cada etapa deve ser descrito nessa parte.

Condições de pagamento

Aqui são definidos os métodos e prazos para que os pagamentos sejam realizados.

Os métodos podem ser:

  • Espécie (dinheiro);
  • Boleto;
  • Cartão de crédito;
  • através de depósito ou crédito em conta (neste caso, as informações da conta devem estar descritas no contrato).

Já os prazos devem especificar os valores e as condições ou prazos para pagamento. Prazos são datas ou períodos fixos, já as condições determinam situações para que o pagamento seja realizado, por exemplo: x dias após a entrega da primeira fase; no momento da entrega; ao término do trabalho; entre outras.

Descumprimento e rescisão

O que acontece se a contratada atrasar a entrega dos serviços? E se eles possuírem divergências com as especificações acordadas? Há a existência de multa? O pagamento do serviço será suspenso? Qual o prazo máximo para que o atraso acarrete um rompimento definitivo do acordo?

E por parte da contratante: O que ocorre se ela não oferecer as condições estabelecidas para a execução do serviço? Se atrasar o pagamento há multa?

Outro aspecto importante é definir um prazo mínimo para que a contratante avise sua empresa que não irá mais querer o serviço e estabelecer regras para essa rescisão, como o pagamento de 10% sobre o valor do contrato do momento da solicitação até a data em que ele iria terminar.

Quais os riscos de não formalizar o contrato?

A falta de alinhamento jurídico e de clareza quanto ao objetivo da terceirização de uma determinada atividade são alguns dos riscos causados pela informalidade do contrato.

Com inexistência da formalização, em um possível término repentino da prestação de serviços, não existirão subsídios legais para aplicar multas e sanções.

O contratante pode inclusive ser alvo de ações trabalhistas, em função de não ter formalizado por meio de um acordo por escrito a natureza da prestação de serviços.

Registro do seu contrato em cartório

O registro do contrato em cartório  é importante porque torna o conteúdo do documento incontestável. E o seu procedimento pode ser feito por qualquer uma das partes envolvidas.

Além de lhe conceder valor legal, o registro garante mais segurança, permitindo que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado.

Outra vantagem referente ao registro do contrato, é que uma vez registrado, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança do original.

Registro eletrônico

Central RTDPJBrasil permite que você registre seu contrato de forma eletrônica, rápida e segura.

Por meio de nosso sistema, você poderá redigir o contrato, indicar as partes que assinarão e eles receberão uma notificação por e-mail para assinatura imediata do contrato. O que era demorado e penoso, agora é fácil e ágil. Acesse www.rtdbrasil.org.br e saiba mais.

O contrato de prestação de serviços desempenha um papel chave para evitar situações onde você teria que arcar com o prejuízo ou aquelas que acabem prejudicando o relacionamento com seu cliente. Além de evitar possíveis problemas com a justiça, como ocorre nos casos em que os clientes insatisfeitos processam as empresas por se sentirem lesados, enganados ou por não estarem de acordo com o resultado obtido com o serviço. Não corra riscos, formalize seu contrato e tenha a garantia em suas mãos.

Fonte: Blog da Central RTDPJBrasil | 07/01/2019.

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Lei altera quórum necessário para destituição em sociedade limitada

Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 4, a lei 13.792/19, que altera o Código Civil e modifica o quórum necessário para destituição de sócios em sociedade limitada.

De acordo com o texto, quando o sócio tiver sido nomeado como administrador no contrato, sua destituição ocorrerá por meio da aprovação de titulares cujas quotas correspondam a mais da metade do capital social, exceto em casos nos quais houver disposição contratual diversa.

A norma altera o parágrafo único do artigo 1.085 do Código para estabelecer que, ressalvadas as hipóteses em que houver apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um desses membros somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para este fim, devendo o sócio a ser destituído estar ciente a tempo de comparecer à assembleia e de exercer sua defesa.

A lei é originária do PLC 31/18, aprovado em dezembro pela CCJ do Senado, e entra em vigor já nesta sexta-feira, 4.

Veja a íntegra da norma:

LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.

Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.063. ……………………………………………………………………………………………….

§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3ºO caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.085. ……………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
PAULO GUEDES
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Fonte: Migalhas | 04/01/2019.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Dedução da base de cálculo – Despesa de livro-caixa – Seguro de responsabilidade civil profissional – Técnico em contabilidade – Despesa indedutível

O pagamento a título de seguro de responsabilidade civil feito por profissional liberal, no exercício do trabalho não-assalariado de técnico em contabilidade, não configura despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não podendo, portanto, figurar como despesa dedutível na escrituração do livro-caixa.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III.

Relatório

A pessoa física, acima identificada, protocolizou o presente processo de consulta, na forma da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), indagando sobre a legislação tributária federal de que trata o art. 75 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).

2. Relata o consulente ser técnico em contabilidade e no exercício da profissão contrata seguro de responsabilidade civil. Apresentando o seguinte questionamento:

“O seguro de responsabilidade civil de profissional liberal é dedutível no Livro Caixa?”

Fundamentos

3. Importa, inicialmente, esclarecer que o processo de consulta, regido pelos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pelos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e pela IN RFB nº 1.396, de 2013, destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal.

4. É necessário, ainda, ressaltar que o instituto da consulta não está no campo da aplicação do direito, mas da interpretação, segundo se verifica no artigo 1º da IN RFB nº 1.396, de 2013, o que implica dizer que compete ao consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação. Portanto, a presente Solução de Consulta não convalida nem invalida quaisquer das afirmativas do consulente (artigo 28 da mencionada IN), mormente, se, em ação fiscal, for comprovada a inverdade dos fatos alegados.

5. Cumpre frisar que, considerando estarem presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação de regência, esta consulta merece conhecimento.

6. O questionamento do consulente é sobre a dedutibilidade da despesa de livro-caixa relacionada a pagamento de seguro de responsabilidade civil profissional, contratado por um técnico em contabilidade, no exercício da profissão sem vínculo empregatício. Como dispositivo legal a ser interpretado cita o art. 75 do RIR/1999.

7. Transcreve-se, abaixo, o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, na redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, base legal do art. 75 do RIR/1999:

“Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II – os emolumentos pagos a terceiros;

III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (grifou-se)

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:

a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)

b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)

c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988.

§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.

§ 4° Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n° 7.713, de 1988, e na Lei n° 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções de que tratam os incisos I a III deste artigo somente serão admitidas em relação aos pagamentos efetuados a partir de 1° de janeiro de 1991.”

8. Em assim sendo, entende-se que o artigo 6º da Lei nº 8.134, de 1990, ao especificar expressamente quais as despesas, escrituradas em livro-caixa, são dedutíveis e ao condicionar a dedução da despesa de custeio à estrita conexão com a necessidade da percepção da receitas e com a manutenção da respectiva fonte produtora dos rendimentos sujeitos à incidência de imposto, objetiva vedar a utilização de critérios subjetivos para o cálculo do tributo devido e, em consequência, afastar qualquer possibilidade de liberalidade ou poder discricionário na dedução.

9. Dentro dessa ótica, consideram-se despesas de custeio aquelas sem as quais o consulente não teria como exercer o seu ofício de modo habitual e a contento, como por exemplo, pagamento de aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo. Ou seja, somente são dedutíveis, as despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade, usualidade e pertinência, apresentarem-se com a devida comprovação com documentos hábeis e idôneos, escriturados no livro-caixa, e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

10. Cabe registrar ainda que despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora deve ser compreendida como aquela que, em não se realizando, impediria o beneficiário de auferir a receita, ou a afetaria significativamente, e, em consequência, refletiria na manutenção da fonte produtora.

11. Para o exercício da atividade de técnico em contabilidade, não se concebe como imprescindível a contratação de seguro de responsabilidade civil profissional, para garantir o reembolso de eventuais reclamações de clientes. O contrato do seguro é sempre uma medida voluntária adotada pelo profissional interessado. A não contratação do seguro não inviabiliza o exercício da profissão, nem a percepção dos rendimentos e nem a manutenção da fonte produtora.

12. Desta forma, os pagamentos feitos a título de seguro de responsabilidade civil profissional, mesmo que escriturados em livro-caixa, não se enquadram no conceito de “despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”, conforme já explicado, pois, embora o objeto da contratação possa estar vinculado ao desempenho da atividade profissional, os referidos pagamentos não têm o caráter de essencialidade requerido para a sua dedução como despesa de custeio.

Conclusão

13. À vista do exposto, conclui-se que, no caso de rendimentos oriundos de trabalho não assalariado, os pagamentos feitos a título seguro de responsabilidade civil, mesmo quando escriturados em livro-caixa, não são dedutíveis, pois não se caracterizam como despesas de custeio, uma vez que não têm o caráter de imprescindibilidade, normalidade, usualidade e pertinência relativamente à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

À consideração da chefia da Divisão de Tributação – Disit.

assinado digitalmente

FRANCISCO IVALDO RODRIGUES MORAIS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

assinado digitalmente

ANTÔNIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Disit03

De acordo. Ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para aprovação.

assinado digitalmente

FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral da Cosit

Fonte: INR Publicações

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