TJ/PB: Corregedoria entrega ao presidente do TJ anteprojetos de lei atualizando a norma sobre custas e emolumentos

A cobrança das custas e dos emolumentos ganhou nova proposta de regulamentação pelo Poder Judiciário da Paraíba. Atualmente, estas despesas – que se referem, respectivamente, a tributos judiciais e extrajudiciais – são disciplinadas pela Lei estadual nº 5.672, de 1992. Na tarde dessa segunda-feira (17), membros da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado entregaram ao presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, minutas de dois anteprojetos de lei atualizando a norma e separando-a por assunto.

Agora, os anteprojetos seguirão para o trâmite regular, sendo, encaminhados aos desembargadores e remetidos ao Pleno. Caso sejam aprovados, seguirão para a Assembleia Legislativa da Paraíba e, posteriormente, para o governo do Estado. O presidente do Judiciário estadual, Joás de Brito, afirmou que tem interesse em dar início à apreciação da matéria ainda em sua gestão.

O corregedor-geral de Justiça da Paraíba, desembargador José Aurélio da Cruz, explicou que, para a confecção dos documentos, foram criadas duas comissões. A que versa sobre os emolumentos teve o trabalho dirigido pelo juiz-corregedor Herbert Lisboa. Já a comissão de custas foi presidida pela juíza-corregedora Silmary Alves de Queiroga Vita.

O corregedor afirmou, ainda, que foi realizado um estudo aprofundado para elaboração do trabalho pelas comissões. “Fizemos todo um levantamento nos cartórios extrajudiciais e estudos de custas em outros Estados. Os emolumentos são as custas do extrajudicial e estes tributos têm cobranças diferenciadas, então, era preciso dividir. Agora, esperamos que o resultado seja submetido ao Pleno”.

Comissão de Emolumentos – Teve a participação de entidades de classes, como a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen) e a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg), além de membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB).

O juiz Herbert Lisboa esclareceu que as custas são tributos cobrados para o andamento dos processos judiciais. Os emolumentos, por sua vez, são os valores cobrados pelos atos notariais e registrais dos cartórios extrajudiciais (de casamento, registro de imóveis, de protestos, notas, entre outros). Ambos são disciplinados pela mesma lei.

O magistrado informou que o CNJ orientou os Estados que elaborassem atos normativos diferenciados para cada matéria. “A Paraíba está, assim, cumprindo esta recomendação e a Lei nº 10.169 de 2000, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, segundo a qual é competência dos Estados a cobrança dos emolumentos, porém seguindo regramentos e diretrizes gerais como tabelas transparentes, inclusão de preços sociais que atendam às necessidades das demandas dos serviços, entre outros”, disse.

Herbert apontou, também, que o objetivo é oferecer mais transparência, eficiência e eficácia à cobrança dos emolumentos, para que não seja realizada por analogias. “Há, ainda, a proposta de inclusão de novos atos notariais e registrais, que, ao longo desses anos, foram surgindo, visto que o mundo se modernizou. O processo, hoje, é virtual, a certificação digital foi instituída, além de muitos novos atos”, disse.

Como exemplo, citou o usucapião, que não possuía normativo legal disciplinando o valor, e a possibilidade de realização da conciliação por um notário ou registrador, atividade que também não era prevista à época em que a lei foi criada.

Comissão de Custas – Presidida pela juíza-corregedora Silmary Alves de Queiroga Vita, a comissão de estudo das custas judiciais contou com representantes da Defensoria Pública, OAB-PB, Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB), juízes auxiliares da Presidência do TJPB e outros magistrados.

“Avaliamos o regimento que temos hoje, que conta com custas elevadas; fizemos estudos comparativos com outros Estados e buscamos um equilíbrio entre o valor cobrado e o serviço prestado. Concluímos este projeto, alterando um pouco a forma de cobrança, sugerindo que não mais fosse feita pelo valor da causa, mas, pela natureza da demanda. Todo o material que serviu de estudo – legislações e projeções financeiras que elaboramos – está sendo entregue ao presidente para que ele dê início ao processo legislativo, se entender conveniente”, declarou a juíza.

Fonte: TJ/PB | 18/12/2018.

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TST: Empresa é desobrigada de pagar o adicional por acúmulo de funções a vendedor

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada à Pepsico do Brasil LTDA. para que pagasse adicional de função a vendedor que cumulava sua atividade com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas). De acordo com a Turma, o artigo 8º da Lei 3.207/57 determina o pagamento da parcela apenas quando o empregado vendedor também presta serviços de inspeção e fiscalização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte (MG), havia condenado a empresa ao pagamento do adicional, nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57. A decisão do TRT se fundamentou no entendimento de que o empregado cumulava sua atividade principal (vendas) com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas).

Atividades de vendedor

No recurso ao TST, a empresa argumentou que a inspeção ou fiscalização a que se refere a lei recai sobre pessoas, não sobre mercadorias. Dessa forma, como o vendedor não exercia cargos de supervisão ou coordenação de equipe de vendas, não tinha direito ao referido adicional. A defesa da Pepsico alegou ainda que, pela jurisprudência, a atividade de verificação de produtos com os clientes não é estranha à função do vendedor.

Sem direito ao adicional

Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, as atividades de cobrança e merchandising, elencadas pelo TRT, não estão inseridas no artigo 8º da Lei 3.207/57, o qual determina que o empregado vendedor tem direito ao pagamento do adicional por acúmulo de funções quando prestar serviços de inspeção e fiscalização.

O relator deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, que indeferira o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, porque as atividades desempenhadas pelo empregado se complementam. A decisão foi unânime.

(MC/GS)

Processo: RR-2914-49.2011.5.03.0032

Fonte: TST | 19/12/2018.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.767, de 18.12.2018 – D.O.U.: 18.12.2018.

Ementa

Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

“Art. 473. ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130o da República.

RODRIGO MAIA

TORQUATO JARDIM

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2018.

Fonte: INR Publicações

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