Embargos de Declaração – Alegação de omissão e contradição no parecer que baseou a decisão que negou provimento ao recurso administrativo – Vícios observados e sanados – Parecer pelo acolhimento dos embargos, sem modificação do resultado do julgamento.

Número do processo: 1014691-32.2016.8.26.0037

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 357

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1014691-32.2016.8.26.0037

(357/2017-E)

Embargos de Declaração – Alegação de omissão e contradição no parecer que baseou a decisão que negou provimento ao recurso administrativo – Vícios observados e sanados – Parecer pelo acolhimento dos embargos, sem modificação do resultado do julgamento.

Agropecuária Affonso Giansante Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 331, que, aprovando o parecer de fls. 324/330, negou provimento ao recurso administrativo interposto pela ora embargante.

Sustenta que o parecer aprovado por Vossa Excelência é omisso e contraditório (fls. 334/341).

É o relatório.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o caso é de acolhimento dos embargos, sem, contudo, a modificação do resultado do julgamento.

No que se refere à alegada contradição, reporto-me às informações prestadas pelo Oficial registrador, no sentido de que “há, é verdade, proposta de futura servidão ambiental, mas que carece de comprovação de averbações nas matrículas de todos os imóveis atingidos, conforme artigo 9º-A, parágrafos 4º e 5º, da Lei Federal nº 6.938/81, com a redação dada pelo artigo 78 da Lei Federal n° 12.651/2012”.

Esses dispositivos legais, por sua vez, preceituam:

9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

(…)

§ 4º-Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente

I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

Assim, ainda que o parecer, de modo equivocado, tenha se referido à falta de especialização das áreas objeto de servidão ambiental (fls. 330, primeiro parágrafo), fato é que, de modo correto, apontou que se trata de proposta de servidão ambiental.

Acrescenta-se, por oportuno, que não se demonstrou que a informação acerca dessas servidões ambientais tenha sido averbada nas matrículas dos imóveis servientes, como determina o dispositivo legal acima transcrito.

Em relação à omissão, pela falta de exame de argumentos trazidos no recurso, deve-se ressaltar que “a homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP” referida no item 125.1.3 do Capítulo XX das NSCGJ, em princípio, não vai além do que dispõe a Lei n° 6.938/81.

Com efeito, a homologação/aprovação do órgão ambiental, de acordo com esse item das Normas de Serviço, se dará com a efetivação do cadastro no SICAR-SP. Não se trata de requisito extra, mas apenas de finalização de um procedimento que visa a gerenciar e a integrar dados relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo.

E o fato de a eficácia da Lei Estadual n° 15.684/2015 ter sido suspensa por decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, em virtude de suposta violação ao princípio da vedação do retrocesso ambiental (fls. 197), não é motivo para que se permita o descumprimento de item das normas que encontra amparo na legislação em vigor.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de serem acolhidos os embargos de declaração, para sanar os vícios do parecer de fls. 324/330, sem modificação do resultado do julgamento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, acolho os embargos de declaração, para, mantida a decisão de fls. 331, restarem supridas a omissão e a contradição do parecer de fls. 324/330. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638, BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/ SP 25.120 e NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.10.2017

Decisão reproduzida na página 280 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Comissão aprova novo Código Comercial

A comissão temporária para reforma do Código Comercial aprovou nesta terça-feira (11) o relatório do senador Pedro Chaves (PRB-MS). Elaborado por um grupo de juristas e apresentado pelo então presidente da Casa, senador Renan Calheiros (MDB-AL), o projeto de lei do Senado (PLS 487/2013) disciplina a organização e a exploração de empresas nas áreas de direito societário, contratual, cambial e comercial marítimo. A matéria segue para o Plenário.

Pedro Chaves apresentou a primeira versão do relatório em 21 de novembro. Nesta terça-feira, o senador anunciou uma complementação de voto com mais de 20 mudanças. A principal alteração é no registro público de empresas. De acordo com o relatório anterior, lei estadual poderia autorizar a concessão dos serviços das juntas comerciais para a iniciativa privada, mediante prévia concorrência. A complementação de voto admite a concessão dos serviços, mas apenas aos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas.

— Essas serventias já exercem a atividade de registro de pessoas jurídicas e são exercidas por um agente público concursado sob a rigorosa fiscalização do Poder Judiciário. Desse modo, não seria razoável transmitir uma atividade tão importante para uma empresa privada sem esse regime de fiscalização — disse Pedro Chaves.

Ele também retirou do texto uma das novidades inicialmente previstas para o Código Comercial: os contratos de shopping center. Segundo o parlamentar, a mudança tem objetivo de “evitar riscos de engessamento jurídico dos negócios”. O relator também acrescentou um artigo no texto anterior: o que veda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) às relações comerciais entre empresários, o que tem acontecido atualmente.

O novo Código Comercial mantém uma seção específica sobre o comércio eletrônico. As regras se aplicam a empresas que contratam mercadorias, insumos e serviços por meio da transmissão de dados. Mas o relator retirou do texto um artigo que protegia o microempresário e o empresário de pequeno porte nas relações de comercio eletrônico com empreendedores de maior porte.

Pedro Chaves também suprimiu dispositivos que detalhavam regras para o agronegócio. Para ele, “a generalidade exigida para um Código desaconselha uma disciplina minuciosa de uma atividade empresarial específica”. O relator excluiu ainda a possibilidade de cancelamento sumário do registro de empresas e a extinção presumida de sociedades. Os dois temas serão regulados pela legislação específica de registro público.

A nova versão do Código Comercial também modifica um artigo que trata da criação de varas judiciais especializadas em direito comercial ou empresarial. Elas poderão ser instituídas pelos estados e pelo Distrito Federal a partir de critérios definidos pelo Poder Judiciário.

A comissão temporária para reforma do Código Comercial foi instalada em dezembro de 2017. Composto por 11 senadores titulares, o colegiado realizou 19 reuniões ao longo do último ano. Foram 15 audiências públicas, que receberam mais de 60 especialistas.

Fonte: Agência Senado | 11/12/2018.

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TJ/PB: Ato da Corregedoria sobre atualização das Tabelas de Emolumentos foi publicado no DJe desta terça (11)

Novas Tabelas entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019

O Diário da Justiça eletrônico traz, na edição desta terça-feira (11), o Ato nº 01, de 6 de dezembro de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. O expediente dispõe sobre a atualização anual das Tabelas de Emolumentos (Lei Estadual nº 5.672/1992), da Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos Registradores Cíveis (Lei Estadual nº 7.410/2003) e do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial (Lei Estadual nº 10.123/2013). As novas Tabelas, com os respectivos valores, entram em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

Na mesma edição do Diário, será publicado o Anexo I, do referido Ato, que traz as tabelas e os respectivos valores atualizados. A Corregedoria de Justiça é o órgão de fiscalização, normatização e orientação administrativa das atividades das serventias extrajudiciais.

Para editar o Ato, o corregedor-geral de Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, levou em consideração o que dispõe o inciso XXIV do artigo 94 o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Observou, também, o artigo 1º da Lei Federal nº 10.169/2000, o qual versa que os Estados e Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, o qual deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

O corregedor-geral verificou, ainda, o artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.410/2003, que estabelece que os valores correspondentes à Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos serão reajustados sempre nos índices e datas de atualização da Tabela de Emolumentos do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 5.672/1992). O desembargador José Aurélio levou em consideração o artigo 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 10.123/2013, que estipula que os valores correspondentes ao Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial serão corrigidos na mesma proporção e data em que o forem os emolumentos determinados pelo Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais nº 5.672/1992.

Por fim, o corregedor analisou o artigo 224, §§ 1º e 2º, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria, o qual prevê que os emolumentos serão atualizados anualmente, pelo índice acumulado da variação da Unidade Fiscal de Referência (UFR) do Estado da Paraíba, dos últimos 12 meses, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Fonte: TJ/PB | 10/12/2018.

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