STJ – Locação averbada na matrícula é condição para o exercício do direito de restituição do imóvel em caso de descumprimento do direito de preferência

RECURSO ESPECIAL Nº 1.680.638 – RS (2017/0152370-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : IONE TEREZINHA SCHROEDER ADVOGADOS : WERNER ALBERTO ALTMANN – RS059332 FERNANDA CECÍLIA HECKLER TEN CATEN E OUTRO(S) – RS080060 JAMILE BECKER PIRES – RS0082069 LARISSA MANIQUE BARRETO SCARPATO – RS0087733 RECORRIDO : JULIO CLAUDIO DA SILVA TAVARES ADVOGADOS : TAIDE MARIA JUSTEN ROCHA – RS058684 FLÁVIO CÉSAR DA SILVA RODRIGUES – RS090967 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FALTA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

1. A falta de averbação de contrato de locação não impede o pleito de indenização por perdas e danos eventualmente configurados pela não oportunização do direito de preferência.

2. Recurso especial provido em parte.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por IONE TEREZINHA SCHROEDER, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSENTE O REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, NÃO HÁ DIREITO REAL DO LOCATÁRIO A OBSTAR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM A TERCEIRO ADQUIRENTE, TAMPOUCO POSTULAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SOFRIDOS, JÁ QUE NÃO ADQUIRIU O DIREITO DE PREFERÊNCIA E, PORTANTO, NÃO FOI PRETERIDO NESSE DIREITO. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 167 e 168 do Código Civil; 302 e 334 do Código Civil e 33 da Lei 8245/91. Sustenta que a averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Argumenta que a inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 259. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 261-264).

É o relatório. DECIDO.

2. Sobre a questão suscitada, assim se manifestou o tribunal de origem: Trata-se de ação por meio da qual busca o autor a anulação de contrato de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de que, na qualidade de locatário objeto do feito, deveria ter-lhe sido oportunizado exercer o seu direito de preferência na adjudicação dos direitos e ações incidentes sobre o referido bem, fundamentando seu pedido os artigos 27 e 33 da Lei n.2 8.245/91. A r. sentença entendeu pela improcedência do pedido tendo em vista que o autor não atendeu ao requisito essencial para o exercício do direito de preferência, nos moldes da legislação vigente, qual seja, a averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel. Primeiramente destaco que o direito de adjudicação decorrente da violação ao direito de preferência do locatário de que trata o art. 33 da Lei n2 9.245/1991 pressupõe a averbação na matrícula do imóvel, no prazo legal, do contrato de locação, verbis. (…) In casu, a locação teve por base o imóvel localizado na Av. Lupicínio Rodrigues, 293/15, no bairro Cohab, em Guaíba/RS, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo como locador o demandado. Verifico que a formalidade quanto à averbação da locação não foi atendida, sendo que a apelante alegou a impossibilidade de efetuá-la em razão do locador não ser proprietário do imóvel. No entanto, a autora não esclarece quando efetuou a alegada tentativa de averbação do contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tampouco se comunicou ao apelado que não havia conseguido fazer a averbação e sequer que tenha informado o mesmo de que tinha esta intenção a fim de resguardar eventual direito de preferência. Por outro lado, tendo em vista que sequer referiu a demandante na petição inicial a alegada tentativa frustrada de exercitar seu direito de preferência, tem-se que não realizou as diligências necessárias para tanto. No magistério de Sílvio de Salvo Venosa (Lei do Inquilinato Comentada: Doutrina e Prática, 12g edição. São Paulo: Atlas, 2013), restam bem claros os direitos que emergem do direito de preempção: (…) Portanto, ausente o registro do contrato na matrícula do imóvel, não há direito real do inquilino a obstar a transmissão da propriedade do bem a terceiro adquirente, tampouco postular indenização por perdas e danos sofridos, já que não adquirido pelo locatário o direito de preferência e, portanto, não preterido nesse direito. (fls. 236-239 e-STJ) Verifica-se que o aresto recorrido divergiu em parte do entendimento desta Corte, uma vez que é no sentido de que a falta de averbação de contrato de locação não impede o pleito de indenização por perdas e danos eventualmente configurados pela não oportunização do direito de preferência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EFEITOS OBRIGACIONAL E REAL. PLEITO INDENIZATÓRIO E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS POR FALHA DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REAVER O BEM. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.

1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. O art. 27 da Lei n. 8.245/91 prevê os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros, sendo certo que, em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente.

3. Além dos efeitos de natureza obrigacional correspondentes ao direito a perdas e danos, o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do art. 33 da Lei do Inquilinato.

4. O direito real à adjudicação do bem somente será exercitável se o locatário a) efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência de propriedade do imóvel; b) formular referido pleito no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel locado adquirido por terceiros; b) promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 (trinta) dias antes de referida alienação.

5. Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesse de terceiros na aquisição do bem imóvel.

6. Ainda que obstada a averbação do contrato de locação por falha imputável ao locador, não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis.

7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1554437/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, “A” E “C”, DA CF) – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – BEM ALIENADO A TERCEIRO – DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO – AVERBAÇÃO DO AJUSTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – PRESCINDIBILIDADE – PERDAS E DANOS – QUANTUM A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não se conhece da alegação de afronta ao art. 128 do CPC, por suposto julgamento extra ou ultra petita, quando a matéria deixou de ser debatida nas instâncias ordinárias, padecendo, portanto, do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

2. A averbação do contrato de locação no registro imobiliário é medida necessária apenas para assegurar ao locatário o direito real de perseguir e haver o imóvel alienado a terceiro, dentro dos prazos e observados os pressupostos fixados na Lei n. 8.425/1991. A falta dessa providência não inibe, contudo, o locatário de demandar o locador alienante por violação a direito pessoal, reclamando deste as perdas e danos que porventura vier a sofrer pela respectiva preterição. Precedentes.

3. Uma vez delineados os danos emergentes e lucros cessantes pretendidos pelo demandante na petição inicial da ação indenizatória, juridicamente viável se afigura o diferimento da apuração e efetiva comprovação das perdas e danos na fase subsequente de liquidação de sentença.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, em tal extensão, provido. (REsp 912.223/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO PRETERIDO EM SEU DIREITO. PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE.

1. A pendência do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal Estadual inviabiliza a análise da aparência do bom direito.

2. Compete ao Tribunal local a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. Incidência dos verbetes sumulares nºs 634 e 635/STF.

3. A não-averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário, consistente na anulação da compra e venda do imóvel locado, bem como sua adjudicação, nos termos do art. 33 da Lei 8.245/91, restando a ele a indenização por perdas e danos. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg na MC 18.158/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011) Assim, em razão da falta de averbação do contrato de locação, subsiste apenas a possibilidade de pedido de indenização pelo ausência de oportunidade de exercer alegado direito de preferência.

5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação e apreciação do pedido de indenização por perdas e danos. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2018.

Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

DJe 04/10/2018

Fonte: VFK Educação | 10/10/2018.

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30 anos da Constituição: ministros do TST destacam avanços nos direitos sociais

O seminário sobre a Constituição e a Reforma Trabalhista vai até amanhã (9).

Na abertura do Seminário Internacional 30 anos da Constituição Cidadã e Um Ano da Reforma Trabalhista, na noite desta segunda-feira (8), ministros do Tribunal Superior do Trabalho ressaltaram a importância da Constituição da República na consolidação dos direitos humanos e sociais. O seminário, que prossegue amanhã (9), é promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).

Efetividade

Para o diretor da Enamat, ministro Vieira de Mello Filho, a Constituição de 1988 inaugurou um novo tempo quanto aos direitos sociais. “Ela não só declarou esses direitos como os gravou com uma determinada efetividade”, afirmou. Segundo o ministro, ela também atribuiu à Justiça do Trabalho um papel importante na consolidação dos direitos sociais e fundamentais do trabalho.

Coragem

Para o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Constituição atual foi um marco na história da democracia brasileira e, também, um marco entre as constituições comprometidas com os direitos humanos, com a valorização do trabalho e com a dignidade do ser humano. “Além de ser uma constituição cidadã, esta é a constituição da coragem”, afirmou, lembrando o presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães. “É preciso ter coragem para afirmar a igualdade de direitos para todos os cidadãos brasileiros”.

Garantias

O presidente da Anamatra, Guilherme Guimarães Feliciano, avalia que a Constituição promulgada em 1988 é um documento “garantista, do ponto de vista dos direitos civis e políticos, e progressista, do ponto de vista dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais”. Ele enfatiza, no entanto, que algumas promessas nela contidas “ainda não foram realizadas”, como o direito de greve para funcionários públicos, o adicional de penosidade e a proteção do trabalhador contra a automação. “O próximo passo é retirar do papel as promessas não realizadas”, assinala.

Luta

A vice-presidente do Sinait, Rosa Maria Campos, falou sobre a “dura luta” dos auditores fiscais do trabalho para combater o trabalho escravo e o trabalho infantil no Brasil. Segundo ela, “não há vontade do estado em manter uma fiscalização eficiente para dar conta de toda a demanda que os trabalhadores do Brasil merecem”.

Experiência espanhola

A conferência de abertura do seminário foi proferida pelo professor de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade Complutense de Madri Fernando Valdés Dal-Ré, que falou sobre a experiência espanhola. Ele explicou que a Constituição Espanhola, promulgada em 1978, “está efetivamente consolidada”. Em 40 anos de existência, ela só foi modificada em duas ocasiões e para “garantir e tutelar com maior firmeza os direitos sociais”.

De acordo com o professor Dal-Ré, na Espanha há uma diferenciação entre os direitos fundamentais e as orientações de política econômica e social. “O direito à saúde e à seguridade social não está configurado como direito fundamental, mas como uma orientação de política econômica e social”, explicou. “A diferença é que o direito à saúde não é um direito subjetivo. O legislador não tem liberdade absoluta para regulá-lo”.

A programação do Seminário Internacional 30 anos da Constituição Cidadã e Um Ano da Reforma Trabalhista continua nesta terça-feira (9), a partir das 9h.

Fonte: TST | 08/10/2018.

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TST: Dano existencial – indenização depende de comprovação de prejuízos à vida pessoal

A prorrogação excessiva da jornada, sozinha, não caracteriza o dano.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Souza Cruz Ltda. o pagamento de indenização por danos existenciais a um vendedor em razão da jornada excessiva. Segundo a Turma, não ficaram comprovados os prejuízos concretos sofridos pelo empregado em suas relações sociais e familiares.

Revolução Industrial

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia considerado que a jornada diária superior a 13 horas realizada pelo empregado durante os cinco anos em que trabalhou para a empresa o teria privado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos do bairro e de oportunidades de aprimoramento profissional.  Na decisão em que condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 10 mil referente à indenização, o TRT chegou a comparar a realidade do vendedor à vivenciada nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o trabalho ocupava quase 2/3 das horas do dia.

Comprovação

Todavia, o entendimento no TST foi outro. Segundo o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT, pois não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado. “A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1882-84.2016.5.12.0031

Fonte: TST | 09/10/2018.

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