Artigo: A Possibilidade de Desdobro da Matrícula e a problemática da Restrição Convencional – Por Alberto Gentil de Almeida Pedroso

*Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Introdução

O objetivo do artigo é provocar a reflexão sobre a viabilidade do desdobro da matrícula imobiliária em face das restrições convencionais impostas pelo loteador no momento da instituição e registro do empreendimento – em especial no tocante a metragem mínima do lote.

De maneira geral, a imposição de restrição convencional objetiva “resguardar a qualidade urbanística do loteamento e garantir ao adquirente e aos demais proprietários de lotes o padrão do local e as características do empreendimento” (Proc. CGJ/SP n° 29/2006).

As restrições urbanístico-ambientais convencionais conformam genuína índole pública, o que lhes confere caráter privado apenas no nome, porquanto não se deve vê-las, de maneira reducionista, tão-só pela ótica do loteador, dos compradores originais, dos contratantes posteriores e dos que venham a ser lindeiros ou vizinhos. O interesse público nas restrições urbanístico-ambientais em loteamentos decorre do conteúdo dos ônus enumerados, mas igualmente do licenciamento do empreendimento pela própria Administração e da extensão de seus efeitos, que iluminam simultaneamente os vizinhos internos (= coletividade menor) e os externos (= coletividade maior), de hoje como do amanhã. As restrições urbanístico-ambientais, ao denotarem, a um só tempo, interesse público e interesse privado, atrelados simbioticamente, incorporam uma natureza propter rem no que se refere à sua relação com o imóvel e aos seus efeitos sobre os não-contratantes, uma verdadeira estipulação em favor de terceiros (individual e coletivamente falando), sem que os proprietários-sucessores e o próprio empreendedor imobiliário original percam o poder e a legitimidade de fazer respeitá-las. (STJ, Resp. 302906 / SP, 2ª T., Min. HERMAN BENJAMIN, 26/08/2010)

A tensão jurídica existente entre a perpetuação da restrição convencional no tempo e as novas realidades fáticas do imóvel, da legislação municipal e da efetivação dos próprios direitos e garantias fundamentais entabulados na Constituição Federal merecem apreciação verticalizada sobre a questão.

A análise proposta é exatamente sobre o caráter absolutista da limitação unilateral imposta pelo loteador à época da constituição do empreendimento frente à evolução do mundo, mais precisamente em relação à exigência mínima de metragem do lote.

Não descartada a importância do prestígio ao sistema urbanístico idealizado pelo loteador à época da constituição do loteamento é indispensável que o Registro de Imóveis espelhe a situação fática dos imóveis pertencentes a sua circunscrição imobiliária.

1. A propriedade residencial urbana como direito fundamental

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) traz no artigo 5º, caput¸ o instituto da propriedade – em sentido amplo – como Direito Fundamental[1] e no artigo 6º, afirma que a moradia é um Direito Social, nestes termos, é de se considerar que a propriedade imóvel encontra-se centrada no ordenamento jurídico e, portanto, dotada de valor inexorável quando atende a sua função social.

O direito de propriedade remonta aos tempos remotos do mundo e passa por uma ponderação valorativa de cunho religioso conforme dispõe Fustel de Coulanges na obra “A Cidade Antiga”; é difícil precisar quando a propriedade imóvel passou a ser considerada de domínio privado, pois, nos primórdios, a concepção imobiliária era coletiva; não obstante, alguns documentos apontam para o imóvel privado já na Lei das XII Tábuas. Àquela época a propriedade era posta como intrinsecamente relacionada aos deuses lares que, segundo o autor, protegiam a família dos males que a vida comum expunha e, portanto, funcionava como garantia da vida digna. (COULANGES, 2005, pp, 65-77).

Na concepção do Direito Canônico o homem está legitimado a adquirir bens, pois a propriedade privada é a garantia de liberdade individual. Neste contexto, ainda segundo São Tomas de Aquino, a propriedade é imanente à própria natureza humana, ainda que, deva fazer justo uso dela. (CÂMARA, 1981, p. 79).

Nos tempos atuais a propriedade não apresenta valor sacro, especificamente em nosso ordenamento jurídico, ante a opção laica do Estado e o fato deste direito não estar dotado de caráter absoluto, como, por exemplo, na hipótese constitucional da perda da propriedade pela desapropriação – art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Não obstante, este direito ainda goza de fundamental importância na estruturação da sociedade atual.

Embora a propriedade adormeça sob o manto de proteção da denominada primeira geração de direitos, qual seja: liberdades públicas[2], também possui íntima relação com os direitos de prestação positiva, relacionados à segunda geração de direitos fundamentais.[3]  Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins ao falarem desta classe de direitos sociais “STATUS POSITIVUS” pontuam que o fundamento axiológico deste tipo de prestação material por parte do estado está pautado na melhoria de vida da população. (DIMOULIS, MARTINS, 2011, p. 60).

Importante ressaltar que a titularidade do direito a propriedade depende do registro nos termos da Lei Civil. Porém, sua finalidade precípua, qual seja, a moradia, guindada a categoria de direito social na Constituição Federal, não traz em seu bojo uma indicação de titularidade, pois conforme o artigo 6º, do texto constitucional, os titulares são todos aqueles que necessitam de prestações relacionadas à educação, à saúde, à moradia e outras. (DIMOULIS, MARTINS, 2010, p. 85).

Destarte, conforme previsão dentre os direitos fundamentais individuais e coletivos, a propriedade se consubstância em uma fundamental conquista do ser humano, pois ali o indivíduo estabelece sua moradia e protege sua família das intercorrências da vida cotidiana e, não obstante, o fato de ser condicionada pelo próprio texto Constitucional ao cumprimento da sua função social, corresponde a um dos maiores direitos conquistados pela humanidade [4].

A questão da função social deve ser entendida como um condicionante para todos, inclusive para o próprio Estado que deve pautar suas políticas públicas, também, nestes valores sociais.

2. O desdobro como concretização da função social da propriedade

A aquisição de um imóvel confere ao adquirente à propriedade do bem, mas não lhe dá o direito absoluto de dele dispor e usar de maneira irresponsável.

O Estado reconhece como direito fundamental a propriedade, mas adverte sobre o exercício responsável – função social – art. 5º, XXIII da Constituição Federal.

A função social surge com a concepção de que, no seio social, o homem deve engendrar esforços para contribuir com o bem estar da coletividade. Trata-se de instrumento realizador das finalidades de bem estar dos habitantes das cidades[5] .

Vale anotar que àquele que pretende instituir um loteamento urbano em sua gleba de terra deve observar as formalidades legais estabelecidas na Lei 6.766/79, bem como as exigências locais do Município.

A imposição de restrições convencionais pelo loteador idealizador no momento da criação do loteamento com a finalidade de resguardar a qualidade urbanística do local e garantir ao adquirente e aos demais proprietários de lotes o padrão e as características do empreendimento é devida, e ao seu tempo, prestigia a função social da propriedade.

Todavia, é discutível, à luz do dinamismo da função social da propriedade, a perpetuação no tempo das exigências de cumprimento das restrições unilateralmente previstas quando a fisionomia do loteamento não é mais aquela idealizada pelo loteador ou quando o Município, pautado no interesse social, estabelece Lei local mais flexível.

O instituto da função social da propriedade é dinâmico, acompanha a evolução do mundo e os anseios mutantes da sociedade.

O pedido de desdobro de lote, em contrariedade as restrições convencionais – metragem mínima de lote –sem dúvida afronta à disposição unilateral do loteador, mas, por vezes, contextualizado em seu tempo, atende de maneira mais efetiva a noção de finalidade social e interesse público.

 

3. O desdobro da matrícula de imóvel e as restrições convencionais de metragem mínima do lote

Desdobro é a subdivisão de lote sem alteração de sua natureza, desde que permitida por Legislação Municipal.

O pedido de desdobro da matrícula de lote urbano é pleito possível e que ileso de afronta às limitações convencionais e legais não comporta qualquer complexidade jurídica.

O problema reside na solicitação do proprietário do bem imóvel de desdobro da matrícula imobiliária em contrariedade as restrições convencionais de metragem mínima do lote.

O Professor Antonio Junqueira de Azevedo questionar se este tipo de obrigação, imposta unilateralmente pelo loteador, é eterna (AZEVEDO, 1997, p. 814).

É de rigor a indagação sobre a prevalência no loteamento da imposição estática da restrição unilateralmente estabelecida pelo loteador em face da descaracterização urbanística da localidade.

Sem embargos de posição, em sentido contrário, mostra-se descabido o apego à limitação convencional em contrariedade à Lei Municipal superveniente autorizadora do desdobro imobiliário. Se o Município reconhece, em benefício do interesse da coletividade, que o melhor para a função social da propriedade é legitimar o fracionamento físico dos lotes, não se sustenta a perpetuação das imposições convencionais levadas à registro.

Idêntico raciocínio deve ser desenvolvido na hipótese de descaracterização física do loteamento idealizado pelo loteador.

Em muitos casos o tempo, acrescido à omissão do loteador e também do Poder Público, – na fiscalização dos planos de urbanização moldados para cada loteamento – e mais a ação do indivíduo – na busca de melhor atender seus anseios de otimização do bem imóvel – corroeram as características de urbanização originariamente previstas.

Diante do quadro de desdobro fático (divisão de lotes consolidados) – com moradias individuais devidamente muradas há décadas e regularizadas junto a Prefeitura local – é frágil sustentar a prevalência da limitação convencional a todo custo.

O Registro de Imóveis deve espelhar a realidade posta do lote. A recusa do desdobro imobiliário, no caso em análise, provocará significativo abismo entre o fólio real e a realidade, em desprestigio à sociedade, e, em última análise, ao principio da especialidade objetiva – impondo ao interessado se socorrer da usucapião judicial ou extrajudicial para alcançar o mesmo objetivo.

Nesse sentido, já se posicionou a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no processo n.º 2012/00108697: Recurso – Averbação – Desmembramento de lote – Cláusula impeditiva prevista em memorial descritivo do empreendimento – Inserção pelo Loteador – Afastamento da limitação convencional para análise das condições e peculiaridades do caso em concreto – Efeitos urbanísticos – Observância da função social da propriedade – Decisão mantida – Recurso não provido.

 

Conclusão

A ideia sustentada não é afastar de maneira irrestrita a força normativa das cláusulas convencionais, de maneira geral, em situação de normalidade.

A proposta é compreender que a restrição unilateral não se eterniza através dos tempos quando desamparado de efetiva aplicação continuada.

À luz do dinamismo da função social da propriedade, mostra-se desajustada a perpetuação no tempo das exigências de cumprimento das restrições unilateralmente previstas pelo loteador (metragem mínima do lote), em especial, quando a fisionomia do loteamento não é mais aquela idealizada ou quando o Município, pautado no interesse social, estabelece Lei local favorável ao desdobro.

No caso, marginalizar o desdobro da matrícula no Registro de Imóveis com fundamento em restrição convencional ineficaz é impor à sociedade profundo descompasso entre a realidade e o fólio real.

Se loteador, Poder Público e a sociedade de maneira geral foram negligentes com a preservação e mantença das características urbanística do loteamento instalado, entendo desarrazoado a observância perpetua de restrições convencionais ineficazes na prática apenas no Registro de Imóveis, contrariando em última análise o próprio princípio da especialidade objetiva.

Por fim, saliento que obstado o desdobro de matrícula por afronta a metragem mínima do lote, em apego a restrições convencionais ineficazes, o que se estará fazendo na prática é apenas dificultando o óbvio caminho do ingresso de tal realidade no fólio real, providência que será seguramente alcançada pelo interessado, após o preenchimento dos requisitos legais, pela ação judicial de usucapião ou procedimento administrativo de usucapião.

 

Referências Bibliográficas

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. trad., Ernesto Garzón Valdés. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.

AZEVEDO, Antonio Junqueira. Restrições Convencionais de Loteamento: obrigações propter rem e suas condições de persistência. Revista dos Tribunais, (RT) São Paulo, 741/115, pp. 811-821, jul., 1997.

BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 5ª. ed., trad. Fernando Pavan Batista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2012.

CÂMARA, Maria Helena Ferreira da. Aspectos do direito de propriedade no capitalismo e no sovietismo. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

CARVALHO. Afrânio de. Loteamento e seu registro. Revista de Direito Imobiliário, (RDI) São Paulo, 8/9, pp. 773-788, jul.-dez., 1981.

COULANGES, Fustel. A cidade Antiga. trad., Jean Melville. São Paulo: Martins Claret, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23.ed., São Paulo: Atlas, 2010.

DIMOULIS, Dimitri. MARTINS. Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

FLORES, Patrícia Teixeira De Rezende; SANTOS, Bernadete Schleder dos. Comentários ao Estatuto da Cidade. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2002.

HART, Herbert L.A. O conceito de Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed., São Paulo: Atlas, 2006.

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 10. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

PAGANI, Elaine Adelina. O direito de propriedade e o direito à moradia: um diálogo entre o direito de propriedade urbana imóvel e o direito à moradia. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2009.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed., 2. reimp. São Paulo: Atlas, 2006. v.2.

______. Direito Civil: direitos reais. 8. ed., São Paulo: Atlas, 2008. v.5.

VILLEY, Michel. Filosofia do Direito: Definições e Fins do Direito: Os meios do Direito. 1ª. ed., trad., Marcia Valéria Martinez de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

[1]

Nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do artigo 5º da CF/88 o tema é tratado com maior minudência.

[2]

Robert Alexy as classifica como um direito de ação negativa do Estado considerando que este grupo: “está constituido por los derechos a que el Estado no afecte determinadas propiedades o situaciones del titular del derecho”. (ALEXY, 1993, pp. 191-192).

[3] Cumpre ressaltar que a classificação de direitos fundamentais em gerações encontra-se pautada em fatores históricos e cronológicos. (MORAIS, 2006, pp. 26-27).

[4]

Neste sentido segue o artigo XVII da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

[5]

“Quanto à função social da propriedade urbana, deve o Poder Público chegar ao maior equilíbrio possível entre o interesse do proprietário e o da coletividade. […] Com efeito, pelo uso da propriedade procura-se fazer justiça social, contribuindo para o desenvolvimento e planejamento urbano”. (FLORES; SANTOS, 2002, p. 15).

Fonte: iRegistradores | 26/07/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de formal de partilha que repete descrição que já consta em transcrição anterior – Dúvida procedente – Descrição que impede a própria localização do imóvel – Precedentes que permitem o ingresso de título que repete descrição lacunosa e cujo objeto é a integralidade do bem – Inaplicabilidade – Localização mínima do imóvel que se faz necessária – Impossibilidade de ingresso do título – Necessidade de prévia retificação – Apelação a que se nega provimento.

Apelação nº 1006360-55.2015.8.26.0309

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006360-55.2015.8.26.0309
Comarca: JUNDIAÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1006360-55.2015.8.26.0309

Registro: 2017.0000157969

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1006360-55.2015.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que são partes são apelantes VADETE SCAPINELLI FORTI, RAFAEL ISAAC FORTI, ERIKA APARECIDA FORTI RUIVO, MARLI SCAPINELLI LOURENÇÃO e DIVA SCAPINELLI DA SILVA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1006360-55.2015.8.26.0309

Apelantes: Vadete Scapinelli Forti, RAFAEL ISAAC FORTI, Erika Aparecida Forti Ruivo, Marli Scapinelli Lourenção e Diva Scapinelli da Silva

VOTO Nº 29.729

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de formal de partilha que repete descrição que já consta em transcrição anterior – Dúvida procedente – Descrição que impede a própria localização do imóvel – Precedentes que permitem o ingresso de título que repete descrição lacunosa e cujo objeto é a integralidade do bem – Inaplicabilidade – Localização mínima do imóvel que se faz necessária – Impossibilidade de ingresso do título – Necessidade de prévia retificação – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 433/435, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí e manteve a recusa do registro de formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados por Alcides Isaco Forti, que tramitou na 3ª Vara Cível de Jundiaí.

Sustenta o apelante que a qualificação feita pelo Oficial deve ser sempre tendente a promover o registro dos títulos; que o título está formalmente em ordem; e que não há violação ao princípio da especialidade objetiva, uma vez que a descrição que consta no formal de partilha, embora vaga, repete a que consta na transcrição (fls. 243/262).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 445/447).

É o relatório.

De acordo com a transcrição nº 65.732 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí, Vadete Scapinelli, Laerte Antônio Scapinelli, Marli Scapinelli e Diva Scapinelli, no ano de 1966, receberam em doação com reserva de usufruto um imóvel de Benjamin Scapinelli e de Maria Luiza Costa Scapinelli (fls. 211/214).

Vadete Scapinelli casou-se com Alcides Isaco Forti, passando a se chamar Vadete Scapinelli Forti (fls. 313). Com o falecimento de Alcides em 16 de julho de 1991 (fls. 312), seus bens foram inventariados em processo que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Jundiaí (fls. 309/343). Entre os bens inventariados, estava a fração ideal do imóvel objeto da transcrição nº 65.732 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí, que, na partilha, coube a Vadete Scapinelli Forti e aos filhos do casal (fls. 338/339 e 341).

Apresentado a registro, o Oficial desqualificou o formal de partilha, argumentando que a descrição do imóvel é tão vaga, que não permite sua localização no município. Ressaltou que embora haja precedentes desta Corregedoria Geral no sentido de permitir o ingresso de títulos com descrição deficiente, desde que em consonância com o registro a que se filia, a seu ver, essa exceção não pode abarcar descrições “flutuantes” de imóveis.

No registro, assim como no título que o repete, o imóvel transcrito sob o nº 65.732 no 1º Registro de Imóveis de Jundiaí é descrito da seguinte forma:

Um terreno contendo uma casa, um galinheiro, duas garagens, 4.000 pés de uvas, com a área de dois alqueires de terras, mais ou menos, situado no bairro de Corupira ou Engordador, neste município, dividindo com Orlando Scapinelli, Antônio Passilongo, Yutaka Korogui, e com propriedade remanescente dos doadores” (fls. 211).

A vagueza da descrição do imóvel objeto do formal de partilha é tal, que nem o posicionamento que assegura o ingresso de título que repita descrição precária já constante no fólio real justifica o acolhimento da pretensão do apelante.

Pela leitura da descrição do bem, nota-se que além de sua área ser aproximada (“dois alqueires de terras, mais ou menos”) e de suas confrontações fazerem referência a vizinhos (“dividindo com Orlando Scapinelli, Antônio Passilongo, Yutaka Korogui, e com propriedaderemanescente dos doadores”) fato que, isolados, não impediriam o registro do título chama atenção a circunstância de que não há qualquer identificação da medidas perimetrais do bem que encerram os aproximados dois alqueires, nem da distância de qualquer ponto identificável até algum ponto do imóvel.

Essa falta de identificação das medidas dos lados do terreno, aliada à referência ao nome dos vizinhos cuja titulação não se conhece (proprietários, possuidores, detentores…) e que provavelmente não estão mais no local impede a localização do bem. E não há como se negar que é função precípua do Registro Imobiliário possibilitar a identificação de um imóvel por meio da leitura de sua descrição, ainda que essa seja antiga, imprecisa e lacunosa.

Não se trata, portanto, de um retorno à posição mais formal que já vigorou na Corregedoria Geral e neste Conselho Superior da Magistratura, que, ao exigir estrita observância ao princípio da especialidade objetiva, condicionava o ingresso do título que repete a descrição do registro à prévia retificação da descrição do bem. Nessa época, não se admitia que imprecisões das transcrições de origem contaminassem a nova matrícula a ser descerrada.

Aqui, tenta-se evitar apenas que descrições que não permitem sequer a localização do imóvel sejam repetidas e utilizadas para o descerramento de novas matrículas.

Outro não é o entendimento do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, que, em comentário ao artigo 236 da Lei nº 6.015/73, antes da mudança de entendimento deste Conselho, consignou:

De um lado, o maior rigor na abertura das matrículas aperfeiçoa o sistema, mas, de outro, cria embaraço às partes que adquirem imóveis fiadas aos dados já constantes do registro, ainda que imperfeitos. A necessidade de prévia retificação pode conduzir, assim, a um indesejado atraso nos registros dos títulos e consequente insegurança aos direitos dos adquirentes. Parece que o posicionamento ideal é o anterior, de rejeitar apenas as descrições com imprecisões de tal modo grave que impeçam a própria localização do imóvel, ou causem riscos concretos de sobreposição” (Lei de registros públicos: comentada; coordenação José Manuel de Arruda Alvin Neto, Alexandre Laizo Clápis, Everaldo Augusto Cambles.  – Rio de Janeiro, 2014 – grifei).

E como já adiantado pelo Oficial em sua suscitação (fls. 294/299), os julgados deste Conselho que modificaram posicionamento anterior e passaram a dispensar a prévia retificação na hipótese de descrição precária do imóvel, desde que o título repetisse essa descrição e a transação abrangesse a totalidade do bem, pressupõem que ele esteja minimamente identificado:

Inobstante a precariedade da transcrição e os precedentes do Conselho Superior da Magistratura mencionados pelo Oficial, o posicionamento queatualmente prevalece, manifestado em julgados recentes, é no sentido de que não ofende ao princípio da especialidade a abertura de matrícula que abranja a totalidade do imóvel e que esteja de acordo com a descrição contida no registro anterior, desde que suficiente à sua identificação” (Apelação nº 3025524-04.2013.8.26.0224, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 7/10/2014 – grifei).

Como lembra Alyne Yumi Konno (Registro de Imóveis – Teoria e Prática, Memória Jurídica, p. 20/21), tem-se admitido a mitigação da especialidade a fim de não obstar o tráfego de transações envolvendo imóveis, permitindo-se a manutenção de descrições imprecisas, constantes de antigas transcrições, quando da abertura da matrícula, desde que haja elementos mínimos para se determinar a situação do imóvel, e que ele seja transmitido ou onerado por inteiro, ou seja, desde que a nova matriz a ser aberta o abranja por inteiro” (Apelação nº 0015003-54.2011.8.26.0278, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 2/9/2014 – grifei).

Correta, portanto, a decisão que jugou a dúvida procedente, sendo indispensável a prévia retificação da descrição do imóvel a que o formal de partilha se refere.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.07.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Bem gravado com cláusula de impenhorabilidade não pode ser dado em alienação fiduciária, modalidade de garantia que se aperfeiçoa com leilão público da coisa alienada – A cláusula de impenhorabilidade abarca, além da penhora, atos voltados a futura venda forçada do bem, como arresto, hipoteca e alienação fiduciária – Precedente deste E. CSM – Registro negado – Recurso desprovido.

Apelação nº 1067944-37.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1067944-37.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1067944-37.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000300524

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1067944-37.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante BANCO TRICURY S/A, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de abril de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1067944-37.2016.8.26.0100

Apelante: Banco Tricury S/A

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.731

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Bem gravado com cláusula de impenhorabilidade não pode ser dado em alienação fiduciária, modalidade de garantia que se aperfeiçoa com leilão público da coisa alienada – A cláusula de impenhorabilidade abarca, além da penhora, atos voltados a futura venda forçada do bem, como arresto, hipoteca e alienação fiduciária – Precedente deste E. CSM – Registro negado – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença que julgou procedente dúvida inversa, para o fim de manter a recusa a registro de alienação fiduciária de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade.

O apelante afirma, em síntese, que a cláusula de impenhorabilidade não obsta a livre disposição do bem por seu proprietário. Pugna por interpretação restritiva do termo, como forma de se valorizar o direito à propriedade.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A empresa São Marco Administração de Bens e Participações Ltda emitiu, em favor do apelante, cédula de crédito bancário. Simultaneamente, Rodolfo Marco Bonfiglioli e Maria Helena Scuracchio Bonfiglioli firmaram, com o apelante, contrato de alienação fiduciária de imóvel, vinculado à cédula de crédito bancário. O imóvel alienado fiduciariamente, todavia, está gravado com cláusula de impenhorabilidade.

À luz do art. 22 da Lei 9514/97, “alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.” Nos termos do artigo 26 da mesma Lei, caso a obrigação garantida pela alienação fiduciária não seja saldada a tempo e modo, a propriedade do imóvel consolida-se em nome do fiduciário, que, todavia, não poderá mantê-la para si. Estará o credor obrigado a promover leilão público do imóvel. A dívida e os custos inerentes à contratação da garantia serão saldados com o produto da alienação forçada, entregando-se ao devedor o montante que eventualmente sobejar (art. 27).

Não é da voluntária alienação do imóvel, pelo devedor fiduciante, ao credor fiduciário, que se está a cuidar. Trata-se, cumpre repisar, de modalidade de garantia que se efetiva por meio de alienação forçada. A transferência da propriedade resolúvel do imóvel ao credor não esgota o instituto. É, apenas, forma de viabilizar posterior leilão público, a cargo do próprio fiduciário, caso inadimplida a obrigação. A garantia aperfeiçoa-se quando da venda forçada do bem a terceiro.

De outro bordo, em que pese a denominação que lhe foi atribuída, a cláusula de impenhorabilidade não se limita a obstar a penhora do bem. A correta intelecção de “impenhorabilidade” é a que abarca qualquer modalidade de garantia que possa implicar futura alienação forçada, aí, evidentemente, inserida a penhora, mas não a ela restrita. Espraia-se, e.g., ao arresto, à hipoteca e à alienação fiduciária.

Na esteira dos magistérios de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

“Menos rigorosa é a imposição exclusivamente da impenhorabilidade, que impede que o bem seja objeto de atos de constrição judicial (arresto, penhora), inviabilizando sua alienação forçada, mas permitindo a livre alienação voluntária pelo proprietário, assim como sua comunicação em decorrência de matrimônio (dependendo, por certo, do regime de bens adotado).” (As Restrições Voluntárias na Transmissão de Bens Imóveis Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade, São Paulo: Quinta Editorial, 2012, p. 19, g.n.)

Pertinentes as lições de Ademar Fioranelli, que expressamente alude à vedação da alienação fiduciária de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade:

Por seu lado, a cláusula de impenhorabilidade visa subtrair o imóvel da garantia de credores, que não podem apreender o bem para satisfação de obrigações. Ainda que o proprietário detenha o poder de disposição, pela imposição isolada da mesma cláusula, não poderá oferecer o bem assim gravado em garantia ‘hipotecária’ ou de ‘alienação fiduciária’, direitos reais de garantia típicos que têm como escopo assegurar a satisfação dos créditos concedidos. As consequências imediatas, quando promovida a execução para cumprimento da obrigação contraída, são a penhora e a expropriação da coisa; e para a alienação fiduciária, a perda do domínio em favor do credor fiduciário, após purgada a mora.” (Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 25, g.n.)

A impossibilidade de alienar em garantia imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade também restou explicitamente mencionada em v. acórdão deste E. CSM, como se extrai de fls. 68/70, ainda que o cerne da questão a ser decidida, lá, fosse diverso (Apelação Cível 0000006-12.2011.8.26.0587, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 24/5/12).

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1067944-37.2016.8.26.0100 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 47.197

1. Registro, à partida, adotar o relatório lançado pelo insigne Relator da espécie.

2. Permito-me, da veniam, lançar um reparo.

3. Já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repelila, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunarse permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo para as justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez, o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado.

4. Superada a preliminar, entretanto, voto pelo não provimento do recurso, porque o bem impenhorável não pode ser dado em garantia, mesmo fiduciária, como bem determina a lei (caput do art. 1.420 do Código Civil, regra geral aplicável, também, aos negócios regidos pela Lei n. 9.514, de 20-11-1997) e explicitam Ademar FIORANELLI (Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 25) e precedente deste mesmo Conselho (AC 0000006-12.2011.8.26.0587).

DO EXPOSTO, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Tricury S. A.

No mérito, nego provimento ao recurso, para o fim de que, mantido o r. decisum da inferior instância, não se proceda ao rogado registro stricto sensu.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 24.07.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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