Comissão reajusta tabela do IR e reduz idade de isenção sobre aposentadoria

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou projeto de lei que reajusta a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Pelo texto (PL 7172/10), em 2018 estarão isentos do tributo as remunerações mensais até R$ 2.141,98. Hoje, a isenção só alcança salários até R$ 1.903,98.

As novas faixas de incidência são: para remunerações de R$ 2.141,99 até R$ 3.179,98, a alíquota mensal será de 7,5%. De R$ 3.179,99 até R$ 4.219,93 a alíquota será de 15%. De R$ 4.219,94 até R$ 5.247,77, será de 22,5%.

Por fim, as remunerações mensais acima de R$ 5.247,77 terão descontadas a alíquota de 27,5%. A alíquota máxima em vigor abarca as remunerações a partir de R$ 4.664,68.

O texto também estabelece que, a partir de 2019 a tabela do IRPF será corrigida anualmente pelo IPCA, que mede a inflação oficial do País.

Injustiça fiscal
A correção foi proposta pelo relator do projeto, deputado Angelim (PT-AC). Ele apresentou umsubstitutivo ao PL 7172, que é oriundo do Senado, e a outros 50 projetos que tramitam apensados, todos tratando de IRPF.

O reajuste da tabela do imposto, segundo Angelim, corrige uma “injustiça fiscal”. “Pessoas que deveriam estar isentas acabam pagando o tributo, além de contribuintes que deveriam pagar numa faixa de renda com alíquota mais baixa acabam pagando o imposto numa faixa de renda com alíquota mais alta”, disse. A última vez que a tabela foi corrigida foi em 2015 (Lei 13.149/15).

Isenção
Além da correção da tabela, o substitutivo aprovado isenta as pessoas a partir de 60 anos do pagamento do IRPF sobre aposentadorias e pensões. Hoje, a isenção só vale a partir dos 65 anos (Lei 7.713/88). O relator explica que essa idade está em desacordo com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que considera idosa a pessoa com idade superior a 60 anos.

“Ao considerar idosa apenas a pessoa com idade superior a 65 anos, a legislação tributária gera uma incoerência em relação à legislação protetiva sem qualquer razão que o justifique”, disse Angelim.

Tramitação
O projeto será votado agora nas comissões de Finanças e Tributação, que vai analisar o impacto fiscal da correção da tabela do IR; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 03/08/2017.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Agosto/2017.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 178,57 158,11 142,86 125,25 111,47 100,37 88,43 79,32
Fevereiro 176,74 157,03 141,64 124,10 110,60 99,57 87,57 78,73
Março 174,96 155,65 140,11 122,68 109,55 98,73 86,60 77,97
Abril 173,09 154,47 138,70 121,60 108,61 97,83 85,76 77,30
Maio 171,12 153,24 137,20 120,32 107,58 96,95 84,99 76,55
Junho 169,26 152,01 135,61 119,14 106,67 95,99 84,23 75,76
Julho 167,18 150,72 134,10 117,97 105,70 94,92 83,44 74,90
Agosto 165,41 149,43 132,44 116,71 104,71 93,90 82,75 74,01
Setembro 163,73 148,18 130,94 115,65 103,91 92,80 82,06 73,16
Outubro 162,09 146,97 129,53 114,56 102,98 91,62 81,37 72,35
Novembro 160,75 145,72 128,15 113,54 102,14 90,60 80,71 71,54
Dezembro 159,38 144,24 126,68 112,55 101,30 89,48 79,98 70,61

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 69,75 58,68 50,80 42,63 32,14 19,48 6,25
Fevereiro 68,91 57,93 50,31 41,84 31,32 18,48 5,38
Março 67,99 57,11 49,76 41,07 30,28 17,32 4,33
Abril 67,15 56,40 49,15 40,25 29,33 16,26 3,54
Maio 66,16 55,66 48,55 39,38 28,34 15,15 2,61
Junho 65,20 55,02 47,94 38,56 27,27 13,99 1,80
Julho 64,23 54,34 47,22 37,61 26,09 12,88 1,00
Agosto 63,16 53,65 46,51 36,74 24,98 11,66
Setembro 62,22 53,11 45,80 35,83 23,87 10,55  –
Outubro 61,34 52,50 44,99 34,88 22,76 9,50  –
Novembro 60,48 51,95 44,27 34,04 21,70 8,46  –
Dezembro 59,57 51,40 43,48 33,08 20,54 7,34  –

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 03/08/2017.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2017.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2017

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.301,74 1.615,02 1.924,40
PP-4 1.181,33 1.511,40
R-8 1.122,60 1.317,48 1.538,08
PIS 884,00
R-16 1.276,25 1.651,61

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.511,13 1.598,62
CSL – 8 1.312,02 1.413,63
CSL – 16 1.745,66 1.878,83

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.437,42
GI 737,97

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2017 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.214,71 1.492,54 1.791,47
PP-4 1.108,01 1.403,11
R-8 1.053,70 1.220,04 1.435,32
PIS 824,74
R-16 1.182,47 1.536,12

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.402,25 1.488,70
CSL – 8 1.214,04 1.313,03
CSL – 16 1.615,27 1.744,88

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.319,53
GI 683,49

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon/SP | 03/08/2017.

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