COMUNICADO CG Nº 836/2017 – OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA EM CURSO PROMOVIDO PELA CGJ-SP

“COMUNICADO CG Nº 836/2017

O Corregedor Geral da Justiça ESCLARECE a todos os Notários e Registradores investidos em virtude de aprovação no 10° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que a presença no curso que será realizado nos dias 6 e 7/4/2017 nesta Capital, conforme Comunicado CG nº 694/2017, publicado no DJE de 21 de março de 2017, é OBRIGATÓRIA, salvo motivo de força maior, cuja comunicação e comprovação deverão ser enviadas, por ofício, a esta Corregedoria Geral.

Publiquem-se.

São Paulo, 30 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça”

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 31/03/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MG: Recivil lança assinador digital para serventias que não utilizam o Cartosoft

Programa foi desenvolvido para facilitar a inserção da assinatura digital do registrador nas certidões emitidas por sistemas próprios. O download é gratuito.

O Recivil lançou ontem (30/03) mais uma ferramenta para as serventias que utilizam softwares próprios de gestão cartorária, diferentes do Cartosoft, o Assinador Digital do Recivil.

O programa foi desenvolvido para facilitar a inserção da assinatura digital do registrador nas certidões emitidas por sistemas diferentes do Cartosoft.

A ferramenta pode ser baixada gratuitamente pelos registradores civis pelo site do Recivil no item Cartosoft – Programas Úteis, ou clicando aqui.

O Recivil desenvolveu também um modelo de layout para as certidões online emitidas pelos sistemas diferentes do Cartosoft. O download do modelo também pode ser feito gratuitamente.

Fonte: Recivil | 31/03/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Aposentado não tem direito de permanecer em plano de saúde custeado integralmente pela empresa

A manutenção de ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa em planos de saúde coletivos é permitida nos casos em que o trabalhador contribuiu regularmente com o plano durante o período de vigência do contrato de trabalho. Não fazem parte do caráter contributivo os pagamentos realizados a título de coparticipação em consultas e procedimentos médicos.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar pedido de aposentada que, após demissão sem justa causa, buscava permanecer no plano empresarial com a assunção dos pagamentos mensais. A decisão foi unânime.

Na ação, a autora alegou que exerceu sua atividade profissional no banco Bradesco a partir de 1980 e, desde sua contratação, passou a participar como associada do plano destinado à cobertura de despesas médicas e hospitalares custeado integralmente pela empresa. Ela aposentou-se em 1º de agosto de 2013 e, logo depois, em dezembro, foi demitida sem justa causa.

Benefício trabalhista

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores paulistas entenderam que, conforme a Lei 9.656/98, a falta de contribuição direta por parte do empregado não retira o caráter de benefício trabalhista do plano de saúde no período de aposentadoria.

Para o TJSP, a aposentada deveria manter o benefício por período indeterminado, nas mesmas condições estabelecidas durante a vigência do contrato de trabalho.

Contribuição necessária

A relatora do recurso especial do Bradesco, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei 9.656/98, regulamentada pela Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autoriza em seu artigo 31 o direito de manutenção de empregado no plano coletivo empresarial, desde que haja a contribuição prevista pelo artigo 30 da mesma lei. Segundo a ministra, a legislação descarta a coparticipação do consumidor como uma das espécies de contribuição.

“Infere-se, portanto, que, para a continuidade do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde empresarial decorrente de seu extinto vínculo empregatício, é necessária a configuração de sua contribuição, sendo desconsiderada como tal sua coparticipação, ‘única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação’ (artigo 30, parágrafo 6º, da Lei 9.656/98)”, concluiu a ministra ao acolher o recurso do Bradesco e julgar improcedente o pedido da aposentada.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1592581

Fonte: STJ | 30/03/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.