Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª RF: AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE CND/CPEND. OBRIGATORIEDADE.

EMENTA

AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE CND/CPEND. OBRIGATORIEDADE. 1. Na averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos do sistema financeiro, a autoridade responsável pelo órgão de registro público deverá exigir a CND/CPEND. 2. A CND/CPEND deverá ser requerida pelo proprietário ou dono da obra junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante formalização da DISO de que trata o art. 383 daquela Instrução Normativa, sendo a comprovação da inexistência de mão de obra remunerada efetuada mediante a exibição do contrato de financiamento. 3. Fica dispensada da apresentação de CND ou CPEND a averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos próprios, sendo a comprovação do atendimento das condições descritas naquelas alíneas efetuada mediante a apresentação da declaração prevista no § 1º do art. 383-A da citada Instrução Normativa. (SRRF – 6ª RF – Solução de Consulta nº 6.041/2016 – Chefe Mário Hermes Soares Campos – D.O.U.: 19.09.2016)

INTEIRO TEOR

Solução de Consulta N° 6.041/2016

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – 6.ª RF

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE CND/CPEND. OBRIGATORIEDADE. 1. Na averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos do sistema financeiro, a autoridade responsável pelo órgão de registro público deverá exigir a CND/CPEND. 2. A CND/CPEND deverá ser requerida pelo proprietário ou dono da obra junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante formalização da DISO de que trata o art. 383 daquela Instrução Normativa, sendo a comprovação da inexistência de mão de obra remunerada efetuada mediante a exibição do contrato de financiamento. 3. Fica dispensada da apresentação de CND ou CPEND a averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos próprios, sendo a comprovação do atendimento das condições descritas naquelas alíneas efetuada mediante a apresentação da declaração prevista no § 1º do art. 383-A da citada Instrução Normativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 363, DE 17/12/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 370, I, art. 383-A, I, § 1º, art. 383-B, § 2º, art. 406, § 5º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Fonte: INR Publicações | 29/09/2016.

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TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. Afastamento da obrigatoriedade da apresentação de certidão negativa de débito (CND) ao Oficial de Registro de Imóvel para o registro escritura pública de compra e venda. Impossibilidade. Probabilidade do direito. Presença. Exigência prevista no artigo 47, inciso I, letra “b” da Lei nº. 8.212/91. Observância do princípio da legalidade. Decisão mantida. Agravo não provido.

Clique aqui para visualizar a íntegra do Acórdão.

Fonte: INR Publicações | 29/09/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Registro de alvará – Ausência de previsão na Lei de Registros Públicos – Ausência, ademais, de previsão, no alvará, de transmissão da propriedade – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/184953
(20/2016-E)

Registro de Imóveis – Registro de alvará – Ausência de previsão na Lei de Registros Públicos – Ausência, ademais, de previsão, no alvará, de transmissão da propriedade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve negativa de registro de alvará, tirado de ação de inventário, por conta da ausência de previsão de transmissão da propriedade.

A recorrente alega que o alvará equivale a um mandado judicial e que deve ser registrado, independentemente do recolhimento de emolumentos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A Doutra Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

Por primeiro, ressalte-se o andamento conturbado destes autos. O procedimento iniciou-se por meio de mandado de segurança, onde se discutiu a concessão da gratuidade à recorrente, a fim de que não recolhesse emolumentos. Foi, inclusive, dado provimento a agravo de instrumento, na 7ª Câmara de Direito Privado.

O procedimento teve andamento como pedido de providências, embora se tratasse de pretensão de registro, dado que não se tratava, de qualquer maneira, de um título sujeito a registro.

Portanto, por economia processual, não obstante aparente prevenção da 7ª Câmara de Direito Privado, tem-se que a decisão deva partir do próprio Corregedor Geral da Justiça, para quem, de qualquer forma, os autos seriam devolvidos, já que, a teor do art. 246 do Código Judiciário, cuidando-se de decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, é da sua competência julgar os recursos.

No mérito, a recorrente não tem razão. Basta ler o alvará de fl. 17 e se verifica que o Juízo do Inventário autorizou, tão somente, a outorga de escritura definitiva do imóvel. Não se trata de mandado e não há nenhuma ordem para que o Cartório de Registro de Imóveis promova a transmissão da propriedade.

O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei n° 6.015/1973, são passíveis de registro.

Logo, o único registro que pode ser feito é o da escritura de compra e venda, assim que ela for devidamente outorgada.

Possibilitar o registro do alvará – que não se confunde com mandado –, além de conferir a ele uma extensão que não tem, representaria quebra do princípio da legalidade.

Segundo Luiz Guilherme Loureiro, “na esfera do direito registral, o princípio da legalidade pode ser definido como aquele pelo qual se impõe que os documentos submetidos ao Registro devem reunir os requisitos exigidos pelas normas legais para que possam aceder à publicidade registral. Destarte, para que possam ser registrados, os títulos devem ser submetidos a um exame de qualificação por parte do registrador sua validade e perfeição” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 307).

A questão, portanto, não é sobre a gratuidade, já que nem mesmo título existe para ser registrado. Despiciendo cuidar do tema da gratuidade quando o próprio título não existe. Em termos diretos: nada há para registrar, motivo pelo qual não há por que discutir sobre o pleito de gratuidade.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de janeiro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 27.01.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.02.2016
Decisão reproduzida na página 16 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 29/09/2016.

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