Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª RF: AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE CND/CPEND. OBRIGATORIEDADE.


  
 

EMENTA

AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE CND/CPEND. OBRIGATORIEDADE. 1. Na averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos do sistema financeiro, a autoridade responsável pelo órgão de registro público deverá exigir a CND/CPEND. 2. A CND/CPEND deverá ser requerida pelo proprietário ou dono da obra junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante formalização da DISO de que trata o art. 383 daquela Instrução Normativa, sendo a comprovação da inexistência de mão de obra remunerada efetuada mediante a exibição do contrato de financiamento. 3. Fica dispensada da apresentação de CND ou CPEND a averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos próprios, sendo a comprovação do atendimento das condições descritas naquelas alíneas efetuada mediante a apresentação da declaração prevista no § 1º do art. 383-A da citada Instrução Normativa. (SRRF – 6ª RF – Solução de Consulta nº 6.041/2016 – Chefe Mário Hermes Soares Campos – D.O.U.: 19.09.2016)

INTEIRO TEOR

Solução de Consulta N° 6.041/2016

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – 6.ª RF

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE CND/CPEND. OBRIGATORIEDADE. 1. Na averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos do sistema financeiro, a autoridade responsável pelo órgão de registro público deverá exigir a CND/CPEND. 2. A CND/CPEND deverá ser requerida pelo proprietário ou dono da obra junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante formalização da DISO de que trata o art. 383 daquela Instrução Normativa, sendo a comprovação da inexistência de mão de obra remunerada efetuada mediante a exibição do contrato de financiamento. 3. Fica dispensada da apresentação de CND ou CPEND a averbação de obra de construção civil que atenda ao disposto no art. 370, inciso I, alíneas “a” a “e”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e seja executada com recursos próprios, sendo a comprovação do atendimento das condições descritas naquelas alíneas efetuada mediante a apresentação da declaração prevista no § 1º do art. 383-A da citada Instrução Normativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 363, DE 17/12/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 370, I, art. 383-A, I, § 1º, art. 383-B, § 2º, art. 406, § 5º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Fonte: INR Publicações | 29/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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