SP: Provimento CGJ N.º 40/2016 – Provimento nº 40/2016 – Comprovação do Cumprimento de intimação por telegrama – PÁG. 10

Provimento nº 40/2016 – Comprovação do Cumprimento de intimação por telegrama – PÁG. 10

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/140479 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO: Com o escopo de aprimorar o texto administrativo do Cap. XV das NSCGJ, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme então a minuta apresentada, com sua publicação por três vezes, em dias alternados, no DJE. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 29 de junho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 40/2016
Altera parcialmente a redação do Cap. XV das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a sugestão submetida ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto e decidido nos autos do processo n.º 140.479/2013;
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar os subitens 45.2. e 45.2.1. ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:
45.2. A intimação também pode ser expedida por telegrama, transmitido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com observação do item 46 deste Capítulo, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário, da qual conste a data, a hora e o nome da pessoa que recebeu o telegrama.
45.2.1. A comprovação do cumprimento deve ser realizada mediante a impressão da consulta de rastreamento disponibilizada, pela EBCT, em sistema eletrônico ou aplicativo, a ser certificada e datada pelo Tabelião.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de junho de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg – SP | 20/07/2016.

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CGJ determina aos Notários e Registradores que ainda não prestaram as informações devidas ao CNJ, com relação aos dados de arrecadação e produtividade do 1º semestre deste ano – PÁG. 11

CGJ determina aos Notários e Registradores que ainda não prestaram as informações devidas ao CNJ, com relação aos dados de arrecadação e produtividade do 1º semestre deste ano – PÁG. 11

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Notários e Registradores que ainda não prestaram as informações devidas ao E. Conselho Nacional de Justiça, com relação aos dados de arrecadação e produtividade do 1º semestre deste ano, que o façam, imediatamente, nos termos do comunicado CG nº 994, disponibilizado por este órgão no DJE dos dias 04, 06 e 08 do corrente.

Fonte: iRegistradores | 20/07/2016.

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TRF/1ª Região – DECISÃO: Pensão por morte deve ser dividida em partes iguais entre ex-exposas

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra sentença da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de majoração do benefício de pensão por morte de servidor federal para 97,5% e consequentemente a redução da parte que caberia à ex-esposa para 2,5%, equivalente ao percentual de pensão alimentícia que recebia antes do óbito do servidor.

A apelante alega que por mera liberalidade a ex-esposa passou a receber 2,5% dos ganhos do falecido, a título de alimentos, pois estava cuidando de seu neto e, dessa forma, a quantia seria revertida a benefício dele. Alega ainda, que o rateio da pensão deveria manter a proporção dos alimentos e não cotas iguais como promovido pela União.

Os argumentos foram rejeitados pela Turma. O relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, entendeu que a concessão de pensão por morte está de acordo com o art. 218, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê que em caso de habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários.

O magistrado destacou que as duas pensionistas recebem o benefício na condição de ex-esposas, conforme previsto no art. 217, da Lei nº 8.112/1990. Segundo ele, ”sendo a lei expressa quanto ao rateio da pensão por morte em frações iguais entre os beneficiários, sem estabelecer qualquer ressalva, impõe-se reconhecer a legalidade do procedimento adotado pela União, ao promover a divisão igualitária do benefício.”

A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0029293-54.2008.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 20/04/2016
Data de publicação: 27/05/2016

Fonte: TRF 1ª Região | 19/07/2016.

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