1ª VRP/SP: Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso.

0014994-68.2016 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça 18º Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.35/37): Vistos. Recebo o presente procedimento como dúvida. Anote-se. Trata-se de procedimento de dúvida iniciado por ofício encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no qual o CEJUSC do Foro Regional XV Butantã relata o não cumprimento do acordo referente ao divórcio consensual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, ocasião em que foram partilhados os bens do casal, dentre os quais um imóvel matriculado sob nº 143.987 do 18º Registro de Imóveis da Capital. Juntou documentos às fls.02/09. O Registrador informa que o divórcio e a decorrente partilha entre os cônjuges não poderiam ter sido homologados pelo juiz designado para o CEJUSC, tendo em vista que a questão só pode ser decidida na via jurisdicional, pelo juiz de família, ou por escritura pública e com a indispensável assistência dos advogados (fls. 12/14). Esclarece que, no seu entendimento, o CEJUSC não é órgão jurisdicional, mas sim administrativo, sendo que não foi criado por lei e o juiz não ocupa cargo efetivo, com todas as garantias constitucionais. Juntou documentos às fls.15/34. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as alegações e respeitado o entendimento do Registrador, verifico a possibilidade do registro pleiteado. Apesar dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) terem sido criados por ato administrativo, são eles órgãos do Poder Judiciário, que passou a adotar métodos alternativos de solução de conflitos em seu âmbito, dentre eles a conciliação, mediação e arbitragem. O juiz que homologa as conciliações é dotado de jurisdição e consequentemente detém competência para apreciar inclusive composições que envolvam divórcio e partilha. Logo, o juiz que coordena o CEJUSC homologa os acordos celebrados extrajudicialmente e, a partir daí, ele passa a ter força de título executivo judicial. No mais, o Enunciado nº 30, do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação, é bem claro ao estabelecer que: “Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso”. Assim, plenamente válida a sentença de homologação exarada pela MMª Juíza Drª Mônica de Cássia Thomaz Peres Reis Lobo (fl.30), transitada em julgado (fl.32), sendo passível de registro a Carta de Sentença expedida nos autos nº 0005008-92.2014.8.26.0704. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida encaminhada pelo CEJUSC Foro Regional do Butantã, para que o Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital proceda ao registro da Carta de Sentença expedida nos autos nº 0005008-92.204.8.26.0704. Expeças-se ofícios ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), do Foro Regional do Butantã, bem como à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta decisão. Sem custas e honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. São Paulo, 13 de julho de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 144) (DJe de 18.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 18/07/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do ingresso de penhora onde o executado é promitente comprador do imóvel

Penhora. Executado – promitente comprador

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do ingresso de penhora onde o executado é promitente comprador do imóvel. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de penhora de dívida oriunda de execução fiscal, onde o executado é o promitente comprador do imóvel?

Resposta:  No caso do promitente comprador, a penhora não será do imóvel, mas dos direitos aquisitivos, já que o promitente comprador não é proprietário do imóvel, não podendo o bem sofrer constrição judicial por conta de suas dívidas.

É importante esclarecer que o ato a determinar o ingresso da penhora no sistema registral vem indicado na Lei 6.015/73, como de “registro”, à vista do que rezam seus artigos 240, 239 e 167,  inciso I, item 5; e de “averbação”, de acordo com o disposto no artigo 844, do Código de Processo Civil atualmente em vigor, o que tem provocado entendimentos distintos por parte das Corregedorias dos Estados, cuja posição deve ser respeitada pelos respectivos Registradores de Imóveis, quando da recepção desse ônus em suas matrículas.

Finalizando, quanto ao que mais consta deste retorno, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de cada Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 19/07/2016.

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Decreto nº 8.789/16: Coordenação-Geral de Cadastros da Receita faz esclarecimentos aos registradores de imóveis

Publicado em 30 de junho, o decreto dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal

O coordenador-geral de Gestão de Cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Daniel Belmiro Fontes, em correspondência ao IRIB, faz os seguintes esclarecimentos sobre o Decreto nº 8.789/2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal:

Prezados Registradores,

Esta Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer os procedimentos previstos no Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, para tranquilizar a classe registral sobre a interoperabilidade disciplinada neste ato.

O referido Decreto prevê o intercâmbio de informações especificamente na administração pública federal, internamente, sem incluir as empresas públicas estatais e as sociedades de economia mista, que apenas fornecerão os dados cadastrais de interesse da administração, como o cadastro PIS administrado pela Caixa e o Pasep pelo Banco do Brasil. Estas entidades não terão acesso as bases de dados interoperáveis. Na prática, muda apenas o formato de intercâmbio praticado dentro do governo federal, mais automatizado e menos oneroso e burocrático, sem a necessidade de formalização de convênios entre os órgãos federais.

Os dados previstos da DOI são apenas aqueles que identificam à existência do bem imóvel e a localização do ato registral, sem trazer qualquer conteúdo que contenha a área e localização do imóvel, o tipo de operação ou os valores envolvidos. Percebam que o objetivo deste dispositivo é apenas a identificação correta do ato registral para que as consultas sejam direcionadas ao registro específico, eliminando um problema de eficiência atual para os órgãos federais que é oficiar a todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil para identificar bens imóveis relacionados a um CPF ou a um CNPJ de interesse, em uma pesquisa de âmbito nacional.

Para as administrações públicas estaduais e municipais não há qualquer alteração no procedimento atual de intercâmbio, exigindo-se convênio específico para cada caso, pois não foram incluídas no Decreto. Em nenhum momento o Decreto abordou ou vislumbrou a abertura destes dados à sociedade.

O objetivo deste mensagem é trazer a situação real dos procedimentos previstos no Decreto, reafirmar a segurança em nossa parceira e eliminar os ruídos de comunicação que prejudiquem a nossa atuação conjunta.

Saudações,

Daniel Belmiro Fontes
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros – Cocad
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento – Suara
DECRETO Nº 8.789/2016

Fonte: Anoreg – BR | 19/07/2016.

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