Questão esclarece dúvida acerca do título hábil no caso de afetação de imóvel por empresário individual

Empresário individual – afetação patrimonial – título hábil

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do título hábil no caso de afetação de imóvel por empresário individual. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de José Armando Falcão:

Pergunta: No caso de averbação de afetação de imóvel destinado à atividade empresarial, requerida por empresário individual, devo exigir a apresentação de escritura pública de afetação ou basta requerimento com anuência do cônjuge?

Resposta: Não é necessária a escritura pública de afetação, bastando que seja apresentado ao Registrador Imobiliário um requerimento neste sentido, com a anuência do cônjuge, se assim exigido o regime matrimonial adotado pelo casal.

Neste sentido, vejamos o que nos ensina José Armando Falcão, em artigo intitulado “O empresário, a antiga firma individual e o registro imobiliário”, disponível em http://www.irib.org.br/html/boletim/boletim-iframe.php?be=980 (acessado em 11/03/2016):

“Empresário (Firma Individual)

Para consignação da afetação, não necessitará o registrador de maiores elementos, nem mesmo certidões negativas. Bastará o requerimento, observando-se a outorga conjugal.”

O autor ainda aborda assuntos essenciais para maior compreensão do assunto. Assim, recomendamos a leitura da íntegra do referido artigo.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 17/03/2016.

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STJ: Usucapião extraordinária. Possuidor antecessor – animus domini – necessidade

No caso de usucapião extraordinária, não tendo o possuidor antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do possuidor atual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.315.603 – SP (REsp), onde se decidiu que, no caso de usucapião extraordinária, não tendo o possuidor antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do possuidor atual, na forma como dispõe o art. 552 do Código Civil de 1916 (CC de 1916). O acórdão teve como Relator o Ministro João Otávio de Noronha e o recurso foi, à unanimidade, parcialmente conhecido e julgado improvido.

O caso trata, na origem, de ação reivindicatória cumulada com demolição de construção em área invadida, proposta pelo recorrido e julgada improcedente pelo juízo a quo. Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença e deu provimento ao recurso, sob o fundamento de ser descabida a acessio temporis para fins de usucapião, em ação reivindicatória, se o possuidor antecessor não exercia a posse com animus domini. Inconformada, a recorrente interpôs o REsp, alegando, entre outros, violação dos arts. 551 e 552 do CC de 1916, visto que, com a regularização da área e por possuir justo título, cabe a redução do prazo para a aquisição dominial pela usucapião e que, mesmo que assim não fosse, para a acessio temporis, só era exigida que ambas as posses fossem contínuas e pacíficas, silenciando acerca do animus domini do possuidor antecessor.

Ao julgar o REsp, o Relator destacou que para a aquisição do domínio do imóvel via usucapião extraordinária (art. 550 do CC de 1916) é necessária, além de objeto hábil e do decurso do tempo, a presença de posse mansa, pacífica e com animus domini, entendido este como sendo a intenção de ter a coisa como se dono fosse. Assim, para a contagem do tempo legal exigido para a usucapião extraordinária (20 anos), pode o possuidor atual acrescentar à sua posse a do possuidor antecessor, conforme art. 552 do CC de 1916. Contudo, de acordo com o Relator, se não tem o possuidor antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor, na forma como dispõe o art. 552 do CC de 1916. O Relator ainda concluiu que, “quanto à pretensão de ver reconhecida hipótese de usucapião ordinária, objeto do art. 551 do CC de 1916, é impossível, neste Tribunal, a apreciação da questão visto não ter sido objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo conhecimento parcial e pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 17/03/2016.

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TRF1: Direito constitucional de moradia não se confunde com o direito à propriedade imobiliária

A decisão foi unânime da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação formulada pela parte autora, ora recorrente, contra sentença, do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente, por falta de amparo legal, seu pedido de nulidade de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).

Em suas alegações recursais, o demandante argumenta que “no primeiro momento em que reestruturou sua vida financeira, tomou todas as providências para regularizar seu débito, mostrando-se disposto a arcar com os valores das prestações vencidas e vincendas, recusando-se o agente financeiro a um acordo”.

Consta dos autos que o autor firmou, em 18/03/2011, contrato de financiamento imobiliário com a ré, por meio do programa Carta de Crédito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular – Minha Casa, Minha Vida – e deixou de pagar as prestações ainda em 2011 em virtude de ter ficado desempregado por quase dois anos, somente podendo reassumir seus compromissos com a parte ré em fevereiro de 2013.  A propriedade do imóvel foi consolidada em nome do agente financeiro – fiduciária – e alienada a terceiros.

O Colegiado não acatou as razões trazidas pelo devedor, apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, sustentou que, uma vez consolidada a propriedade em nome da instituição financeira, com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.514/97, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, opera-se a extinção do financiamento.

Ressaltou o magistrado que o autor foi devidamente intimado para pagar as prestações vencidas e demais encargos, mas não realizou o pagamento exigido. Assim, não tendo sido “purgada a mora”, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome do agente financeiro, para que sua venda (alienação) fosse efetivada em leilão público, não tendo sido comprovado qualquer vício no procedimento, não merecendo ser acolhido, portanto, o pedido de suspensão de qualquer ato para a desocupação do imóvel.

Por fim, o relator destacou precedente desta Corte, no qual ficou assentando que “o direito social de moradia, constitucionalmente assegurado no art. 6º da Constituição da República, não se confunde necessariamente com o direito à propriedade imobiliária (RE 407688/AC). Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade, expressa na faculdade que cada pessoa tem em obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação de vontade”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000149-86.2014.4.01.3800/MG

Fonte: IRIB | 17/03/2016.

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