Responsabilidade civil – Tabelião de Notas – Ilegitimidade passiva – Sentença terminativa sem julgamento do mérito, reconhecida ilegitimidade passiva do tabelionato de notas e do notário titular sucessor – Irresignação dos autores – Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP) – Ato culposo, de reconhecimento de firma falsa, realizado antes de o notário assumir a delegação extrajudicial – Responsabilidade pessoal do notário titular no momento do ato danoso – Inteligência do artigo 22 da Lei 8.935/1994 – Direito de regresso que diz respeito à responsabilização do preposto, por ato que tenha o notário respondido anteriormente – Sucessão da delegação extrajudicial que não importa em transmissão de responsabilidade civil por atos realizados anteriormente, naquele tabelionato – Ademais, ato alegadamente culposo que foi firmado por delegado substituto, de cujo nome os apelantes possuíam ciência. Impossibilidade de responsabilização do notário sucessor – Precedentes – Ilegitimidade passiva mantida – Condenação sucumbencial dos apelantes – Justiça Gratuita que não importa em isenção da condenação sucumbencial – Mera suspensão de sua execução, por cinco anos (art. 12, L. 1.060/1950) – Sentença mantida – Recurso desprovido.

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sentença terminativa sem julgamento do mérito, reconhecida ilegitimidade passiva do tabelionato de notas e do notário titular sucessor. Irresignação dos autores. Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP). Ato culposo, de reconhecimento de firma falsa, realizado antes de o notário assumir a delegação extrajudicial. Responsabilidade pessoal do notário titular no momento do ato danoso. Inteligência do artigo 22 da Lei 8.935/1994. Direito de regresso que diz respeito à responsabilização do preposto, por ato que tenha o notário respondido anteriormente. Sucessão da delegação extrajudicial que não importa em transmissão de responsabilidade civil por atos realizados anteriormente, naquele tabelionato. Ademais, ato alegadamente culposo que foi firmado por delegado substituto, de cujo nome os apelantes possuíam ciência. Impossibilidade de responsabilização do notário sucessor. Precedentes. Ilegitimidade passiva mantida. Condenação sucumbencial dos apelantes. Justiça Gratuita que não importa em isenção da condenação sucumbencial. Mera suspensão de sua execução, por cinco anos (art. 12, L. 1.060/1950). Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP – Apelação Cível nº 0102423-13.2004.8.26.0547 – Santa Rita do Passa Quatro – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Carlos Alberto de Salles – DJ 11.03.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 14/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


A VOZ DA RESSURREIÇÃO – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

A Páscoa anuncia a ressurreição de Cristo. E a celebração de sua ressurreição dentre os mortos tem importância vital para mim e para você, porque, conforme a afirmação do apóstolo Paulo, “se não há ressurreição dos mortos, então nem mesmo Cristo ressuscitou; e, se Cristo não ressuscitou, é vazia a nossa pregação, como também é vazia a fé que vocês têm” (NVI, 1ª Coríntios 15:13-14).

Se a voz do Natal não causou impacto para o seu novo nascimento em Cristo, a minha expectativa é de que a celebração da Páscoa possa despertar cada um de nós para a ressurreição e a promessa da vida eterna. Para quem se encantou com o show de luzes e adornos das festas de fim de ano, mas permaneceu hermeticamente embalado pelo sono da vida distante de Deus, com ouvidos ensurdecidos para o Evangelho de Jesus Cristo, chegou a hora de escutar a voz da ressurreição. A Páscoa vem aí! É tempo de ressurreição interior, tempo de refletir acerca da eternidade com Deus. E nesta jornada, eu e você não podemos perder o passo; precisamos pegar na mão do Cordeiro de Deus para entrar na Cidade Eterna, a nova Jerusalém que vai descer do céu para Deus morar com os homens. Isso não é alegoria de Carnaval! É profecia bíblica que se cumprirá (Apocalipse 21). Na Cidade Eterna não haverá mais morte, nem pranto, nem dor. Porque o Cordeiro triunfou sobre a morte e o Senhor enxugará toda lágrima dos seus filhos. A luz prevalecerá por toda a eternidade na Cidade Santa. Na nova Jerusalém habitarão em gozo os remidos do Senhor, aqueles que se despojaram de todo orgulho e aceitaram a libertação pela fé, porque reconheceram que foram comprados pelo precioso sangue de Jesus Cristo, o Cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo.

Textos interligados publicados no Portal do RI:

A voz do Natal…..Clique aqui

A voz do Ano Novo….Clique aqui

Do Natal ao Carnaval…Clique aqui

A Cidade vai descer do Céu…Clique aqui

________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A VOZ DA RESSURREIÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 049/2016, de 14/03/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/03/14/a-voz-da-ressurreicao-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: Conselho avança na implantação da Convenção da Apostila de Haia no país

O sistema que permitirá a emissão da chamada Apostila de Haia nos cartórios de todo país, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, está em fase de finalização e entrará em funcionamento no dia 14 de julho. O CNJ é responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no Brasil, que entrará em vigor em agosto. Esse trabalho é resultado de um grupo instituído pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, do qual fazem parte também membros do Ministério das Relações Exteriores.

A Apostila da Convenção de Haia consiste em um certificado utilizado em âmbito internacional como facilitador de transações comerciais e jurídicas, por consolidar toda a informação necessária para conferir validade a um documento público em outro país signatário do tratado, em vigor desde 1965. “Além de tornar o serviço mais acessível ao público, uma vez que, a partir da entrada em vigor do novo procedimento, todos os cartórios no Brasil poderão realizar o apostilamento de documentos emitidos por autoridades públicas, para sua utilização no exterior, ganha-se também em segurança, dada a experiência cartorial brasileira e a ativa participação do CNJ em sua implantação”, afirmou o embaixador Carlos Alberto Simas Magalhães, subsecretário-geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, do Ministério das Relações Exteriores.

O sistema a ser desenvolvido pelo grupo de trabalho do CNJ, presidido pelo secretário-geral do CNJ, Fabrício Bittencourt da Cruz, deve utilizar a estrutura dos cartórios, já presentes em todas as comarcas brasileiras, para viabilizar a emissão do apostilamento em meio eletrônico. “O sistema já está pronto e é operacional, seguro, além de estar em plena sintonia com as exigências da Convenção da Apostila de Haia”, disse o secretário-geral. O GT vai apresentar ainda um ato normativo para regulamentação da convenção, que deverá seguir para aprovação no plenário do CNJ posteriormente.

 

Mais segurança – Para ampliar a segurança dos documentos certificados, a apostila brasileira será emitida tanto em meio eletrônico quanto em meio físico, o que permite uma dupla verificação da autenticidade. Não compete ao apostilamento, no entanto, certificar a validade do conteúdo dos documentos, mas tão somente a autenticidade da assinatura da pessoa ou instituição constante na declaração apresentada.

O sistema brasileiro deverá permitir a leitura da autenticação por meio de QR Code – um código de barras bidimensional que pode ser facilmente reconhecido pela maioria das câmeras de aparelhos celulares -, que já existe no modelo desenvolvido pelo México. De acordo com o juiz auxiliar do TRF-4 Artur César de Souza, que faz parte do GT do CNJ, o sistema brasileiro será ainda mais avançado do que naquele país, por possibilitar o arquivamento e visualização dos documentos referentes ao processo de certificação também em meio virtual. “A segurança é uma grande necessidade do sistema porque envolve a credibilidade do Brasil e o bom relacionamento entre os países que compõe o tratado”, diz o magistrado Souza.

 

Agilidade para pessoas físicas e jurídicas – A adesão brasileira vai suprimir a necessidade de legalização consular que atualmente é necessária para validar o uso de qualquer documento no exterior, como o diploma de uma universidade. A Convenção facilita também a atuação de empresas estrangeiras na validação de documentos para concorrências públicas, bem como a participação de empresas brasileiras no exterior.

De acordo com dados do Ministério das Relações Exteriores, o órgão legaliza, mensalmente, mais de 83 mil documentos para efeito no exterior. Aproximadamente 78% desses documentos são legalizados em Brasília, na sede do ministério. Já em relação às legalizações realizadas pelas repartições brasileiras no exterior, em 2014 foram 569 mil, um aumento de 8,83% em relação a 2013. A maioria desses procedimentos foi realizada em Portugal, seguido de Cuba, que registrou crescimento de legalização dos documentos com a vigência do programa Mais Médicos, do Governo Federal.

“Além da segurança e da comodidade que o novo sistema proporcionará, em território brasileiro, às pessoas físicas e jurídicas, a entrada em vigor do novo procedimento representará, nas unidades consulares brasileiras em todo o mundo, uma diminuição das tarefas relativas à ‘consularização’ de documentos, liberando recursos humanos para outros serviços de atendimento aos brasileiros turistas ou residentes no exterior”, afirma o embaixador Magalhães.

Fonte: Anoreg – BR | 11/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.