Ingratidão de filho faz Justiça de Santa Catarina reverter doação de imóveis feita por mãe em seu favor

Os dois imóveis estavam no inventário do finado marido/pai e foram cedidos na integralidade pela genitora ao descendente, reservando para si tão somente o usufruto vitalício dos bens

A 5ª Câmara Civil do TJ revogou a doação de dois imóveis feita de mãe para filho, em virtude da ingratidão demonstrada pelo beneficiário. Os dois imóveis estavam no inventário do finado marido/pai e foram cedidos na integralidade pela genitora ao descendente, reservando para si tão somente o usufruto vitalício dos bens.

Tempos depois, contudo, o filho e a nora passaram a ameaçá-la com arma de fogo e a assumir um comportamento distinto e violento. A senhora, já de idade, abrigou-se com vizinhos e, na sequência, mudou-se para a casa de parentes em outra cidade.

Em recurso, o filho alegou que a revogação da doação dos dois imóveis foi além do pleiteado, que seria a partilha deles entre as partes. Além disso, afirmou que não perpetrou as agressões e ofensas narradas pela mãe.

Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do recurso, o ato ingrato do herdeiro permite a invalidação do donativo: “Deve ser deferido pedido de revogação de doação quando comprovados comportamentos ofensivos e violentos, de natureza grave, praticados pelo donatário contra o doador, notadamente quando conjugados com desamparo de pessoa idosa, com a saúde debilitada”, concluiu. A decisão foi unânime.

Ap. Cív. n. 2013.069101-4

Fonte: IRIB | 11/03/2016.

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Provimento CGJ N.º 10/2016 – Sobre homologação de sentença estrangeira – Competência que pela Nº 45 passou a ser do STJ – PÁG. 17

Sobre homologação de sentença estrangeira – Competência que pela Nº 45 passou a ser do STJ – PÁG. 17
DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/24480 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (55/2016-E) NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – ATUALIZAÇÃO DO ITEM 110, “c” – HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – COMPETÊNCIA QUE PELA EC Nº 45 PASSOU A SER DO STJ.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de sugestão formulada por Wellington Batista Lourenço, encaminhada originalmente à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à alteração do item 110, “c”, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria.
É o breve relato.
Opino.
O item 110, “c”, do Capítulo XX das NSCGJ assim dispõe:
110. Somente serão admitidos a registro:
(…)
c) atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (grifei).
No entanto, a partir da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que alterou o artigo 105 da Constituição Federal, a competência para a homologação de sentença estrangeira passou do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
(…)
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Assim, a alteração proposta, que é pontual, é necessária para harmonizar o texto das Normas de Serviço ao atual regramento constitucional.
Proponho, por isso, a alteração do mencionado item do Capítulo XX das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 1º de março de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa 
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 10/2016
Altera a redação do item 110, “c”, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00024480;
RESOLVE:
Artigo 1º – O item 110, “c”, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
110.
c) atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça;
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 07 de março de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiçaa

Fonte: Anoreg – SP | 11/03/2016.

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COMUNICADO CG Nº 339/2016: SOBRE RETIFICAÇÃO DE ELEMENTOS DE REGISTRO CIVIL QUE PODE AFETAR ASSENTOS RELACIONADOS À MESMA PESSOA NATURAL

DICOGE

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 339/2016

A Corregedoria Geral da Justiça comunica, em complementação ao disposto no Comunicado CG nº 1595/2015, publicado em 03/12/2015, que, nos casos em que a retificação de um ou mais elementos de um determinado registro civil puder afetar outros assentos relacionados à mesma pessoa natural, anteriores ou sucessivos, contaminados pelo(s) mesmo(s) erro(s) porventura nele(s) existente(s), o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável poderá valer-se da decisão judicial e ensejar o procedimento administrativo previsto no artigo 110 da Lei nº 6.015/73, dispensando-se a ordem judicial, mas não a manifestação conclusiva do Ministério Público, estendendo-se o permissivo aos descendentes comuns, desde que o erro existente no registro não dependa de qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de correção.
Fonte: Arpen – SP | 11/03/2016.

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