TJMG: Formal de partilha. Benfeitoria – averbação. Continuidade. Especialidade

A averbação das benfeitorias, edificadas em lote objeto de formal de partilha, exige a prévia regularização do imóvel, o que implica a averbação da benfeitoria nele descrita

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.14.297746-1/001, onde se decidiu que a averbação das benfeitorias, edificadas em lote objeto de formal de partilha, exige a prévia regularização do imóvel, o que implica a averbação da benfeitoria nele descrita, de acordo com o art. 167, II, 4, da Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marcelo Rodrigues e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida em suscitação de dúvida, no qual o interessado pretendeu o registro de formal de partilha originário de inventário e a regularização das benfeitorias erguidas no imóvel. Em sua devolução, o Oficial Registrador constatou que para a regularização das benfeitorias construídas no lote eram necessárias certidão de “baixa e habite-se”, além da CND do INSS; da guia de pagamento do IPTU de 2014 e/ou Planta Básica da Prefeitura Municipal. Por sua vez, o interessado apresentou certidão de registro do imóvel, na qual consta, na Av.-1, ter sido apresentada certidão fornecida para Prefeitura no sentido de que o nome do inventariante encontrava-se inscrito para efeitos fiscais relativos ao imóvel constituído pelo prédio, o que não foi aceito pelo Oficial Registrador, sob o argumento de que a certidão para efeitos fiscais não produz efeitos, junto ao Registro de Imóveis, para a finalidade colimada.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a exigência apontada pelo Oficial Registrador é pertinente e observou que, conforme se verifica da certidão de registro do imóvel juntada, o imóvel foi descrito como lote, sendo que a referida AV.-1, por si, não regulariza as benfeitorias nele edificadas posteriormente. Ademais, o Relator verificou que, no formal de partilha apresentado, consta a descrição de casa residencial com benfeitorias. Entretanto, no caso em apreço, o fato de não ter sido averbada a benfeitoria impede a admissão do título no Fólio Real, sob pena de violação dos princípios da continuidade e da especialidade. Assim, concluiu o Relator ser necessária a regularização da situação do imóvel em tela, no que tange às benfeitorias edificadas, promovendo-se a averbação da construção, com a apresentação dos documentos necessários, sob pena de impossibilidade de registro do formal de partilha. Concluiu, também, que, ainda que seja dispensada a CND do INSS, tal fato não afasta as demais exigências legais, como a certidão de baixa e habite-se do imóvel e a guia de IPTU devidamente quitada.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 10/03/2016.

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TJBA: Aberto prazo para recurso contra resultado provisório da prova oral do concurso

A sessão de distribuição de recursos do resultado provisório da prova oral será dia 14 de março.

Está aberto até a sexta-feira 11/3, o prazo para entrega de recurso contra o resultado provisório da prova oral do concurso para provimento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registros em Salvador, divulgado no último dia 4.

Conforme o calendário disponibilizado pela Comissão do Concurso, a sessão de distribuição de recursos do resultado provisório da prova oral será no próximo dia 14. No dia 21, o envio dos pareceres pelo Cespe para homologação.

O presidente da comissão, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, informou que o resultado final deverá ser divulgado no dia 25 de maio deste ano.

A Comissão do Concurso é composta também da juíza Maria Verônica Moreira Ramiro, pela Presidência; do juiz Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pela Corregedoria-Geral de Justiça; da juíza Ângela Bacellar Batista, pela Corregedoria do Interior; e de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Ministério Público, registrados e notários.

Fonte: IRIB | 09/03/2016.

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Proposta do Câmara dos Deputados proíbe tolerância para atraso em entrega de imóvel

A incorporadora está proibida, de acordo com o PL 415/15, de prever, em contrato, atraso superior a 60 dias. Caso descumpra, ficará sujeita ao pagamento de multa ao comprador

Projeto de Lei nº 415/15, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), em análise na Câmara dos Deputados, proíbe a incorporadora de prever, em contrato, atraso superior a 60 dias para entrega de imóvel ao comprador.

Caso descumpra a determinação, a empresa ficará sujeita ao pagamento de multa ao comprador, correspondente a cinco milésimos do valor pago pelo imóvel, atualizado monetariamente conforme os dias de atraso.

A multa também será acrescida de juros de 1% ao mês até a data em que se considere cumprida a obrigação de entrega da unidade, podendo o valor resultante dos juros ser usado para compensar eventuais quantias devidas pelo titular do imóvel ao incorporador.

Segundo Rubens Bueno, proposta semelhante foi apresentada em 2013 pelo então deputado Beto Albuquerque (RS), mas foi arquivada por não ter sido analisada pelos deputados na legislatura passada. Ele decidiu apresentar o texto para acabar com a tolerância quanto ao atraso da entrega de imóveis.

Decisões judiciais

O deputado explicou que já existe jurisprudência favorável aos compradores, mas ele entende que a questão deve ser incluída na Lei nº 4.591/64 (Lei dos Condomínios e Incorporadoras). “Como não há previsão legal, o mutuário é obrigado a recorrer ao Judiciário para obter o valor da indenização”, disse Bueno.

O projeto determina ainda que o pagamento da multa pelo incorporador não exclui o direito do comprador de pleitear na Justiça a reparação civil por perdas e danos materiais.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da Proposta:

Fonte: IRIB | 10/03/2016.

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