STF: Ação contra norma do TJ-PE sobre serventias extrajudiciais no estado tem perda de objeto

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453 por perda de objeto. Na ação, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questionava dispositivos da Resolução 291/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que tratava de serventias extrajudiciais no estado.

Segundo a associação, o Tribunal de Justiça não tem competência para iniciar o processo legislativo sobre criação, extinção de cargos e remuneração dos serviços auxiliares, inclusive as serventias extrajudiciais, o que só poderia ser feito por lei formal.

O Plenário do STF, em 29 de junho de 2011, por unanimidade, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da resolução. 

Perda de objeto

A relatora da ADI 4453, ministra Cármen Lúcia, afirmou que recebeu informações do TJ-PE quanto à edição, em 14 de dezembro de 2011, da Lei Complementar pernambucana 196/2011, que organiza os serviços notariais e registrais daquele estado. “O cotejo das normas impugnadas com as que lhes sobrevieram demonstra perda superveniente de objeto desta ação, pela alteração e revogação da Resolução 291/2010 do Tribunal de Justiça de Pernambuco”, disse a ministra.

De acordo com a relatora, “a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido prejuízo de ações de controle abstrato nas quais as normas impugnadas deixaram de subsistir no ordenamento jurídico”.

Fonte: Anoreg – BR | 08/03/2016.

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TJ-BA deve cumprir prazo mínimo de 10 dias para entrega de laudos em concurso

A 6ª Plenária Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que observe prazo de mínimo dez dias para a convocação dos candidatos à quarta fase do concurso para outorga de delegação de serventias extrajudiciais de notas e registros. Nesta fase, os candidatos devem entregar laudos neurológicos e psiquiátricos.

Candidatos convocados, autores do Procedimento de Controle Administrativo 0005122-96.2015.2.00.0000, alegam ter tido apenas dois dias úteis para providenciarem os laudos, reservarem hotel e passagens aéreas para se apresentarem no TJBA. A publicação do edital de convocação foi feita no dia 21 de outubro de 2015, uma quarta-feira, e a entrega dos laudos foi marcada a partir do dia 26 de outubro. Os candidatos pediram que fosse observada antecedência mínima de 15 dias e que a entrevista pessoal fosse realizada em data compatível com a do exame psicotécnico.

Para o relator do procedimento, conselheiro Bruno Ronchetti, a concessão de poucos dias para o cumprimento da exigência poderia inviabilizar o cumprimento da medida e acabar por excluir estes candidatos do concurso. Além disso, como o certame tem abrangência nacional, há candidatos aprovados na terceira fase que residem distantes de Salvador, o que poderia dificultar ainda mais a situação destes candidatos.

De acordo com o relator, a Resolução 81 do CNJ, que dispõe sobre os concursos de provas e títulos para as serventias extrajudiciais, não fixa o prazo necessário para obtenção dos laudos, mas a imposição de prazos exíguos a alguns candidatos para o cumprimento da determinação viola o princípio da isonomia e também o da razoabilidade.

Em seu voto, seguido pelos demais conselheiros, o relator acolheu parcialmente o pedido dos candidatos, determinando que o TJBA observe prazo não inferior a dez dias na convocação para a quarta fase do concurso. Não foi aceito o pedido para que a entrevista pessoal fosse realizada em data compatível com a do exame psicotécnico, pois o tribunal informou que o laudo psicológico é imprescindível à entrevista pessoal.

Fonte: Anoreg – SP |  07/03/2016.

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CPC de 2015 torna divórcio imediato

O Código de Processo Civil de 2015, que entra em vigor na próxima semana, vai promover mudanças no término dos relacionamentos. Quando não ocorrer acordo na partilha de bens, os juízes poderão resolver de imediato o divórcio. É o que prevê o artigo 731, parágrafo único. Embora hoje seja possível a decretação do divórcio sem prévia partilha de bens, essa mudança reforça a possibilidade da celeridade para as ações de dissolução do vínculo conjugal, reiterando os propósitos da Emenda Constitucional 66/2010, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Para o juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, presidente do IBDFAM/BA, que concedeu de forma inédita em julho de 2014 um divórcio por meio de liminar, com base na Emenda, a antecipação do divórcio é importante para a realização da felicidade afetiva dos cônjuges, de modo a reduzir o nível de litigiosidade a ser instalada no processo, evitando a manutenção dos vínculos com a eternização dos procedimentos nas prateleiras dos cartórios judiciais.

Segundo ele, o artigo em nada inovou quanto a decretação do divórcio na hipótese de inexistir acordo quanto a partilha de bens, isto porque na prática já vinha sendo adotado por boa parte dos juízes no Brasil. De acordo com Alberto, os magistrados já admitiam que o rompimento do casamento “se constituía em direito potestativo das partes, em vista do dispositivo que não admite mais a discussão sobre a culpa nestes casos”, garantiu.

Agora, acrescenta, com a entrada em vigor do CPC de 2015, está prevista a possibilidade de antecipação provisória da tutela, com o caráter de evidência, quando pode ser garantido o direito pleiteado liminarmente quando ficar demonstrado o caráter protelatório de qualquer alegação que venha a ser levantada, também quando a prova for apenas documental ou decorra de julgamentos em casos repetitivos ou súmula vinculante, enfim que o direito traga certeza potestativa de sua existência. “Nesses casos, poderá o juiz decidir quanto ao divórcio, determinando o desfazimento da relação conjugal, permanecendo em debate, dependente de prova a ser constituída, a partilha de bens, pensão de alimentos, guarda e visita de filhos”.

Para o juiz, permitir a possibilidade de novo casamento imediatamente após o divórcio é benéfico porque dá a oportunidade aos envolvidos de resolver, “de logo, seus problemas afetivos, em algumas situações, mantidos, informalmente, em razão da vontade do Estado que os obrigavam a submeterem-se a essa hipocrisia jurídica, alimentada pela omissão legislativa decorrente de preceitos religiosos e morais”, defendeu.

Liminar – Na decisão de 2014, o juiz Alberto Raimundo deliberou sobre a antecipação do decreto do divórcio de um casal sem a oitiva prévia da parte contrária, pois havia no processo prova da separação de fato há mais de dois anos, comprovado que residiam em domicílios diversos e os filhos já eram maiores e capazes, não havendo nenhum ajuste quanto ao patrimônio. “Este procedimento foi adotado também por muitos outros juízes que admitiam a antecipação do decreto do divórcio, reservando as demais questões sobre guarda e alimentos, bem como sobre a partilha de bens para a continuidade do feito”.

Ele espera que o entendimento que foi admitido na decisão concessiva do divórcio liminar e que contava com a resistência de alguns em sua aplicação, “por mero tecnicismo processual, que em nada auxiliava no avanço da busca pela felicidade da comunidade, seja agora acolhido por todos diante da possibilidade oferecida pelo Código de Processo Civil de 2015, da realização afetiva das pessoas no primeiro momento do processo, com a comprovação da existência do rompimento do vínculo conjugal, sem prejuízo das demais questões decorrentes da relação interpessoal extinta”, finalizou.

Fonte: Recivil – MG | 08/03/2016.

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