Registro de Imóveis – Regularização Fundiária – Expediente iniciado antes do Provimento CG 18/2012 – Extinção sem apreciação do mérito – Inobservância do subitem 273.4, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso provido em parte.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/91372
(310/2015-E)

Registro de Imóveis – Regularização Fundiária – Expediente iniciado antes do Provimento CG 18/2012 – Extinção sem apreciação do mérito – Inobservância do subitem 273.4, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso provido em parte.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo Município da Jacareí contra a r. decisão de fls. 406/407, que extinguiu, sem apreciar o mérito, o expediente de regularização do loteamento “Jardim Primeiro de Maio”.

Alega que a extinção do feito, no ponto em que se encontra, contraria o interesse público e todo o esforço dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Ainda, que a regularização fundiária envolve 704 lotes e que a CETESB se manifestou nos autos antes do Provimento CG 18/2012. Assim, por economia processual, pede a continuidade da regularização.

Contrarrazões à fls. 439/440.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento em parte do recurso, encaminhando-se o feito ao registro de imóveis para a continuidade de regularização fundiária nos termos do item 273.4, do Capítulo XX, das NSCGJ (fls. 443/445).

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que não se trata de procedimento de dúvida porque o ato perseguido é passível de averbação e não de registro em sentido estrito.

Assim, o recurso cabível contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente não é o de apelação, mas o administrativo previsto no art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cuja admissão é possível com base no principio da fungibilidade recursal.

No mais, o recurso comporta provimento em parte, nos termos do parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

O subitem 273.4, do Capítulo XX, das NSCGJ, diz que:

O procedimento de regularização fundiária iniciado antes da vigência do Provimento CG 18/2012 e ainda em trâmite perante a Corregedoria Permanente será mediante anuência do seu agente promotor, encaminhado ao Registro de Imóveis para continuidade na forma do item 273.3.

O item 273.3[1], por sua vez, apenas repete a orientação do art. 64, da Lei nº 11.977/09, segundo o qual a regularização fundiária deve tramitar no cartório de registro de imóveis:

O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.

Pois bem. A finalidade do item 273.4 foi justamente aproveitar os expedientes de regularização fundiária anteriores ao Provimento CG 18/2012 e evitar que fossem extintos sem apreciação do mérito.

De fato, nada justifica que o procedimento em curso há anos seja extinto. Ao contrário, diante da superveniência da Lei nº 11.977/09 e da normatização administrativa (Provimento CG 18/2012), deve-se tentar aproveitar tudo o que foi produzido, encaminhando-se a regularização ao registro de imóveis para que, à luz dessas novas normas, sejam feitas, se possível, as adaptações necessárias para a regularização pretendida.

A r. decisão recorrida, no entanto, apenas extinguiu o feito sem dar ao agente promotor da regularização fundiária, no caso a Municipalidade, a oportunidade prevista no subitem 273.3, do Capítulo XX.

De rigor, assim, o provimento em parte do recurso nos moldes propostos pela Procuradoria Geral de Justiça.

Post isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja conhecida como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e que a ele seja dado provimento em parte para que o MM. Juiz Corregedor Permanente encaminhe o expediente ao registro de imóveis na forma do subitem 273.4, do Capítulo XX, das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 18 de agosto de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz. Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e a ele dou provimento em parte para que o MM. Juiz Corregedor Permanente encaminhe o expediente ao registro de imóveis na forma do subitem 273.4, do Capítulo XX, das NSCGJ. São Paulo, 18.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Nota:

[1] Os procedimentos de regularização fundiária são processados no Registro de Imóveis, independente de manifestação judicial, exceto nos casos previstos nos itens 285.6 a 285.8, desta seção.

Fonte: INR Publicações | 08/03/2016.

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STJ: Herdeiro não tem direito de preferência na venda quando imóvel estiver dividido

O caso envolve fazenda de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove herdeiros. Cada qual ficou com uma gleba no imóvel recebido por herança, sem que a matrícula da propriedade fosse desmembrada

O herdeiro de uma parte de um imóvel não tem direito de preferência quando outro herdeiro decidir vender sua parcela da mesma gleba e o imóvel já estiver dividido entre eles, ainda que informalmente.

A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso de uma fazenda no município de Beapiru, no interior do estado do Paraná.

O caso envolve fazenda de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove herdeiros. Cada qual ficou com uma gleba no imóvel recebido por herança, sem que a matrícula da propriedade fosse desmembrada.

Sete herdeiros venderam posteriormente suas glebas para estranhos sem o conhecimento dos outros dois herdeiros, que tinham interesse em adquirir a totalidade da fazenda.

Anulação pedida

Inconformados com a venda para estranhos, os dois herdeiros ingressaram na Justiça pedindo a anulação do negócio e atribuição da propriedade das demais glebas pelo mesmo valor vendido.

Na ação, os herdeiros alegam que foi desrespeitado o direito de preferência, assegurado pelo artigo 1.139 do Código Civil, segundo o qual “não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser”.

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitaram o pedido alegando que, embora a matrícula do imóvel não tenha sido desmembrada, já havia uma divisão do imóvel entre os herdeiros.

Sentença

“Se o bem já foi dividido, não existe condomínio. Se não existe condomínio, o alienante poderá livremente deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em preferência ou preempção, e mostrando-se a pretensão, portanto, como improcedente”, lê-se na sentença do juiz de primeiro grau.

Inconformados, os herdeiros recorreram para o STJ. Na votação na Quarta Turma, foi aprovado o voto do ministro Raul Araújo, relator do caso, que negou o recurso, confirmando as decisões judiciais anteriores.

Fonte: IRIB | 04/03/2016.

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TJBA divulga resultado provisório da prova oral do concurso de delegatários

O presidente da comissão informou que a lista será enviada para divulgação no Diário da Justiça Eletrônico, na edição do dia, 7/3.

O resultado provisório da prova oral do concurso para provimento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registros em Salvador foi afixado na área externa do auditório do Tribunal de Justiça da Bahia, no dia 4/2, logo após a sessão pública em que a Comissão do Concurso anunciou a conclusão da quinta prova do certame.

O presidente da comissão, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, informou que a lista será enviada para divulgação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na edição, no dia 7/2.

Após a publicação, disse o desembargador, será aberto prazo, de 9 a 11 deste mês, para a entrega de recurso contra o resultado provisória da prova.

“Nosso certame está transcorrendo normalmente, sem transtornos, e, se assim permanecer, o resultado final será divulgado no dia 25 de maio deste ano, conforme o cronograma”, afirmou o desembargador no final da sessão pública.

Durante a audiência, após destacar o “trabalho gigantesco da Comissão de Concurso em equalizar algumas situações de ações judiciais”, cerca de 30 candidatos, reunidos em uma comissão, propuseram ajuda ao desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano.

A colaboração, na condição de terceiro interessado nos casos de eventuais ações contra o concurso, foi aceita pelo desembargador. “Isso vai ser muito bom, pois essas pessoas estão interessadas na conclusão do concurso, e vão nos ajudar como interessados na finalização”, disse.

A sessão pública para anúncio do resultado provisório da prova oral foi no auditório do Tribunal de Justiça da Bahia com a participação da juíza Maria Verônica Moreira Ramiro, pela Presidência; do juiz Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pela Corregedoria Geral de Justiça; da juíza Ângela Bacellar Batista, pela Corregedoria do Interior; e de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Ministério Público, registrados e notários.

Fonte: IRIBI | 07/03/2016

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