STJ: Filha maior de 18 anos deve provar necessidade de pensão alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor, que cabe à filha postulante do pedido de pensão alimentícia provar a necessidade do benefício.

No caso analisado, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.

Ao longo do trâmite da ação, a filha completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia.

Ônus da prova

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta.

“Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o relator.
O ministro Noronha explica que isso é necessário, pois o inverso é inviável. “Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos”, argumentou.

Ele destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após a maioridade.

A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar pensão. Os demais itens reclamados pelo recorrente foram mantidos sem alteração.

Fonte: Notariado | 07/03/2016.

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ANTES DA PÁSCOA – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Seis dias antes da Páscoa, Jesus de Nazaré entrou em Betânia, pequena cidade perto de Jerusalém. Ali morava Lázaro, juntamente com as irmãs, Marta e Maria. E numerosa multidão afluiu ao local para ver Jesus e também o amigo Lázaro, a quem Jesus ressuscitara dentre os mortos (João 12:1-9).

Passados vinte séculos, permanece a fome e a sede, o anseio de conhecer o Salvador. Aproxima-se a nossa Páscoa, é tempo de celebrar a ressurreição. Pela fé, temos a oportunidade de ver o Jesus ressurreto. Você e eu podemos nos aproximar e andar com Jesus. E podemos ainda estabelecer um novo projeto de vida com Jesus, jornada que começa aqui e vai até a consumação dos séculos, para ingressar na eternidade com Deus.

Ao longo da História muitos se aproximaram de Jesus. Alguns viram Jesus e não creram. Outros creram e depois se perderam na jornada da vida. Muita gente creu e permaneceu na jornada. Enfrentando lutas e dificuldades, muitos guardaram a fé e combateram o bom combate. Perseveraram na fé e receberão o galardão da vitória. Habitarão para sempre na casa do Senhor. Considere esta parábola contada por Jesus de Nazaré e veja onde você pode se enquadrar: “O semeador saiu a semear. Enquanto lançava a semente, parte dela caiu à beira do caminho, e as aves vieram e a comeram. Parte dela caiu em terreno pedregoso, onde não havia muita terra; e logo brotou, porque a terra não era profunda. Mas quando saiu o sol, as plantas se queimaram e secaram, porque não tinham raiz. Outra parte caiu entre espinhos, que cresceram e sufocaram as plantas, de forma que ela não deu fruto. Outra ainda caiu em boa terra, germinou, cresceu e deu boa colheita, a trinta, sessenta e até cem por um”. Para facilitar a compreensão, o próprio Jesus explica a parábola: “O semeador semeia a palavra. Algumas pessoas são como a semente à beira do caminho, onde a palavra é semeada. Logo que a ouvem, Satanás vem e retira a palavra nelas semeada. Outras, como a semente lançada em terreno pedregoso, ouvem a palavra e logo a recebem com alegria. Todavia, visto que não têm raiz em si mesmas, permanecem por pouco tempo. Quando surge alguma tribulação ou perseguição por causa da palavra, logo a abandonam. Outras ainda, como a semente lançada entre espinhos, ouvem a palavra; mas quando chegam as preocupações desta vida, o engano das riquezas e os anseios por outras coisas, sufocam a palavra, tornando-a infrutífera. Outras pessoas são como a semente lançada em boa terra: ouvem a palavra, aceitam-na e dão uma colheita de trinta, sessenta e até cem por um” (Marcos 4:3-20).

Ouça a voz da Páscoa. A voz da ressurreição bate à sua porta. E Jesus de Nazaré quer estabelecer um novo projeto de vida com você. Ele não quer tirar tudo aquilo que dá sentido e alegria à sua vida. Pelo contrário, Ele quer potencializar a sua existência, assegurando-lhe a salvação e a vida eterna. Mas você não pode se comportar como terra batida de beira de caminho nem como solo pedregoso. Você precisa abrir o seu coração e fazer dele um solo fértil para acolher a Palavra de Deus. Afaste-se dos espinhos e do que sufoca e não tem raiz. Ouça a voz da Páscoa. Convide Jesus Cristo para fazer parte de sua vida. Confia os seus caminhos ao Senhor. Persevere na fé.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. ANTES DA PÁSCOA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 044/2016, de 07/03/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/03/07/antes-da-pascoa-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Terceira Turma do STJ nega pedido de danos morais e materiais por abandono afetivo

Em decisão unânime, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso especial de servidora pública que buscava indenização do seu pai devido à falta de assistência afetiva e material em sua criação. Ao analisar o recurso, os ministros da turma não identificaram o ilícito civil e a culpa na conduta do genitor da autora, que só teve a paternidade confirmada 38 anos após o nascimento da filha.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, a autora, nascida em 1968, afirmou que obteve reconhecimento judicial da paternidade em 2006, mas que nunca recebeu assistência material ou afetiva de seu pai. Além disso, após o registro de paternidade, a requerente narrou que o genitor adquiriu vários imóveis para os demais filhos, inclusive com a utilização de terceiros nas transações comerciais.

O pedido de indenização da autora, no valor de cinco mil salários mínimos, baseou-se na falta de amparo paterno durante toda a sua vida e no tratamento diferenciado demonstrado pelo pai entre ela e os demais filhos.

Prestação afetiva

A sentença de primeira instância negou o pedido da autora, com a fundamentação de que a decretação tardia de paternidade e a ausência de prestação afetiva não geravam obrigação indenizatória ao pai. Pelos mesmos fundamentos, o julgamento primário foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Inconformada com as decisões das instâncias paulistas, por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a servidora pública defendeu que havia demonstrado nos autos as boas condições econômicas de seu pai, mas que, apesar disso, apenas seus irmãos desfrutavam do patrimônio paterno. A autora também insistiu na tese do abandono afetivo desde o nascimento.

Desamor

De acordo com o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a ausência de afetividade no ambiente familiar, via de regra, não configura dano a ser reparado por meio de indenização pecuniária. O ministro também registrou que a demora de quase quatro décadas para que a autora ingressasse com ação de paternidade contribuiu para o agravamento do caso.

“O ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade de sentimentos que normalmente vinculam um pai a seu filho. Isso porque não há lei que gere tal dever, tendo em vista que afeto é sentimento imensurável materialmente. Tal circunstância, inclusive, refoge do âmbito jurídico, não desafiando dano moral indenizável à suposta vítima de desamor”, registrou o ministro no voto. Villas Bôas Cueva ressaltou que o dever de sustentar financeiramente o filho pode ser proposto por meio de ação de alimentos, desde que concreta a necessidade do auxílio material.
No mesmo voto, o ministro Villas Bôas Cueva também afirmou que o fato de o pai da autora adquirir bens em nomes de outros filhos não caracteriza abandono afetivo e material, “ressalvando-se a possibilidade da recorrente buscar a proteção de seus direitos sucessórios quando da morte do seu genitor”.

Fonte: Anoreg – SP | 04/03/2016.

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