TV Registradores entrevista Oficial de Registro de Imóveis Leonardo Brandelli

Em São Paulo, a TV Registradores recebeu o doutor Leonardo Brandelli.

Na gravação, Brandelli tirou algumas dúvidas de registradores sobre usucapião administrativa, devido ao novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em março deste ano.

A entrevista irá ao ar na próxima quarta-feira, dia 24 pela TV registradores.

Divulgaremos o horário em nossas redes sociais:

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Fonte: iRegistradores | 18/02/2016.

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STF: IPTU e imóvel de ente público cedido à empresa privada

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incidência de IPTU sobre imóvel de propriedade de ente público (INFRAERO) concedido à empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. O Ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao recurso. Reputou que o particular concessionário de uso de bem público não poderia ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU, porquanto sua posse seria precária e desdobrada. Ademais, o imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado à exploração comercial, remanesceria imune aos tributos fundiários municipais, por força do art. 150, VI, “a”, da CF. Assinalou que o IPTU seria tributo de competência da municipalidade e possuiria como base econômica o patrimônio, notadamente a propriedade imobiliária. Em termos classificatórios, poder-se-ia compreendê-lo como imposto real, direto, fiscal, progressivo e complexivo. O aspecto pessoal da hipótese de incidência teria previsão no art. 34 do CTN (“Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”). O relator ressaltou que o STF interpretaria o significado político-jurídico da imunidade tributária recíproca como verdadeira garantia institucional de preservação do sistema federativo. Rememorou que, diante desse quadro, em sede de repercussão geral, essa Corte teria assentado a extensão da imunidade tributária recíproca à INFRAERO, na qualidade de prestadora de serviço público. Além disso, ao definir o fato gerador do IPTU em seu art. 32 (“O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”), o CTN autorizaria o município impor, mediante lei, o referido tributo em três situações diversas: a propriedade, o domínio útil e a posse a qualquer título. Por conseguinte, tais enquadramentos fático-normativos demandariam a complementariedade dos artigos 1196 e 1228 do CC (“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” e “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”). Sublinhou que o referido artigo do CTN deveria ser interpretado no sentido de que a liberdade de conformação legislativa municipal estaria adstrita à posse que, “per se”, pudesse conduzir à propriedade, tendo em vista que seria incompatível com a Constituição a eleição de meros detentores de terras públicas, desprovidos de posse “ad usucapionem”, como contribuintes. Assim sendo, seria irrelevante do ponto de vista tributário que contrato de concessão de uso firmado pela recorrida e pela INFRAERO contivesse cláusula no sentido de que os ônus relativos aos tributos fundiários municipais fossem repassados ao concessionário. Isso porque a INFRAERO seria imune aos impostos fundiários municipais, assim como eventuais instrumentos jurídicos de direito privado que transladassem o ônus econômico relativo à tributação não seriam oponíveis à Fisco. Em seguida, pediu vista o Ministro Marco Aurélio.

RE 601720/RJ, rel. Min. Edson Fachin, 4.2.2016. (RE-601720)

Fonte: STF – Informativo nº. 813 | 1º a 5 de fevereiro de 2016.

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STF: Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação – 3

A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que invalidara critério estabelecido por comissão de concurso para aferir pontos de títulos de especialização em certame voltado à outorga de delegações de notas e registros. No caso, diversos candidatos teriam apresentado diplomas de pós-graduação, na modalidade especialização, que teriam sido inicialmente admitidos pela comissão do concurso. Diante da existência de suspeitas quanto à regularidade de muitas das titulações, a comissão interpretara o edital e a Resolução 81/2009/CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação, sem que antes fossem submetidos à avaliação no tocante à validade. Esse fato levara vários candidatos beneficiados pela contabilização de títulos a ingressarem com procedimentos de controle administrativo no CNJ para que fosse declarada a nulidade do ato da comissão, com a consequente divulgação do resultado definitivo do certame. Com o acolhimento parcial dos pedidos formulados, o CNJ afastara a orientação da comissão — v. Informativo 808. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso, no que acompanhado pela Ministra Rosa Weber, denegou a segurança, de modo a manter a decisão do CNJ que afastara o critério criado pela comissão. Entendeu não ser possível a aplicação retroativa da regra de limitação de títulos de pós-graduação, sob pena de afronta à segurança jurídica. Afirmou, inicialmente, que a criação de critério “ad hoc” de contagem de títulos de pós-graduação, depois da abertura da fase de títulos, implicaria violação à segurança jurídica. As regras dispostas previamente no edital estariam de acordo com a Resolução 81/2009/CNJ, e não previam qualquer limitação para a contagem de títulos de especialização, muito menos dispunham sobre formas de evitar a sobreposição e acumulação de certificados. Esse novo critério, ademais, ofenderia o princípio da impessoalidade, pois permitiria o favorecimento de alguns candidatos em detrimento de outros. Além disso, a solução de aferir cada um dos títulos apresentados, com o fim de evitar abusos, teria como consequência a perpetuidade do processo seletivo. Por sua vez, aplicar a Resolução 187/2014/CNJ ao certame, com o fim de criar um limite para a contagem de títulos de pós-graduação, encontraria dois óbices: a) o CNJ determinara, com fundamento na segurança jurídica, que as modificações efetuadas por esse ato normativo não deveriam ser aplicadas aos processos seletivos em andamento; e b) a jurisprudência do STF tem validado as decisões do CNJ que impediram a aplicação retroativa dos critérios dessa resolução aos concursos de serventias extrajudiciais ainda não concluídos. O Ministro Edson Fachin reajustou o voto para acompanhar o Ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de conceder a ordem em parte. Permitiu, no âmbito do controle de legalidade, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, a desconsideração de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos. Em seguida, o Colegiado deliberou suspender o julgamento.

MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.2.2016. (MS-33406)

Fonte: STF – Informativo nº. 813 | 1º a 5 de fevereiro de 2016 .

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