CGJ/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia geral extraordinária de Associação – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/60836
(230/2015-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia geral extraordinária de Associação – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto na forma de apelação – em face de sentença que manteve a recusa de averbação de ata de assembléia geral extraordinária, por quebra do princípio da continuidade. Tal recusa se baseou no fato de que o princípio restaria desrespeitado se não averbadas, previamente, as atas do período de 2008 a 2014.

O recorrente afirma que não é possível cumprir a determinação, já que não houve eleições nesse período de pouca atividade institucional. Não obstante, afirma que a associação jamais restou acéfala.

A D. Procuradoria da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

A dúvida suscitada deve ser admitida como pedido de providências, porque versa sobre ato suscetível de averbação, enquanto, por outro lado, a apelação comporta conhecimento como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal.

A propósito, trata-se da via adequada, nos termos da regra do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar n° 3/1969), para impugnar a sentença proferida, na seara administrativa, pelo MM Juiz Corregedor Permanente.

No entanto, a averbação pretendida fere o princípio da continuidade e, portanto, o da legalidade.

Aliás, a desqualificação registral questionada está em sintonia com precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça.

A propósito, transcrevo trecho do parecer da lavra do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra (n° 12/2009-E), lançado nos autos do processo CG n° 117.961/2008 e aprovado, no dia 30 de janeiro de 2009, pelo Desembargador Ruy Pereira Camilo:

Com efeito, como informado pelo Sr. Oficial, o Rotary Club São José do Rio Preto – Cinquentenário tem um único registro na serventia, relativo à inscrição de seu estatuto social, sob n° 1.145, realizada em 18.02.1987. Desde então, nenhum outro ato registrai foi solicitado, em especial no concernente às eleições das diretorias que se sucederam ao longo do tempo (fls. 01 a 04).

Como o reconhece o próprio Recorrente, a entidade em questão atuou nos últimos vinte anos de maneira informal, vale dizer, sem a formalização das decisões adotadas em assembléias gerais. Tal circunstância torna inviável, agora, a inscrição pretendida da ata relacionada à assembléia geral realizada em 06.07.2007, em que se elegeu a nova diretoria executiva, pois, do contrário, haveria violação ao principio da continuidade registral.

Observe-se que a ausência de formalização e inscrição das decisões tomadas em anteriores assembléias pela entidade recorrente impede a verificação da regularidade e legitimidade da convocação da última reunião, cuja ata se busca averbar. Dessa sorte, impossível falar em convalidação pela última assembleia dos atos anteriores praticados, sem a possibilidade de aferição da regularidade da realização de tal reunião.

Na mesma linha, assinalo: a) parecer n° 434/06-E, de autoria do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas; b) parecer n° 536/07-E, da lavra do Magistrado Roberto Maia Filho e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas; c) parecer n° 410/2009-E, de autoria do Magistrado José Marcelo Tossi Silva e aprovado pelo Desembargador Reis Kuntz; d) parecer do processo n° 2014.00137495, de minha autoria, aprovado por Vossa Excelência.

Portanto, a interessada, visando à regularização da sua situação, deve pedir, na esfera jurisdicional, a nomeação judicial de administrador provisório, nos termos do artigo 49 do Código Civil.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer a apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 20 de julho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço daapelação como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 03.08.2015. HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.08.2015
Decisão reproduzida na página 142 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 29/12/2015.

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STJ – Sobrepartilha: é possível pedir nova divisão quando se descobre a existência de bens depois da separação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, ocultados pelo ex-marido à época do divórcio. O colegiado entendeu que não poderia mudar a decisão da Justiça mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-marido não foram divididos entre os dois quando eles se separaram.

“Não intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

Desconhecimento de bem

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou.

A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobrem depois que a outra parte possuía bens que não foram postos na partilha. Então é necessária a abertura de nova divisão, para que seja incluído o que ficou de fora. Há um prazo para se entrar na Justiça pedindo sobrepartilha. Com o novo Código Civil (2002), esse prazo é de 10 anos. No antigo CC (1916) era de 20 anos.

A sobrepartilha, atualmente, é utilizada de maneira diferente da prevista em lei, sendo muitas vezes empregada para ocultar, propositalmente, determinado bem que o casal não tenha interesse em partilhar no momento do divórcio e divisão de bens, seja por motivos econômicos, seja por motivos estratégicos.

Entenda o caso

A ex-mulher entrou na Justiça com a ação de sobrepartilha alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão de bens apresentada na separação judicial.

A sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece confirmação o ‘decisum’ que julga procedente o pleito de sobrepartilha”, decidiu o TJ.

No STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão da Justiça de Minas fosse mudada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal.

Fonte: STJ | 29/12/2015.

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STJ – Usucapião: Tempo para ter direito a imóvel começa a contar a partir da primeira posse

O tempo para ter direito à propriedade de um imóvel em uma ação de usucapião começa a contar a partir da primeira posse. Assim o atual posseiro pode somar ao seu tempo de posse o período anterior em que outros posseiros permaneceram no imóvel. O entendimento foi aprovado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar uma ação de usucapião de uma fazenda em Minas Gerais.

Usucapião é quando alguém ocupa um imóvel vazio e o tempo passa sem que o dono reclame. Em uma definição técnica, é um modo de aquisição de uma propriedade pela posse direta sobre imóvel, de forma contínua e pacífica, ou seja, sem ser contestada.

No julgamento da causa no STJ, o ministro João Otávio de Noronha salientou que, caso a propriedade de determinada área rural troque de mãos, ao longo do tempo, sem que haja contestação, o atual posseiro pode acrescentar todo esse período a seu favor numa ação judicial.

“Se, por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos hereditários sobre determinada área de terra rural e, ao longo do tempo, foi sobre ela exercida a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, é possível acrescer esse tempo ao do atual posseiro para fins de aferição do decurso do lapso prescricional aquisitivo”, afirmou o ministro.

Noronha ressaltou que usucapião é um direito à propriedade de um imóvel que não depende da relação jurídica, como um contrato, acerto verbal ou acordo, com o anterior proprietário. Preenchido os requisitos que a lei determina, o atual posseiro passa a ter direito à propriedade do imóvel mediante a usucapião.

No julgamento no STJ, a Terceira Turma manteve a decisão do juiz de primeira instância, que havia sido revista pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando o direito do autor da causa à propriedade de uma fazenda de cerca de 34 hectares no munícipio de Belo Oriente, na região do Vale do Aço, a cerca de 250 quilômetros de Belo Horizonte.

Os ministros do STJ entenderam que, embora o atual posseiro tenha sido notificado da arrematação (expropriação forçada de bens penhorados, mediante pagamento) de parte da fazenda, em 1998, no documento de notificação não constava advertência expressa de que se destinava a interrupção do prazo da usucapião. Os ministros acrescentaram ainda que, quando houve a notificação, o posseiro estava no local há 18 anos, considerando a soma de sua posse com a de seu antecessor, tempo mais do que suficiente para adquirir a fazenda por usucapião.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1279204.

Fonte: STJ | 29/12/2015.

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