Concurso de Cartórios (TJPR): EDITAL nº 01/2016 – Convocação para apresentação dos títulos.

EDITAL nº 01/2016

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ PROVA DE TÍTULOS

PROVIMENTO E REMOÇÃO

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná (Portaria nº 6.040/2013-D.M.), no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no item 7 do Edital de Concurso n. 01/2014, conforme retificações firmadas pelo Edital n. 09/2014, para adequá-lo à nova redação do art. 8º da Resolução n. 81/2009-CNJ e do item 7.1 da minuta de edital constante do referido ato normativo (Resolução n. 187/CNJ),

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo C. CNJ no PCA n. 00001571-45.2014.2.00.0000, que deu origem ao Edital n. 48/2014, que fixou como termo final para a contagem do subitem 7.1, incisos I e II, a data da primeira publicação do Edital n. 01/2014, ocorrida em 15.01.2014,

CONSIDERANDO o término da terceira fase de ambos os certames (provimento e remoção),

CONSIDERANDO não haver efeito suspensivo nos recursos interpostos, ressalvado o direito de prosseguir no certame até o seu julgamento (item 10.2.13 do Edital de Concurso n. 01/2014),

CONSIDERANDO o contido nos autos eletrônicos nº 0040909-86.2015.8.16.6000 (provimento) e 0054701-10.2015.8.16.6000 (remoção), TORNA PÚBLICO:

1. A CONVOCAÇÃO dos candidatos dos concursos de PROVIMENTO e de REMOÇÃO, incluídos os com pendência judicial e/ou administrativa, para a APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS, entre os dias 25 de janeiro de 2016 (segundafeira) a 19 de fevereiro de 2016 (sexta-feira), nos termos do item 7 do Edital de Concurso n. 01/2014, com redação dada pelos Editais n. 09/2014 e 48/2014.

2. A pontuação dos títulos será calculada com base no disposto no item 7 e seus subitens do Edital n. 01/2014, conforme redação dada pelos Editais n. 09/2014 e 48/2014, e terá como termo final para a contagem do subitem 7.1, incisos I e II, a data da primeira publicação do edital do concurso, ocorrida em 15.01.2014, conforme segue:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) –(documentos que deverão serapresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, ondeconste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)– (documentos que deverão serapresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça);

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0) – (documento que deverá ser apresentado: declaração da Instituição de Ensino, onde conste a data de início da atividade e a data final + cópia autenticada da carteira de trabalho, no caso do item “b”);

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação – (cópia autenticada do diploma registrado ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título):

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5)– (cópia autenticada do diploma ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título);

V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5)– (declaração da unidade judiciária);

VI – período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos –(documento a ser apresentado: certidão da Justiça Eleitoral).

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2º Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item IV.

§ 3º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e estará disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br/concursos).

7.4. Os títulos somente terão valor se apresentados sem emendas ou rasuras. Não serão aceitos protocolos de documentos nem títulos sem comprovação.

7.5. Admitir-se-á a apresentação dos títulos por procuração com poderes específicos, por instrumento público ou particular, assinada pelo candidato e com firma reconhecida, que declarará conhecer e se submeter a todas as normas do Concurso. Esta procuração deverá ser acompanhada de cópia autenticada do documento de identidade do representante e do representado, a qual ficará retida pela Comissão de Concurso.

7.6. Deverá ser apresentada uma procuração para cada candidato, com poderes específicos.

7.7. O candidato será responsável pelas informações prestadas por si ou por seu procurador.

3. As pontuações dos títulos correlatas ao subitem 7.1, incisos I, II, III, V e VI, serão contadas uma única vez.

4. As pontuações previstas no subitem 7.1, incisos I e II, não poderão ser contadas de forma cumulativa.

5. Os títulos indicados no subitem 7.1, incisos III, IV, V e VI, deverão ter sido expedidos até a data de publicação do presente edital.

6. Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no subitem 7.1, inciso IV.

7. Os títulos terão peso 2 (dois) e somarão no máximo 10 (dez) pontos, desprezandose a pontuação superior.

8. Os títulos somente terão valor se apresentados sem emendas ou rasuras. Não serão aceitos protocolos de documentos nem títulos sem comprovação, ainda que pela via eletrônica.

9. O candidato será responsável civil, administrativa e criminalmente pelas informações prestadas e documentos apresentados.

10. O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) ou o site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br) e preencher o formulário próprio para a apresentação eletrônica dos títulos, para cada uma das modalidades (provimento e remoção).

11. Toda documentação deverá ser digitalizada e salva, exclusivamente em formato PDF, respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) por documento, e anexada eletronicamente, conforme instruções constantes do próprio formulário.

12. Os formulários serão recebidos exclusivamente pelo meio eletrônico.

13. Os documentos originais deverão ser entregues quando da outorga da delegação, podendo a Comissão exigi-los antecipadamente, quando ficar evidenciada qualquer dúvida.

14. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital, que será disponibilizado nos sites do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do IBFC. Tribunal de Justiça do Paraná, aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezesseis (20/01/2016).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

PORTARIA Nº 02/2016

O Desembargador MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade da publicação semestral de uma relação geral de serviços extrajudiciais vagos,

CONSIDERANDO a existência de serviços coincidentes na data de vacância e na lei de criação (empate),

CONSIDERANDO a necessidade da realização de sorteio público para o desempate e definição da ordem de inclusão de tais serviços na relação geral de vacâncias, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Resolução n. 80/2009-CNJ,

CONSIDERANDO o contido nos autos eletrônicos n. 0043642-25.2015.8.16.6000,

RESOLVE

I – DELEGAR poderes à Doutora Ângela Maria Machado Costa, Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, para a realização de Sorteio Público, que se realizará no dia 25.01.2016, às 13:30 horas, na sala de sessões nº 102, denominadasala “Desembargador Lauro Lopes”, localizada no 1º andar do Prédio Anexo do Palácio da Justiça, situação na Praça Nossa Senhora de Salette, s/nº, Centro Cívico, Curitiba, Paraná, e de outros que doravante se façam necessários.

II – DESIGNAR como secretária do ato a Bel. Mariane Rodrigues Hyczy Lopes, servidora lotada na Corregedoria da Justiça.

III -DETERMINAR a expedição de edital de convocação e divulgação, que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

IV – Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.

Curitiba, 18 de janeiro de 2016.

Des. ROBSON MARQUES CURY – Corregedor da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Robson Marques Cury, Corregedor, em 19/01/2016, às 14:32, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 22/01/2016.

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CNJ publica resolução que regulamenta lei de acesso à informação

Normativo dispõe sobre transparência ativa, passiva e procedimento de acesso, entre outros.

O CNJ publicou a resolução 215/15, que regulamenta a aplicação da lei de acesso à informação (12.527/11), no âmbito do Judiciário.

Pelo normativo, “os órgãos administrativos e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”.

Clique aqui e leia a resolução na íntegra.

Transparência ativa

De acordo com a resolução, a divulgação das informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro devem ser prestadas por meio dos sites dos tribunais e conselhos, independentemente de requerimento, observando o caráter informativo, educativo e a orientação social das publicações.

As páginas na internet deverão conter finalidades e objetivos tanto institucionais quanto estratégicos, além de metas, indicadores e resultados alcançados pelo órgão. Também deverá observar-se um campo denominado “Transparência”, em que se alojem os dados concernentes à programação e execução orçamentária, remuneração e proventos recebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, e relação de membros e servidores afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública.

Transparência passiva

Em relação à transparência passiva, quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.

O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos. A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em lei.

Procedimento de acesso

Cada tribunal ou conselho deverá regulamentar em sua estrutura administrativa a unidade responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão, acessível por canais eletrônicos e presenciais, em local e condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e, sempre que possível, o seu fornecimento imediato; e encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Fonte: Migalhas | 22/01/2016.

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TJ/RJ: Determina demolição de imóveis em condomínios em Búzios

O juiz titular da 1ª Vara de Armação de Búzios, Gustavo Arruda, determinou nesta quinta-feira, dia 21, a demolição de 17 residências construídas de forma irregular no condomínio Summertime, e 13 residências, no condomínio Lake Garden. Os dois empreendimentos estão localizados no bairro de Geribá, em Búzios, na Região dos Lagos. O magistrado acolheu a denúncia do Ministério Público contra as empresas Soter (Sociedade Técnica de Engenharia S/A), Incorporadora Pinheiro Pereira Ltda e Lake Garden Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda, responsáveis pelas construções.

De acordo com os autos processuais, nos dois condomínios, foi construído o dobro dos imóveis autorizados. Segundo o juiz, nunca existiu permissão na legislação municipal para a edificação de unidades autônomas, em condomínio, com área de terreno inferior ao parâmetro denominado “fração mínima”.

“Assim, foi considerada irregular a construção de unidades geminadas nesses casos, pois elas foram usadas, na prática, para dobrar o número de casas que seria admissível em cada condomínio. No caso do Condomínio Summertime, foram edificadas 34 residências, quando o permitido seriam 17. No caso do Condomínio Lake Garden, foram edificadas 26 unidades, quando o permitido seriam 13. As unidades excedentes deverão ser desfeitas”, destacou o magistrado na decisão.

No caso do condomínio Summertime, a empresa Soter  – Sociedade Técnica de Engenharia S/A foi condenada a demolir e indenizar os atuais proprietários das 17 residências que serão destruídas.

“Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade dos atos administrativos de aprovação de projeto para construção do Condomínio Summertime, no Bairro de Geribá, em Armação dos Búzios; declarar a nulidade dos atos de registro do memorial de incorporação; e condenar a Soter a demolir, às suas expensas, indenizando os autuais proprietários, um total de 17 das 34 unidades autônomas do Condomínio Summertime, no Bairro de Geribá, em Armação dos Búzios”, decidiu.

Já em relação ao condomínio Lake Garden, as empresas Pinheiro Pereira e a SPE Lake Garden foram condenadas a demolir e indenizar os atuais proprietários das 13 residências que deverão ser demolidas, além de separar, fisicamente, os empreendimentos Lake Garden I e Lake Garden II.

“Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: condenar a Pinheiro Pereira e a SPE Lake Garden a demolir, às suas expensas, indenizando os atuais proprietários, um total de 13 das 26 unidades autônomas do Condomínio Lake Garden, no Bairro de Geribá, em Armação dos Búzios, separando fisicamente os empreendimentos Lake Garden I e Lake Garden II, que deverão ficar com 10 e 03 unidades respectivamente; condenar todos os réus, na medida de sua culpabilidade, a ressarcir integralmente o dano moral coletivo decorrente de sua atitude, em valor e proporção a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença”, ressaltou o juiz na sentença.

Processos nºs:  0000394-84.2008.8.19.0078;  0002678-94.2010.8.19.0078;  0003779-06.2009.8.19.0078;  e 0002044-69.2008.8.19.0078.

Fonte: TJ/RJ | 21/01/2016.

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