TJ/DFT: Alienação parental gera indenização por danos morais

O juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou mãe de menor e autora de processo a indenizar o suposto réu (genitor da criança) pelos danos morais causados a este, ante a prática ilícita de alienação parental. Cabe recurso.

A autora ingressou com ação judicial alegando que o pai da menor, com quem manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparece nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente. Afirma que ele vem reiteradamente acionando órgãos administrativos (Delegacias de Polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, comunicando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Sustenta, com isso, que teria sofrido danos morais indenizáveis.

Contudo, segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas colacionadas dão conta, entre outros, que a autora não entregou a filha ao genitor em datas marcadas, por diversas vezes, bem como procedeu à alteração de endereço sem nada comunicar ao pai da criança, e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança.

Para o magistrado, diante desse cenário de recusa da autora em entregar a filha ao pai, a despeito da existência de decisão judicial, não lhe restou “outra alternativa que não a de buscar os instrumentos legais na tentativa de exercer direito que lhe era garantido. Por isso, procurou a Delegacia de Polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar”. Assim, concluiu: “A improcedência do pedido é medida que se impõe”.

Diante da acusação que afirmava ser infundada, o genitor manejou pedido contraposto, ou seja, pediu para que a autora é que fosse condenada a pagar-lhe a indenização originalmente pleiteada.

Na análise dos autos, o magistrado anota que, segundo o artigo 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar. Cita também a Lei  12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental, e cujo artigo 3º traz o seguinte teor: “[a] prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Tomando como base as provas que constam nos autos, o juiz registra que “o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe”.

Logo, constatada a conduta ilícita da autora, o dano moral causado ao genitor é evidente, “tendo em vista que se trata de incursão em seara sentimental de elevada grandeza, que é aquela na qual se hospeda a afetividade existente entre pai e filha”, conclui o magistrado ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora, e procedente o pedido contraposto do acusado, para condenar a genitora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais.

Na fixação do valor da condenação, além de se observarem os critérios comuns referentes à sua força dissuasiva e impossibilidade de enriquecimento sem causa, o julgador também considerou que eventual desfalque no patrimônio da genitora iria refletir, em última análise, na própria filha, motivo pelo qual foi arbitrado em patamares módicos, tendo em vista, ainda, que a situação financeira de ambas as partes não evidencia grande manifestação de riqueza.

Fonte: TJ/DFT | 22/01/2016.

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DO NATAL AO CARNAVAL – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Tudo tão próximo, tudo tão distante. Em dezembro, a voz do Natal entrou nos lares com muita emoção e poucas mudanças. Veio o Ano Novo com euforia e glamour. Todo mundo formulando votos de sucesso, paz, alegria e um monte de bem-aventuranças, coisas que nem sempre se realizam. Janeiro se apresentou e trouxe à tona a realidade da crise. Continuamos em festa, porque fevereiro vem aí. É Carnaval! Ninguém pode perder a folia, porque no Brasil o ano de trabalho começa depois do Carnaval. Assim tocamos a vida deixando Deus à margem, no ritmo do Zeca Pagodinho e do “”deixa a vida me levar, vida leva eu”.

Virá a Páscoa e os ouvidos ensurdecidos do Natal não estão preparados para a celebração da ressurreição de Cristo. Dá para imaginar Deus assistindo todas essas comemorações. Ele só não fica perplexo, porque conhece a nossa velha natureza, inteiramente voltada para a satisfação do próprio ego. Vestimos fantasia de bom samaritano, mas na verdade fazemos a travessia do Natal até a Páscoa, sem dar a menor bola para Deus. O que mais queremos são os nossos próprios presentes e regalos. E se Deus nos nega algum privilégio, saímos a praguejar, reclamando da sorte e do destino. Às vezes até mostramos resignação diante dos infortúnios, porque acreditamos que Deus sempre vai quebrar o nosso galho. Buscamos o “Deus” das nossas conveniências. E esse, verdadeiramente, não é o Deus da Bíblia.

Se no Natal a celebração do nascimento de Jesus não trouxe mudanças, agora é tempo de começar a olhar para a Páscoa, em busca da ressurreição interior. Deus quer entrar em nossa vida, mas cada um de nós precisa deixar o Salvador entrar. Se você perdeu a oportunidade no Natal, aproveite então a oportunidade que se apresentará na celebração da ressurreição. E você nem mesmo precisa esperar a Páscoa para tomar essa decisão. Pode ser em janeiro, pode ser em fevereiro, pode ser no Carnaval ou na Quaresma. Deixe a promessa da ressurreição embalar a sua vida. Deixe o calendário da vida útil começar. O Carnaval vai passar. A vida vai passar. Você só não pode perder o bonde da história, o caminho da salvação. Ouça com atenção as palavras de Jesus de Nazaré – “- “Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai, a não ser por mim”” (João 14.6).

Textos mencionados neste artigo e publicados no Portal do RI:

A voz do Natal…clique aqui…..

A voz do Ano Novo……clique aqui…..

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. DO NATAL AO CARNAVAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 016/2016, de 25/01/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/01/25/do-natal-ao-carnaval-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Artigo: Planejar sucessão é antecipar saída para questões inevitáveis – Por Renato de Mello Almada e Marcello Maurício dos Santos

*Renato de Mello Almada e Marcello Maurício dos Santos

Não resta a menor dúvida de que tem se tornado crescente, no Brasil, a necessidade de as pessoas, independentemente do nível do seu poder econômico e de seu setor de atuação, adotarem o planejamento sucessório em relação ao seu patrimônio, não apenas para fugir da sanha arrecadatória do Estado, mas também para prevenir infindáveis e custosas disputas familiares por ocasião da abertura do inventário.

Vários são os pontos positivos obtidos por meio do planejamento sucessório. Um deles é permitir um melhor controle patrimonial, dispensando a necessidade, no futuro, de se inventariar bens. Outro é a redução da carga tributária.

O foco principal do planejamento sucessório é auxiliar na organização de grupos econômicos familiares. Como se sabe, gerações bem estruturadas e suas transições garantem um crescimento contínuo das empresas. Essa é a preocupação central do planejamento, ou seja, dar suporte para que as sucessões ocorram da forma mais saudável possível, dando aos interessados um cabedal de ferramentas que lhes permitam verificar qual o melhor caminho a seguir.

Uma mudança recente, no entanto, aumenta a necessidade de atenção aos planejamentos. O aumento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é cobrado pelos Estados a alíquotas que vão de 4% a 8%, obriga aqueles que já planejavam a acelerar análises e estudos necessários. A alíquota máxima é fixada pelo Senado, que em agosto de 2015 recebeu do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) uma proposta para elevar o teto de tal alíquota para 20%, o que pode ocorrer a qualquer momento, sendo aplicável, contudo, apenas a partir de 2017.

O trabalho de planejamento sucessório é desenvolvido em várias fases, todas elas necessariamente analisadas por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais de diversas áreas do Direito. É fundamental proceder ao levantamento e à análise jurídica de todo o patrimônio da pessoa física, assim como um detalhado estudo a respeito da análise contábil e da avaliação patrimonial das empresas envolvidas.

Passado esse primeiro momento, um diagnóstico com as respectivas indicações das possíveis alternativas de reestruturação é o próximo passo. Somente a partir de então é que pode ter início a execução de implementação do plano.

Por isso é tão importante contar com uma visão multidisciplinar. Na maioria dos casos, independentemente do porte patrimonial, o planejamento sucessório envolve profissionais de diversas áreas de atuação jurídica, tais como societária, tributária e civil; além de eventual equipe de apoio formada por peritos e outros que se fizerem necessários.

Feito isso, a etapa seguinte é a identificação da necessidade ou não de constituição de uma holding familiar. É a hora de decidir a gestão patrimonial a ser adotada e de elaborar um contrato ou estatuto social que preveja de forma clara e objetiva as chamadas “cláusulas de blindagem”, bem como a política de distribuição de lucros, a administração da sociedade e as vantagens sucessórias e tributárias daí advindas.

Em todas as suas etapas, o aspecto tributário deve ser criteriosamente analisado, já que diante do complexo sistema tributário nacional, a correta interpretação e aplicação da norma tributária tem poder de evitar desencaixes financeiros inconvenientes.

Vale lembrar que o planejamento sucessório não é necessariamente um planejamento tributário. Na maioria das vezes, a carga tributária menor é uma consequência, pelo fato de o planejamento sucessório permitir uma análise mais minuciosa dos bens envolvidos e das hipóteses de incidência de tributação.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional Medida Provisória que trata do aumento, de 15% para até 30%, da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital, , bem como a proposta do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para aumento da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20%. Essas mudanças, se aprovadas, terão impacto que pode ser alterado com um planejamento sucessório bem feito, e isso tem chamado a atenção para os aspectos fiscais dessas estratégias.

Essa faceta tornou-se ainda mais relevante diante das medidas tomadas por diversos Estados que, por meio das respectivas leis locais, aumentaram suas alíquotas de ITCMD, dentro do limite de 8%, ou tornaram-nas progressivas, com um reflexo direto na carga para os contribuintes.

O efeito disso foi que o aumento desse imposto praticamente obrigou aqueles que já planejavam o seu processo sucessório a acelerar as análises e estudos, de forma a ter à mão informações que permitam tomar as decisões para a implantação da reestruturação, a tempo de ter o patrimônio protegido.

Diante desse cenário, aquele que não se mobilizar e buscar conhecer as alternativas para já reestruturar seus negócios, pavimentando a continuidade e administração pelas próximas gerações, poderá no futuro, além de sofrer as consequências que os desgastes que um processo de sucessão, através de inventário judicial, por exemplo, pode trazer para a condução dos negócios, arcar ainda com uma redução do seu patrimônio devido a uma tributação maior. Isso sem falar na perda de competitividade, se comparada com o concorrente que optou por planejar a sucessão.

Esse é um tema que merece, no mínimo, reflexão por parte dos empresários que se preocupam em evitar o quase sempre tumultuado inventário de seu patrimônio e antecipar a solução de questões que inevitavelmente surgirão em algum momento.

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 é sócio da área Contenciosa (Judicial e Extrajudicial) do Chiarottino e Nicoletti Advogados.

 é advogado tributarista do Chiarottino e Nicoletti Advogados.

Fonte: Conjur  | 08/01/2016.

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