STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO DE CULPA NO DIREITO SUCESSÓRIO E ÔNUS DA PROVA.

Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. A despeito das críticas doutrinárias a respeito do art. 1.830 do CC/2002, no que se refere principalmente à possibilidade de discussão de culpa como requisito para se determinar a exclusão ou não do cônjuge sobrevivente da ordem de vocação hereditária, cumpre definir o sentido e o alcance do texto expresso da lei. Posto isso, observa-se que as regras trazidas pelo CC/2002, na linha de evolução do direito brasileiro, visam elevar a proteção conferida ao cônjuge sobrevivente. Registre-se, desse modo, que o tratamento conferido ao cônjuge pelo CC/1916 considerava a circunstância de que a maioria dos matrimônios seguia o regime legal da comunhão universal. Assim, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro não ficava desamparado, já que a metade dos bens lhe pertencia, porque lhe era conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal. A partir de 1977, com a edição da Lei 6.515 (Lei do Divórcio), o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens, de modo que o cônjuge supérstite não necessariamente ficaria amparado, em caso de morte de seu consorte, já que a meação incidia apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Neste contexto, a doutrina esclarece que a exclusão do direito sucessório do cônjuge sobrevivente com a simples separação de fato, independente de lapso temporal ou arguição de culpa, não exprime “o valor da justiça nos casos de abandono de lar por um dos cônjuges, ou de decretação de separação de fato pelo Poder Judiciário dos consortes em virtude de tentativa de morte ou injúria grave, de casais unidos, por exemplo, há mais de vinte anos, e que estão separados de fato há mais de dois anos”. Nesse sentido, a doutrina continua: “seria absurdo defender que uma mulher que conviveu por anos com seu esposo e contribuiu para a dilatação do patrimônio do casal, em sendo abandonada por seu marido não tivesse direito à herança do falecido, por ser legalmente apartada da sucessão”. Portanto, não há se falar em ilegalidade ou impertinência da discussão da culpa no vigente direito sucessório. Por fim, cabe ao cônjuge sobrevivente o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa, a fim de lhe reconhecer o direito sucessório na sucessão de seu consorte. Isso porque, conforme se verifica da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/2002, o cônjuge separado de fato é exceção à ordem de vocação. Ademais, ao alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, a intenção do CC/2002 é proteger as relações unidas por laços de afetividade, solidariedade e convivência para as quais a proximidade e integração de seus membros são mais relevantes que os laços mais distantes de parentesco. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015.

Fonte: STJ – Informativo do STJ nº. 573 | 12 a 25/11/2015.

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Questão esclarece dúvida acerca da abertura de matrículas para as unidades autônomas, quando o incorporador for investido pelo proprietário, mediante escritura pública, para negociar as unidades autônomas

Incorporação imobiliária. Incorporador. Unidade autônoma – matrícula – abertura

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrículas para as unidades autônomas, quando o incorporador for investido pelo proprietário, mediante escritura pública, para negociar as unidades autônomas. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), quando o incorporador for investido pelo proprietário, mediante escritura pública, para negociar as unidades autônomas, as matrículas dos apartamentos abertas em virtude da individualização das unidades deverão ser abertas em nome do incorporador ou do proprietário?

Resposta: Entendemos que as matrículas deverão ser abertas diretamente em nome do proprietário, considerando que o incorporador detém apenas instrumento de mandato para promover a negociação das unidades autônomas. Quem transmitirá a propriedade aos adquirentes é o proprietário do imóvel. O incorporador apenas intermediará o negócio.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 15/12/2015.

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Relatório do IBGE indica que o Brasil erradicou casos de crianças sem registro civil de nascimento

No dia 30 de novembro, o Relatório de Estatísticas do Registro Civil foi divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e revelou que, em 2004, a taxa de crianças sem certidão de nascimento no primeiro ano de vida era de 17%; hoje, está em torno de 1%. O número de crianças que não receberam a certidão de nascimento no primeiro ano de vida caiu para 1% em 2014, o que indica a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Brasil.

De acordo com Daniela Mroz, registradora civil de pessoas naturais em São Paulo/SP, a certidão de nascimento é o documento de maior importância na vida do cidadão. “Sem ele a criança não consegue exercer seus direitos fundamentais e não existe para o Governo e para a sociedade. O acesso universal ao registro civil é um importante passo para o exercício pleno da cidadania no Brasil. Apenas com a certidão é possível obter os demais documentos civis; sem o assento de nascimento, a pessoa fica impedida, por exemplo, de receber as primeiras vacinas e matricular-se em escolas. Assim, justamente por isto é fundamental que o País consiga registrar 100% das pessoas nascidas em seu território”, argumenta.

Segundo a oficial registradora, foram vários os fatores e medidas tomadas no decorrer das últimas décadas que facilitaram o acesso ao registro de nascimento, que não existiam previamente, dificultando o acesso da população à certidão. “O conjunto dessas medidas fez com que atingíssemos este notável resultado de apenas 1% de sub-registro. As medidas foram: a) os registros passaram a ser gratuitos para a população carente, em 1970, e a todos, independentemente da renda, a partir de 1998; b) as Serventias de Registro Civil passaram a ser melhor equipadas e a prestar um melhor serviço, tornando-se mais eficientes, desde que se tornaram privadas após a CF 1988; c) tornou-se possível a emissão das certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde em 03/09/2000, com a edição do Prov.13/2010 do CNJ; d) em vários Estados foi facilitado o registro tardio de nascimento para os adultos que ainda não possuem o documento; em SP, por exemplo, é feito diretamente pelo Oficial de Registro Civil sem a necessidade de intervenção judicial (nos termos dos itens 49 e ss., Cap.XVII, das NCGJSP)”, explica.

Daniela Mroz ainda diz acreditar que as medidas mais urgentes foram tomadas e o acesso ao direito ao registro existe e é gratuito. Segundo ela, atualmente qualquer pai consegue registrar o seu filho sem burocracia e custo algum. “O que falta é informar a população sobre a importância do registro, sobre o fato de ele ser gratuito, pois até hoje tenho diariamente pais que se espantam com a não cobrança do registro e confessam ter demorado em fazê-lo justamente porque acreditavam que havia uma taxa alta a ser paga. Por este motivo, devem ser realizadas campanhas publicitárias no sentido de informar a importância da certidão de nascimento na vida da criança e ressaltando que a emissão do documento é gratuita e não há prazo ou multa para que ele seja emitido”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Portal Brasil | 15/12/2015.

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