TJSC: Carta de Adjudicação. Caução – cancelamento prévio. Município – manifestação

Para o registro de Carta de Adjudicação é necessária a liberação do imóvel gravado com caução, sendo necessária a manifestação do Município neste sentido

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2012.088367-6, onde decidiu que, para o registro de Carta de Adjudicação, é necessária a liberação do imóvel gravado com caução, sendo necessária a manifestação do Município neste sentido. O acórdão teve como Relator o Desembargador Júlio César Knoll e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de dúvida julgada parcialmente procedente, que discutiu sobre a possibilidade de registro de adjudicação do título, sem o cumprimento das seguintes exigências: a) averbação dos números das carteiras de identidades e dos CPFs dos interessados; b) apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI; e c) cancelamento da caução e da indisponibilidade registradas na matrícula imobiliária. O juízo a quo determinou o prévio cancelamento/baixa do gravame existente no imóvel, condicionando-se o cumprimento de tal determinação à concordância do Município acerca da liberação da caução prestada. Ressaltou, ainda, que o cumprimento quanto ao pagamento do ITBI, deve ser comprovado pela suscitada quando da realização do registro anteriormente à adjudicação realizada. Em suas razões, a apelante sustentou que a adjudicação possui natureza de aquisição originária, recebendo o adjudicante o bem sem qualquer imposição de ônus anteriores. Além disso, asseverou que a necessidade da documentação só caberia se fosse oriunda de um acordo de vontades, o que não ocorreu in casu, uma vez que o registro foi solicitado através de decisão judicial.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que o inconformismo da apelante reside somente na necessidade de baixa da caução e que a adjudicação é o ato judicial, pelo qual é transmitida a propriedade de um determinado bem, de uma pessoa à outra, sendo que esta terá todos os direitos de domínio e posse. Destacou, ainda, que a adjudicação é forma originária de aquisição da propriedade, não devendo constar qualquer gravame anterior. Posto isto, o Relator entendeu que, no caso apresentado, o bem adjudicado encontra-se gravado com uma caução em garantia, prestada em favor do Município, objetivando o cumprimento das exigências de infraestrutura na construção de loteamento, na área onde estava localizado o imóvel. Assim, entendeu que a caução foi prestada com base na prevalência do interesse público sobre o particular, devendo ser liberada somente após a manifestação do Município, para concordância ou não de tal determinação.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 15/12/2015.

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Juiz revê decisão e desobriga usina de implementar reserva legal

De acordo com decisão, novo Código Florestal pode ser aplicado em processo em fase de execução de sentença proferida quando vigente lei anterior.

O juiz de Direito Nemércio Rodrigues Marques, da 3ª vara Cível de Sertãozinho/SP, reviu entendimento e desobrigou uma usina de implementar a reserva legal na propriedade, localizada em região de cerrado, uma vez que houve supressão de vegetação nativa antes de 1989, ano em que a lei 7.803 foi sancionada e passou a prever a preservação de cerrados.

“A preservação de cerrados somente passou a ser prevista em lei em 1989, e não antes, não podendo o proprietário ser hoje punido por conduta que, à época, era lícita, ou, quando muito, não tida como ilícita.”

A decisão se deu na fase de cumprimento de sentença que, proferida quando vigente lei anterior ao novo Código Florestal, havia julgado procedente ação civil pública e condenado a usina a demarcar e averbar a reserva florestal legal de 20% da área total do imóvel rural e a abster-se de explorar a área de reserva legal. Contudo, o magistrado reviu seu posicionamento e julgou extinta a execução.

“Como já decidido por este juízo, tem plena vigência e eficácia o novo Código Florestal, mesmo em processos em fase de execução de sentença proferida sob a égide da Lei anterior.”

De acordo com a decisão, na época em que a vegetação nativa foi suprimida, respeitou-se a legislação do tempo, nos termos do art. 68 do novo Código Florestal, estando a propriedade dispensada de promover a recomposição, compensação ou regeneração da reserva legal.

“No caso sub judice, tem-se que, com relação à Fazenda Tambury, situada em área de cerrado (fato incontroverso), tendo sido desmatada antes de 1989 (fato também amplamente demonstrado e incontroverso), foi respeitada a legislação do tempo, nos termos do art. 68 do novo Código Florestal, estando dispensada de promover a recomposição, compensação ou regeneração da reserva legal.”

A usina foi representada pelo advogado José Maria da Costa.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002557-71.2007.8.26.0597.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 14/12/2015.

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CNJ abre consulta pública sobre dados de candidatos em concurso público

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu consulta pública para analisar possível regulamentação quanto à exclusão de dados de candidatos em concursos públicos dos sites dos tribunais e das entidades organizadoras, após o término do prazo de validade do certame.

A consulta originou-se do pedido de providências 0004068-5.2015.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim. De acordo com o requerente, as informações dos candidatos são indexadas nos sites de busca na internet e permanecem disponíveis indefinidamente, mesmo após o decurso do prazo de validade do concurso.

Antes de iniciar a análise do procedimento, o conselheiro relator solicitou prévio parecer do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ sobre a possibilidade de implementação da técnica “no follow” ou “no index”, que inibem a atuação de buscadores de informações em páginas na internet.

Após essa etapa, verificou-se a necessidade de ampliar o debate acerca da matéria, o que motivou a deflagração da consulta pública, com o escopo de ouvir a sociedade acerca da seguinte questão: “Existe interesse público na manutenção dos dados dos candidatos – particularmente aqueles com deficiência física ou mobilidade reduzida – que prestam concurso público, nos sítios eletrônicos dos Tribunais, mesmo após o encerramento do certame?”.

Propõe-se que se leve em consideração o direito ao esquecimento, os interesses público e privado, o princípio da publicidade em contraposição ao princípio da intimidade e a possibilidade de atuação do CNJ para implementação de política afirmativa. A partir dessas premissas, o CNJ se manifestará sobre o tema proposto.

A consulta pública estará disponível nos sites de todos os tribunais do país para que os interessados possam se manifestar até o dia 1º/2/2016.

Manifeste-se aqui!

Fonte: CNJ | 14/12/2015.

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