Questão esclarece dúvida acerca do título hábil para registro de adjudicação compulsória.

Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória – título hábil.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do título hábil para o registro de adjudicação compulsória. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Na ação de adjudicação compulsória, referente a compromisso de compra e venda de imóvel urbano firmado entre pessoas físicas, o título hábil para o registro será o Mandado ou a Carta de Adjudicação?

Resposta: Tecnicamente, o título judicial a ingressar no Registro de Imóveis é a Carta de Adjudicação, que deverá conter cópias autenticadas de documentos do processo, de sorte a propiciar segurança na realização do ato, como (por exemplo): petição inicial, sentença; certidão de trânsito em julgado; auto de adjudicação; etc. Naturalmente deverão restar atendidos princípios como especialidade e continuidade, além dos recolhimentos fiscais pertinentes. Nada impede, por outro lado, em face da economia processual, seja apresentado mandado ou ofício judicial, desde que, como dito, venha devidamente instruído conforme acima exposto.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TRF 3ª Região: DETERMINA CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Decisão afirma que o importante é a certeza de convivência permanente reconhecida pela sociedade onde vive

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que autorizou a concessão de visto de permanência em território brasileiro a estrangeiro que mantinha, há mais de dois anos, relação homoafetiva com um brasileiro.

A sentença de 1º grau havia julgado procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarado a existência do direito de eles receberem o mesmo tratamento oferecido aos casais heterossexuais.

Porém, a União apelou da decisão alegando que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, seria uma “barreira intransponível” para que a situação descrita nos autos se equipare ao instituto da família. Além disso, argumentou que a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, não ampara a pretensão dos autores, pois não haveria na lei a possibilidade de concessão do visto pelo fato de estabelecerem uma convivência, sendo que o próprio estatuto do estrangeiro exige que tenha havido a celebração de casamento há mais de cinco anos.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que os casos de associação entre pessoas do mesmo sexo, com identidade de propósitos, e com respeito e afeto pelo respectivo parceiro, deve ser considerada nas hipóteses em que possa, dessa convivência, resultar direitos para um dos parceiros.

Ela relembrou que, em 2007, decidiu de forma inovadora que o companheiro de união homoafetiva tinha direito de receber a pensão do falecido, servidor do TRF3.

“Se o que importa é a certeza de que essa convivência é permanente, nada impede que assim seja reconhecido o direito, desse estrangeiro, que não tem união estável ou mesmo família, nos termos da Carta Maior, mas tem uma união reconhecida pela sociedade onde vive e trabalha, como provam os depoimentos testemunhais, a receber o visto de permanência”, declarou a desembargadora.

Ela apontou também que, ainda que o estatuto do estrangeiro não tenha previsão para o caso, a Resolução Normativa 77/2008 estabeleceu que a concessão de visto permanente, ou autorização de permanência, é deferido ao companheiro ou companheira, sem distinção de sexo.

Apelação/Reexame Necessário 0012564-20.2003.4.03.6100/SP

Fonte: TRF 3ª Região | 03/08/2015.

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ARPEN-SP INFORMA SOBRE ENVIO DE DADOS AO SIRC

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) informa aos cartórios paulistas que está atenta às intimações que estão sendo recebidas pelos Oficiais para envio de dados ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).

Na reunião com o Comitê do SIRC que acontecerá nesta quinta-feira (06.08), representantes da Arpen-SP vão reivindicar um prazo maior para o envio dos dados solicitados, que hoje é de 90 dias a partir da publicação da Resolução nº 1, de 9 de julho de 2015. Assim que obtiverem maiores informações, estas serão repassadas aos associados.

A Arpen-SP aproveita para comunicar que a equipe de programadores está trabalhando para que o envio de informações ao SIRC seja feito diretamente pela Central de Informações de Registro Civil (CRC), facilitando o cotidiano dos cartórios.

Por isso, também se faz necessário que os desenvolvedores de softwares para cartórios entrem em contato com os programadores da Arpen-SP para quaisquer modificações necessárias em seus sistemas.

Fonte: Arpen/SP | 04/08/2015.

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