1ª VRP/SP: O dever insculpido na norma contida no artigo 289 da Lei de Registros Públicos não compreende a fiscalização do cálculo do imposto, mas apenas o seu recolhimento.

Processo 1066691-48.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – José Pedro de Oliveira Souza – “Registro de Imóveis – formal de partilha – inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis – prescrição que não pode ser reconhecida sem a participação da Fazenda do Estado de São Paulo – dúvida procedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Pedro de Oliveira Souza, em face da negativa em se efetivar o registro do Formal de Partilha datado de 26.03.2001, aditado em 18.09.2012 e 28.05.2013, extraído dos autos do Inventário de bens deixados por Nilza Maria Oliveira Costa, que tramitou perante o MMº Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas. O óbice registrário refere-se à ausência do comprovante de pagamento do imposto de transmissão devido ao Estado (ITCMD). Relata o Registrador que o Espólio recolheu os impostos por meio de duas guias datadas de 05.08.1999, contudo, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou estar impedida em fazer a conferencia dos impostos “causa mortis” e “inter vivos”, ante a ausência de documentos essenciais. Diante disso, o espólio formulou uma “consulta administrativa” para esclarecer as divergências. Neste contexto, a MMª Juíza do feito autorizou a expedição dos formais de partilha, porém, como cautela, exigiu do inventariante uma “caução” a fim de garantir o pagamento dos tributos. Em 24.05.2001 a Fazenda do Estado de São Paulo informou que a consulta administrativa concluiu pela ausência dos documentos solicitados, para que se pudesse verificar com precisão o valor do montante do imposto recolhido. Informa que não consta do Formal de Partilha o que foi solicitado pela Fazenda e nem a concordância com o imposto recolhido. Juntou documentos às fls.06/47. O suscitado apresentou impugnação às fls.48/76. Alega em síntese, a desnecessidade da apresentação do documento, uma vez que se operou a decadência e a prescrição quanto ao pagamento da diferença do ITCMD, que já foi recolhido. Argumenta que a discussão acerca do mencionado imposto, refere-se apenas aos imóveis rurais. Por fim, requer o reconhecimento do regular recolhimento do ITCMD quanto aos bens rurais ou alternativamente que seja declarada a decadência ou prescrição da eventual diferença do valor do imposto recolhido. Juntou documentos às fls.48/119. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.122/125). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Primeiramente, cabe ao Registrador fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe foram apresentados em razão do seu ofício, nos termos do artigo 289 da Lei 6.015/73 e dentre estes impostos, encontra-se o de transmissão “causa mortis”, cuja prova de recolhimento ou isenção deve instruir o Formal de Partilha, sob pena de responsabilidade solidária do registrador. Todavia, conforme verifica-se dos documentos juntados, inexiste tal prova, bem como a Fazenda do Estado de São Paulo expressamente se opos à declaração de regularidade do recolhimento do ITCMD (fls.09/14), requerendo a intimação do inventariante para comprovar o devido recolhimento do imposto, o que não foi feito. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor. Tal é o que se verifica “verbi gratia” do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte: “Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido. “ Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível nº 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue: “Registro de Imóveis – Dúvida Imobiliária Imposto de Transmissão ‘mortis causa’ Fiscalização do pagamento pelo registrador Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido. A dúvida imobiliária não é o procedimento adequado para discutir o “quantum debeatur” do tributo relativo à transmissão de bens por sucessão hereditária. O dever insculpido na norma contida no artigo 289 da Lei de Registros Públicos não compreende a fiscalização do cálculo do imposto, mas apenas o seu recolhimento. Cumpre à Fazenda Pública, pelo meio próprio, promover a cobrança de eventual diferença que entenda devida. O texto do julgado é categórico: “Ao registrador, para atendimento do disposto no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, cabe limitar-se à fiscalização do recolhimento do tributo, não lhe cabendo discutir o ‘quantum’. Do contrário, estaria sendo discutida matéria de interesse da Fazenda Pública, sem que ela do feito fosse parte integrante. Só no meio próprio, no qual se estabelecesse a lide, e onde estivesse formada regular relação jurídico processual, com a indispensável participação da Fazenda Pública e credora do tributo, tal questão poderia ser objeto de pronunciamento jurisdicional.” E conclui-se: “Reconhecer-se ao registrador atribuição para verificar se escorreito o cálculo do imposto, quando da qualificação do título, sempre ofenderia o princípio do contraditório, já que a Fazenda Pública, como dito, não é parte na dúvida imobiliária.” (Ap. nº 996-6/6,). Como é sabido, o ofício do registro de imóveis e o juízo corregedor permanente – órgãos meramente administrativos que são – não podem dispensar a prova do pagamento do ITCMD, mesmo pelo argumento de que se tenha consumado a decadência ou a prescrição. Neste aspecto não compete aos registradores o reconhecimento do eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha à atividade registrária. Tal questão deverá ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, uma vez que no âmbito administrativo não incide o contraditório e ampla defesa, bem como não há instrução probatória, não havendo a participação da credora tributária (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) que é titular do direito cuja pretensão o suscitado quer ver afastada. Por tudo isso, o suscitado deve demonstrar o adimplemento do imposto de transmissão ou a decisão judicial que extinguiu a obrigação, caso contrário, permanece o óbice para o registro a que se pretende. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Pedro de Oliveira Souza e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo,31 de julho de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MIRIAM HELENA URVANEGIA GARCIA (OAB 111812/SP)

Fonte: DJE/SP | 04/08/2015.

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TJSP promove seminário ‘O futuro dos Registros e das Notas’

Participaram magistrados e dirigentes das entidades da classe notarial e registral. IRIB foi representado pelo seu presidente, João Pedro Lamana Paiva

O Tribunal de Justiça de São Paulo realizou na sexta feira (31) o seminário O Futuro dos Registros e das Notas, no auditório do Gade MMDC. O evento contou com a participação de magistrados e dirigentes de entidades representativas de registradores e notários de todo País. O IRIB foi representado pelo seu presidente, João Pedro Lamana Paiva, titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS.

A abertura  foi realizada pelo assessor da Corregedoria Nacional de Justiça e organizador do evento, desembargador Ricardo Henry Marques Dip, que saudou todos os participantes e afirmou que a sociedade deposita imensa confiança nos tabeliães e registradores públicos. “São os defensores do status político, familiar e individual, da liberdade, da privacidade, do nome, da honra, dos bens materiais, dos direitos que se ergueram primeiro na autonomia social.”

Para o presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini, é preciso explorar as potencialidades dessa categoria valiosa, operosa, dinâmica, pioneira, produtiva e criativa. “Que essa manhã sirva para a propositura de projetos de ampliação, de reforço e consolidação daquilo que os senhores fazem tão bem. Espero que tragam ideias, promissoras perspectivas para acender aquilo que resta de esperança no coração de todos nós”, concluiu.

O presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), Calixto Wenzel, falou sobre o Projeto de Lei nº 1.775/2015, que dispõe sobre o Registro Civil Natural. “Somos obrigados a combater esse projeto, não concordamos com ele. Precisamos buscar alternativas que garantam a segurança jurídica da sociedade e as competências relacionadas à atividade”, afirmou.

Também compuseram a mesa de abertura do evento o vice-presidente do TJSP, desembargador Eros Piceli; o presidente da Seção de Direito Público do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe; o coordenador dos prédios de gabinetes MMDC e da Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do TJSP, Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; o corregedor-geral da Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador Tasso Cauby Soares Delabary; e a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Deborah Ciocci.

Na segunda parte do encontro, a corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, falou sobre sua satisfação por estar com os colegas do extrajudicial que, para ela, compõem o segundo pilar do Poder Judiciário. “Parabenizo a todos vocês, agradeço, e peço que continuem prestando esse auxílio aos tribunais. Enquanto estivermos unidos em um único ideal de prestar bem a nossa jurisdição, estaremos construindo um mundo melhor”, afirmou.

Em uma mesa de debates, o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Carlos Fernando Brasil Chaves, fez algumas reflexões sobre o futuro da categoria, e o presidente da Associação dos Registrados Imobiliários de São Paulo (Arisp), Flauzilino Araújo dos Santos, debateu os desafios de redesenhar processos e estruturas de trabalho. Outros integrantes de entidades que representam notários, tabeliães de protestos, de registro de imóveis e de registro de documentos, também fizeram breves pronunciamentos sobre o tema central.

À solenidade, também compareceram o ministro Sidnei Beneti; o presidente da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência e Qualidade dos Serviços Extrajudiciais (Comex), desembargador Fernando Cerqueira Chagas, representando o presidente do TJRJ; o desembargador Ricardo Fontes, representando o presidente do TJSC; o juiz assessor da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, Josué Modesto Passos, representando o presidente; o juiz auxiliar da presidência do TJPA, Lúcio Barreto Guerreiro; a juíza corregedora do Rio Grande do Sul, Laura de Borba Maciel Fleck; o juiz auxiliar da Presidência do TJAL, Orlando Rocha Filho; os juízes auxiliares da Corregedoria de Alagoas e da Bahia, José Cícero Alves da Silva e Angela Bacellar Batism, respectivamente; a juíza corregedora do extrajudicial de Pernambuco, Fernanda Pessoa Chuahy de Paula; o presidente do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, Edilson Ferreira Espindola; o diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção SP, Demades Mario Castro; o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, José Carlos Alves; o presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, Paulo Roberto de Carvalho Rêgo; o presidente do Sindreg – SP e vice-presidente da Andreg, Claudio Marçal Freire, representando o presidente; o presidente do Colégio Notarial do Brasil, Ubiratan Pereira Guimarães; o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado (Anoreg) de Sergipe, Sérgio Abir Saber; presidente da Anoreg – BA, Marli Pinto Trindade; o diretor da Anoreg – MG, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, representando o presidente; os presidentes da Arpen do Mato Grosso, de Alagoas e Pernambuco, Cristina Cruz Bergamaschi, Cleomadson Abreu Figueiredo Barbosa e Natanael de Jesus Figueiredo, respectivamente; o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo, Rodrigo Reis Cyrino; a presidente do Colégio Registral do Estado de Minas Gerais, Letícia Franco Maculan Assumpção; o presidente do Instituto de Estudos de Protestos do Rio Grande do Sul, Romário Pazutti Mezzari; o presidente do Comitê de Regularização Cidade Legal da Secretaria de Habitação de São Paulo, Renato Góes; o presidente da Anoreg de São Paulo, Leonardo Munari de Lima; o presidente da Arpen de São Paulo, Luís Carlos Vendramin Junior; o presidente do Colégio Registral Imobiliário do Estado do Maranhão, Felipe Madruga Truccolo; o presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, Fernando Brandão Coelho Vieira; o presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo, Robson de Alvarenga; o procurador-geral do Sindicato dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba, Ivan Rodrigues; magistrados; notários, tabeliães de protestos, de registro de imóveis e de registro de documentos.

Fonte: IRIB – TJ/SP (com alterações) | 31/07/2015.

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A EQUAÇÃO DE DEUS – Amilton Alvares

Se você olhou para o Calvário e entendeu que ali Deus puniu o pecado sem destruir o pecador; se você olhou para a cruz de Cristo e disse – Ele morreu por mim, então pode-se dizer que você tem paz com Deus e que de fato os seus pecados estão perdoados.

A equação é simples: “Punir o pecado sem destruir o pecador”. Mas o homem gosta de complicar e se afasta da verdade revelada pelo Criador: Todos pecaram, não há um só justo. Em Cristo, somos justificados por Deus, porque o castigo que nos traz a paz estava sobre Cristo na cruz do Calvário.

Palavra de Deus: “Eu, eu mesmo, sou quem apago as suas transgressões, e dos seus pecados não me lembro mais” (Isaías 43:25). Palavra de Jesus de Nazaré: “Quem crê em mim ainda que morra viverá; e quem vive e crê em mim não morrerá eternamente” (João 11:25-26). Jesus perguntou a Marta e eu também pergunto aos meus amigos leitores – Você crê nisso?

O plano da salvação está bem explicado na Bíblia. O resto é conversa fiada do inimigo que quer destruir a minha e a sua alma.

Clique aqui e leia a Parte II.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A EQUAÇÃO DE DEUS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0141/2015, de 03/08/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/08/03/a-equacao-de-deus-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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