Artigo: SISTEMAS NOTARIAIS E REGISTRAIS AO REDOR DO MUNDO – João Pedro Lamana Paiva

* João Pedro Lamana Paiva

Ao redor do mundo, há variados sistemas registrais e notariais com identidade com suas origens histórico-político-culturais. Quase todos os países têm cartórios de registro e notas. Os que extinguiram sistemas de registro, como Cuba e União Soviética, pois seus regimes políticos não admitem a propriedade privada, revigoraram o registro para conferir ordem e segurança no uso e fruição da propriedade.

Nos EUA, há o sistema anglo-saxão, com o notário como simples “produtor” de depoimentos tomados, sem oferecer segurança jurídica ao negócio. Há arquivos para promover o depósito de documentos que comprovem a boa origem do imóvel para consulta do interessado em adquiri-lo. Ao decidir comprar, contrata um advogado e o seguro de responsabilidade civil para garantir a operação, e o renova anualmente sendo, portanto, mais caro e juridicamente menos eficiente. Dependendo da peculiaridade de cada Estado, existem outros: em Massachusetts há o Sistema Torrens (origem australiana) introduzido no Brasil em 1890, vigora como registro facultativo de imóveis rurais.

Muitos países europeus adotam sistemas originários do notariado latino, como a Espanha, cujo sistema é considerado o mais aperfeiçoado do mundo.

O Brasil tem o sistema latino, cuja segurança aos negociantes vem da intervenção do notário e do registrador, esmiuçando juridicamente o contrato antes de registrá-lo. O nosso sistema exige duplo requisito para adquirir a propriedade: o título _ escritura, instrumento particular, administrativo ou judicial _ e o modo _ o registro na matrícula, sem o que a propriedade não se transmite. Daí o chavão “só é dono quem registra”.

Segundo o Doing Business 2014 _ Banco Mundial, o custo no Brasil é o mais baixo _ 50% menor do que a média da América Latina. A pessoa que compra imóvel aqui paga só uma vez para garantir a segurança do negócio: os custos da escritura lavrada pelo tabelião e do registro no Registro de Imóveis.

Assim, nosso sistema registral e notarial é o que melhor se afeiçoa às economias de mercado: oferece a baixo custo o melhor em termos de autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos.

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*João Pedro Lamana Paiva é Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), vice-presidente do Colégio Registral do RS, Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre.

Fonte: Clicrbs | 01/08/2015.

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STJ: Aprovação e registro de lote não significam licença para construir

Ao julgar recurso especial que discutia o indeferimento de licença para construção no loteamento Vila Isabel, localizado no município de Rio Grande (RS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a aprovação de loteamento não implica necessariamente licença para construção.

A autorização para o projeto de construção foi negada porque o lote fica a menos de 50 metros da margem do arroio Bolaxa, em área de preservação permanente, conforme os limites estabelecidos pela Lei Municipal 6.585/08, artigo 93, parágrafo 1º.

No recurso especial, o proprietário do lote sustentava a ilegalidade do ato que rejeitou seu pedido ao fundamento de que, como o loteamento já estava aprovado e devidamente registrado desde 1953, muito tempo antes da edição da norma municipal, deveria ser exigido o limite mínimo de 15 metros estabelecido pela Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano em nível federal.

Lei vigente

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos do recurso. Ele reconheceu os limites definidos pela Lei 6.766, mas destacou que essa mesma norma, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que estados e municípios poderão adotar normas complementares, adequadas à realidade local.

Quanto à alegação de que o loteamento já estava aprovado e registrado desde 1953, o ministro apontou que a aprovação de loteamento não significa autorização para construir.

“A lei reguladora da ocupação do solo no loteamento em questão deve ser aquela vigente no momento da solicitação da licença para construção, devendo o recorrente se ater aos limites impostos”, concluiu o relator.

O acórdão foi publicado em 26 de junho.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1374109.

Fonte: STJ | 04/08/2015.

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TJRS: Adjudicação compulsória. Área – individualização. Matrícula – abertura.

É necessário que a área objeto de adjudicação compulsória esteja devidamente individualizada.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70064669153, onde se decidiu ser necessário, para adjudicação compulsória, que a área adjudicada, parte de um todo maior, esteja individualizada. O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido, frente à ausência de individualização da área integrante de um todo maior, e julgou extinta a pretensão de adjudicação compulsória. Inconformados, os apelantes interpuseram apelação cível argumentando que o imóvel foi objeto de loteamento antes da compra e venda e afirmando que o imóvel encontra-se devidamente identificado.

Ao julgar o recurso, o Relator explicou que a adjudicação compulsória se constitui no remédio jurídico destinado à promoção do registro imobiliário, necessário à transmissão da propriedade, quando não outorgada a escritura definitiva resultante de uma promessa de compra e venda de imóvel. Por este motivo, é necessário que o imóvel adjudicado contenha matrícula própria e, via de consequência, esteja devidamente individualizado. O Relator ainda afirmou que, “ainda que alegue, a parte apelante, que o todo tenha sido objeto de loteamento, forçoso reconhecer não ter havido posterior abertura de matrícula individualizada do lote objeto da presente lide, de modo que não há, efetivamente, como reconhecer a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual isenta de qualquer censura a r. sentença.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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