TJ/RS: Imóvel entregue sem ligação de água gera dever de indenizar

A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou a construtora Bolognesi Empreendimentos Ltda a pagar indenização a casal que comprou uma casa, no Loteamento Moradas do Sul, em Porto Alegre. Os autores do processo receberam o imóvel em outubro de 2012 e a regularização da rede de água foi acontecer apenas um ano depois.

Caso

No Juízo do 1º Grau, os proprietários saíram vitoriosos. A Justiça condenou a Bolognesi Empreendimentos a pagar R$ 5 mil para cada um dos autores do processo, como indenização por danos morais.

No Juízo do 1º Grau, o Juiz de Direito Claudio Aviotti Viegas destacou que a parte autora teve sua dignidade atingida pela conduta da empresa, vendo-se obrigada a socorrer-se da boa-vontade dos vizinhos para ter acesso ao serviço de fornecimento de água.

Recurso

A construtora apelou da sentença, alegando que os serviços de instalação da rede hidráulica são realizados através de empresas terceirizadas, contratadas pelo DMAE que é o responsável pela prestação, fiscalização e manutenção dos serviços públicos de saneamento ambiental, pela captação, tratamento e distribuição de água, bem como pela coleta e tratamento do esgoto sanitário em Porto Alegre.

Os representantes da construtora explicaram que a Bolognesi Empreendimentos tentou resolver o problema da melhor forma possível, realizando uma ligação provisória com a rede do lote vizinho, até que a instalação completa fosse efetuada pelo órgão municipal. Os apelados em momento algum ficaram sem água no imóvel, defenderam-se.

A relatora do caso, Desembargadora Liége Puricelli Pires, afirmou que a construtora tem obrigação de entregar o imóvel em condições de habitação. E nisso estão inclusas as instalações hidráulicas.

Assim, a magistrada manteve a condenação da empresa. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Marta Borges Ortiz.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº.: 70064864721.

Fonte: TJ/RS | 30/07/2015.

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Mensagem FEDERAL nº 288, de 28.07.2015: Decide vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.336/ 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532/1997, o art. 1º da Lei nº 91/1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

Decide vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.336/ 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532/1997, o art. 1º da Lei nº 91/1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.336, de 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que “Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso X do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“X – habitação de interesse social.”

Razões do veto

“Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 29.07.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7071 | 30/07/2015.

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SUCESSÃO DE EMPREGADORES – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – SUBSTITUTO INTERINO – SUCESSÃO NÃO CONFIGURADA. Embora o entendimento predominante no TST reconheça a sucessão trabalhista na mudança na titularidade do cartório extrajudicial, o autor respondeu apenas interinamente pelo cartório. A precariedade da substituição impede que ele seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores do cartório.

Processo: 18.0002986-50.2013.5.03.0134 RO(02986-2013-134-03-00-4 RO)

Órgão Julgador: Segunda Turma

Relator: Lucas Vanucci Lins

Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira

Vara de Origem: 5ª. Vara do Trabalho de Uberlandia

Publicação: 17/06/2015.

Clique aqui e leia o inteiro teor do acórdão.

Clique aqui e veja a sentença.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7069 | 30/07/2015.

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