TJ/MG: Alteradas as exigências para regularidade de escritura pública de imóveis

O Provimento 304/CGJ/2015 altera as exigências para regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, e constituição de ônus reais, regulamentado pelo Provimento nº 260/CGJ/2013.

A apresentação das certidões de ônus reais, de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias – expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente – não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, bem como de outros ônus reais.

Para a lavratura de escritura relativa à alienação ou oneração de bens imóveis é dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais. Para garantir maior segurança do negócio jurídico o tabelião de notas deverá orientar sobre a possibilidade de obtenção destas certidões.

Foram revogados os incisos V e VI e alterados os §§ 2º e 3º, do art. 160 do Provimento 260/CGJ/2013.

Foi acrescido o § 5º ao art. 160 do Provimento 260/CGJ/2013.

O Provimento 304/CGJ/2015 foi disponibilizado na edição do DJe de 28/07/2015 e republicado noDJe de 29/07/2015.

Fonte: TJ/MG | 30/07/2015.

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Artigo: Protesto de Sentença Judicial no CPC/15 – Por Gustavo Azevedo e João Luiz Lessa Neto

* Gustavo Azevedo e João Luiz Lessa Neto

A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.

O novo CPC previu – expressamente – a possibilidade do protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protesto. O protesto de decisão judicial é mais uma ferramenta interessante, à disposição do credor, para garantir a efetividade das decisões e o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial.

Não se trata de uma total inovação normativa, pois o artigo 1º da atual lei de protesto (lei 9.492/97), que conceituou protesto como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida“, já possibilitava a interpretação no sentido de ser permitido o protesto de sentença, conforme decisão do STJ no REsp 750.805/RS.

O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.

É permitida a retirada de protesto de decisão judicial definitiva, que preveja obrigação pecuniária, certa, líquida e exigível. Não apenas as sentenças são protestáveis, mas também decisões interlocutórias e acórdãos. Ou seja, qualquer espécie de decisão judicial pode ser protestada, desde que certifique uma obrigação pecuniária transitada em julgado. Houve, inclusive, previsão de cabimento do protesto de decisão que imponha a obrigação de prestar alimentos (CPC/15, art. 528, §1º).

Iniciado o cumprimento de sentença, o devedor é intimado para adimplir a obrigação no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o cumprimento voluntário da decisão, o credor poderá levá-la a protesto perante o Tabelionato competente.

Para lavratura do protesto, o credor deverá apresentar certidão de teor da decisão. O cartório da vara fornecerá no prazo de 3 dias a certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Se comprovada a satisfação integral da obrigação, o devedor poderá requerer ao juízo onde tramita a execução o cancelamento do protesto, mediante ofício a ser expedido ao tabelionato, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento.

O protesto de decisão judicial, embora não seja propriamente uma novidade, ganha mais força ao ser expressamente acolhido na nova legislação processual, com tratativa mais adequada e detalhada. Não há dúvidas que o protesto, inserido no contexto de um mercado fortemente pautado no crédito, é uma medida relevante para conseguir o efetivo adimplemento das obrigações e, por isso, sua regulação no CPC/15 é elogiável.

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* Gustavo Azevedo é advogado do escritório da Fonte, Advogados.

* João Luiz Lessa Neto é advogado do escritório da Fonte, Advogados.

Fonte: Migalhas | 29/07/2015.

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CGJ/MT – Assuntos fundiários: comissão debate usucapião

Aproximadamente 25 pessoas entre integrantes e convidados participaram da reunião da Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de Mato Grosso, na tarde desta segunda-feira (27 de julho), no Tribunal de Justiça. Eles debateram temas como ação de usucapião, criação de delegacia especializada em conflitos agrários, grilagem de terras na comunidade quilombola Mata Cavalo, e conheceram o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Na reunião, os participantes analisaram uma minuta de provimento para uniformização dos trabalhos técnicos a serem apresentados em caso de ação judicial de usucapião. “O que buscamos é normatizar o procedimento que será adotado por engenheiros e técnicos para identificar a exata área que será usucapida e assim o processo judicial ter a eficácia necessária. Muitas vezes, por não se saber a origem do imóvel, algum proprietário ou detentor de direito real sobre a terra acaba sendo deixado de lado e não participa efetivamente do processo”, explica a presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco.

A Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos foi criada em 2011 para identificar e mapear os principais problemas existentes em âmbito fundiário urbano e rural no Estado, e também analisar as causas dos problemas fundiários, apresentando propostas de soluções concretas para os casos que lhe forem submetidos. Este foi o terceiro encontro da comissão na atual gestão da CGJ.

“A comissão é plural e de forte participação democrática dos órgãos que podem contribuir para a regularização fundiária e para discussão de temas relativos a registros públicos de terras no Estado. Juntos, trabalhamos para resolver de maneira mais ágil questões relativas à regularização de terras urbanas e rurais”, conta o presidente da comissão e juiz auxiliar da CGJ, Antônio Veloso Peleja.

Para a presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Luciane Bezerra, o trabalho desenvolvido pela comissão é fundamental. “Para quem não sabe, os assuntos discutidos nas reuniões atingem a vida do pequeno, do médio e do grande produtor. O que se decide aqui impacta diretamente na economia do Estado de Mato Grosso. Por isso é  muito importante mantermos essa prática”, defende.

A reunião foi conduzida pelo magistrado Antônio Peleja e contou com a presença de representantes do Incra, Anoreg-MT, Intermat, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) em Mato Grosso, Associação Brasileira de Georreferenciamento e Geomática (Abrageo), Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), Procuradoria Geral do Estrado (PGE), Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato) e Ordem dos Advogados do Brasil – seccional e Mato Grosso (OAB-MT).

Fonte: CGJ – MT | 27/07/2015.

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