MG: Provimento n° 304/2015 – Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Provimento nº 260/13 (Código de Normas)

PROVIMENTO N° 304/2015

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.097, de 2015, alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, extirpando da sua redação a certidão de feitos ajuizados;

CONSIDERANDO que o inciso V do art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, prevê como requisito para a regularidade da escritura pública a apresentação ou a dispensa expressa das certidões de feitos ajuizados;

CONSIDERANDO, ainda, que o tabelião de notas, com o advento da Lei nº 13.097, de 2015, não está mais obrigado a certificar a apresentação ou a dispensa das certidões de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.097, de 2015, estabeleceu em seu art. 61 o prazo de dois anos para ajustes dos atos de registro e averbação realizados anteriormente à sua vigência;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e adequar as disposições contidas no Provimento nº 260, de 2013, às leis vigentes;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/71555 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. […]

§ 2º A apresentação das certidões a que se refere o inciso IV deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele.

§ 3º É dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.”.

Art. 2º O art. 160 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 160. […]

§ 4º O tabelião de notas deverá orientar sobre a possibilidade de obtenção das certidões mencionadas no § 3º deste artigo para a maior segurança do negócio jurídico.”.

Art. 3º Ficam revogados os incisos V e VI do art. 160 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 29/07/2015.

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TJ-MT – PROVIMENTO Nº 28/2015 – ATUALIZAÇÃO DOS EMOLUMENTOS DA TABELA DE CUSTA

Prezados (as) Senhores (as),

Informamos aos(as) senhores(as), que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, publicou o Provimento nº 28/2015-CGJ, Dispõe sobre a atualização anual do valor dos emolumentos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Mato Grosso.

Para que tenham ciência do Provimento, disponibilizamos o arquivo anexo.

Atenciosamente,

Renan Dourado
Assistente Administrativo
Anoreg-MT

Fonte: Anoreg – MT| 29/07/2015.

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Idec propõe ACP pelo fim de tarifa em contratos de financiamento imobiliário

Instituto argumenta que repasse da tarifa ao consumidor é ilegal.

O Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor propôs ação civil pública contra o Banco Itaú para que seja declarada nula uma cláusula contratual que prevê a cobrança de “Tarifa de Administração do Contrato” ou “Custos de Administração do Contrato” nos seus contratos de financiamento imobiliário. A cobrança de R$ 25,00 mensais incide em cada parcela do financiamento imobiliário.

De acordo com pesquisas do Idec, a representatividade deste custo pode chegar a 11% do valor financiado. No caso de um financiamento de R$ 100 mil parcelado em 420 vezes, o custo total da tarifa chegaria a R$ 10,5 mil.

Para o Idec, o repasse dessa tarifa é ilegal porque se trata de um custo inerente à prestação do serviço bancário e não traz nenhuma contraprestação ao consumidor, caracterizando-se como uma cobrança abusiva, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, IV, CDC).

As altas taxas de juros cobradas pelos bancos já são suficientes para pagar os custos administrativos do financiamento, portanto, consideramos essa taxa abusiva. Além disso, o consumidor paga a taxa, mas não recebe nenhum serviço em troca, o que também é ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor”, explica Mariana Alves Tornero, advogada do Idec.

O instituto aponta ainda que o consumidor não é informado sobre o motivo da cobrança e o contrato é redigido de modo a dificultar a compreensão a esse respeito, o que viola o direito básico a informação (art.6º, III e art.46 do CDC).

Argumenta, por fim, que a cobrança da Tarifa de Administração também não está prevista em lei complementar, contrariando a CF que determina que o Sistema Financeiro Nacional deve ser regulado por este tipo de lei.

Segundo a advogada, a ação foi proposta contra o Itaú porque é o segundo maior banco em crédito imobiliário no país e já existe uma ação nesse sentido contra a Caixa Econômica Federal. “Além disso, estamos estudando entrar com ação semelhante para pedir a mesma anulação para outros bancos.”

A ACP foi protocolada na última sexta-feira, 24, na 30ª vara Cível de SP.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1073997-68.2015.8.26.0100.

Fonte: Migalhas | 28/07/2015.

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