1ª VRP/SP: Divórcio sem partilha de bens. Intenção dos ex-cônjuges em dividir o valor do imóvel na sentença homologada – condomínio, e não mancomunhão. Possibilidade de venda de parte ideal. Mancomunhão X condomínio. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente (mancomunhão) em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos coproprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns.

Processo 1048935-26.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Marcio da Silva Geraldo – Marcio da Silva Geraldo – Dúvida – divórcio sem partilha de bens – intenção dos ex-cônjuges em dividir o valor do imóvel na sentença homologada – condomínio, e não mancomunhão – possibilidade de venda de parte ideal – improcedência Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de MARCIO DA SILVA GERALDO, após negativa em proceder ao registro Escritura de Compra e Venda em que Denise Freitas transmite parte ideal do imóvel objeto da matricula nº 42.469 daquela serventia. O óbice ocorreu pois, segundo o Registrador, a transmitente e o adquirente eram casados em regime de comunhão parcial de bens, e a sentença de divórcio não acarreta que os bens passem automaticamente ao regime de condomínio, permanecendo em mancomunhão. Assim, não há disponibilidade em ser vendida parte ideal, pois o regime de mancomunhão é sui generis, no sentido de que o bem não é divisível entre as partes. Para regularizar a situação, o Oficial entende imprescindível a partilha dos bens. Juntou documentos às fls. 07/23. Em impugnação às fls. 24/25, o suscitado alega que na sentença de divórcio restou claro que o imóvel foi mantido em condomínio entre as partes, afastando assim os argumentos do Oficial. Apresentou documentos adicionais às fls. 37/45. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 29/30). É o relatório. Decido. É controvertida a natureza jurídica do estado dos bens do casal que se separa judicialmente ou se divorcia sem ultimar a partilha. Há entendimento no sentido de que, antes da partilha, os bens continuam a pertencer a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, em situação semelhante à que ocorre com a herança, mas sem que nenhum deles possa alienar ou gravar seus direitos. Para essa corrente, até a partilha prevalece o estado de mancomunhão; depois, caso se estabeleça um quinhão a cada um dos cônjuges, passaria para o regime de condomínio. Já a segunda corrente sustenta que, mesmo antes da partilha, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio. Os documentos apresentados inicialmente ao Registrador embasam o seu entendimento de que o bem permaneceu em mancomunhão. Contudo, no acordo homologado no divórcio, apresentado apenas após requerimento deste Juízo, mostra a possibilidade de que o bem tenha passado ao regime de condomínio. Destaco (fl. 41): “o valor [da venda do imóvel] será dividido em partes iguais aos Requerentes, ficando ressalvado o direito de preferência de qualquer das partes em adquirir a parte ideal de 50%” (grifo nosso) A segunda parte (direito de preferência) pressupõe que o bem está no regime de condomínio, e decorre diretamente do art. 504 do Código Civil, sendo apenas cláusula expressa do que já definido em lei. Porém, é a parte em destaque que traz solução ao caso, sobretudo devido a sua correspondência com os seguintes julgados: STJ/RE 983.450 Rel. Ministra Nancy Andrighi “Como se vê, as bases fáticas firmadas no acórdão recorrido são claras no sentido de que ainda não houve a partilha de bens do casal que, por acordo homologado em Juízo, relegou a divisão do patrimônio comum para momento posterior. Todavia, o recorrente e a recorrida fizeram constar do mencionado acordo de separação consensual, que o imóvel, objeto deste litígio, seria vendido e que a divisão do produto se daria em partes iguais, estabelecendo inclusive preço mínimo. Dimas Messias de Carvalho (in Direito de Família, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 211/212) distingue o estado de mancomunhão do estado de condomínio, com as seguintes considerações:’Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário.’Como se percebe, no processo em julgamento, constou do acordo homologado em Juízo a manifestação expressa da vontade de ambos os ex-cônjuges no sentido de vender o referido imóvel, sendo o produto dessa venda dividido na fração ideal de 50% para cada um, o que, por consequência, importa em reconhecer o estado de condomínio entre o casal quanto ao bem que pretende o recorrente receber valor correspondente a locativos.Dessa forma, cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Nesse sentido, o REsp 254.190/SP, de minha relatoria, DJ de 4/2/2002.” CSMSP/APELAÇÃO CÍVEL:079158-0/3 – Rel:Luís de Macedo “O recurso merece provimento. A recorrente, após sua separação judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 41.629 no 8º Registro de Imóveis da Capital, havido em comum. Apresentada a registro a respectiva escritura pública de venda e compra instruída com certidão de casamento mencionando a separação judicial consensual, o Oficial exigiu o prévio ingresso no registro imobiliário da partilha dos bens comuns, providência, no seu entender, necessária à extinção da comunhão oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na sentença, ora atacada. Sem razão, porém. A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos coproprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns.” Na Apelação Cível, percebe-se uma interpretação mais ampla, no sentido que sempre que houver o divórcio, há a transformação da comunhão em condomínio. Já no Recurso Especial, há um entendimento mais restrito, onde a Eminente Ministra exige a existência de acordo homologado que divida a parte ideal. Assim, a inexistência desta cláusula manteria o regime de mancomunhão. Neste sentido: 1VRPSP – PROCESSO:0026408-39.2011.8.26.0100 MMº Gustavo Henrique Bretas Marzagão “No caso em exame, nenhuma informação há nos autos no sentido de que a intenção dos titulares de domínio era vender o imóvel e dividir em 50% o produto da venda. Inviável, à luz do v acórdão supra, falar-se em condomínio, prevalecendo o estado da mancomunhão.” Portando, tanto o entendimento mais amplo como o mais restrito se aplicam ao caso em análise, ou seja, o bem passou ao regime de condomínio entre os ex-cônjuges. Assim, entendo ser possível o registro da Escritura de Compra e Venda, sendo contudo ainda exigível o ITBI sobre a parte ideal transmitida, que deve ser conferido pelo Oficial. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de MARCIO DA SILVA GERALDO, afastando o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 21 de julho de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARCIO DA SILVA GERALDO (OAB 117621/SP)

Fonte: DJE/SP | 24/07/2015.

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1ª VRP/SP: Não há necessidade de cláusula expressa, em contrato de locação, para a averbação, no Registro de Imóveis, do direito de preferência na aquisição de imóvel locado.

Processo 1062196-58.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Rodolfo Moggioni de Lima – Rodolfo Moggioni de Lima – Dúvida – contrato de locação – direito de preferência – averbação – desnecessária cláusula expressa – improcedência Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de RODOLFO MOGGIONI DE LIMA, após qualificar negativamente o contrato de locação em que o suscitado consta como locatário do imóvel objeto da matrícula 179.376 daquela Serventia. O óbice diz respeito à necessidade de cláusulas no contrato relativas à vigência deste em caso de alienação e também ao exercício do direito de preferência, conforme o art. 167 inciso I, 3 e inciso II, 16, da Lei 6015/73. O Oficial baseia sua decisão também no item 11, A, 3 do capitulo XX (livro 2) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e na Apelação Cível nº 0020728-39.2012.8.26.0100. Juntou documentos às fls. 06/47. Foi apresentada impugnação às fls. 48/59, na qual o suscitado aduz que seu interesse com o ingresso do título no fólio real diz respeito tão somente ao direito de preferência, e não a vigência em caso de alienação. Além disso, alega que o direito de preferência decorre da Lei de Locações, não sendo necessária cláusula expressa, citando vasta doutrina e Normas da Corregedoria Geral da Justiça de outros estados do país. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 64/65). É o relatório. Decido. Com razão o D. Promotor. Inicialmente, cabe transcrever a Lei de Registros Públicos ( Lei 6015/73): “Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I – o registro: (…) 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; II – a averbação: (…) 16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.” Tal direito de preferência é estabelecido pela Lei 8.245/1991: “Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. (…) Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.” Da análise da legislação acima destacada, depreende-se que realmente, para o registro de contratos de locação, há a necessidade de previsão expressa da cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. Contudo, o inciso II, que diz respeito à averbação, nada dispõe sobre a necessidade de existência de cláusula expressa sobre o direito de preferência. A desnecessidade de cláusula expressa decorre justamente da Lei das Locações, que cria o direito irrevogável de preferência, que para ser exercido necessita apenas da averbação do contrato de locação. E é esse o interesse do suscitado, conforme expresso em sua impugnação (fl. 51, item 20), ao apresentar o título. O óbice aconteceu, porém, devido a seu pedido genérico, ao apresentar o contrato para “registro ou averbação”. De fato, o registro não seria possível, pois, como já exposto, depende da existência da cláusula de vigência. Porém, nada impede a averbação do contrato, ainda mais se considerado que a única intenção da parte é o exercício do direito de preferência. Do mais, como bem exposto na impugnação, o artigo 81 da Lei 8.24/91 alterou a Lei de Registros Públicos exatamente para facilitar a averbação de contratos de locação visando a publicidade necessária para que o direito de preferência seja exercido. Por fim, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo diz respeito apenas ao registro do contrato, e não a sua averbação, de forma que a exigência de cláusula expressa é cabível apenas na primeira hipótese. Assim, concluo que o óbice deve ser afastado, e o contrato de locação deve ser averbado na referida matrícula, constando expressamente que a averbação foi feita para os fins do direito de preferência expresso pelo artigo 27 e seguintes da Lei 8.242/91. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de RODOLFO MOGGIONI DE LIMA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 21 de julho de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: RODOLFO MOGGIONI DE LIMA (OAB 273903/SP), RENATO DIN OIKAWA (OAB 257123/SP)

Fonte: DJE/SP | 24/07/2015.

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Justiça e Defesa da Cidadania – Resoluções – Juiz de Casamentos – (IMESP).

Resoluções de 22.07.2015

(…)

Processo SJDC 000.295/2015

Dispõe sobre a nomeação e exoneração de Juízes de Casamentos – Titulares e Suplentes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 35, inciso II, alínea “c”, item 1 e alínea “h”, do Decreto Estadual n° 59.101, de 18 de abril de 2013;

Considerando a não-regulamentação do artigo 89, da Constituição Estadual; e

Considerando a necessidade de reverem-se os procedimentos para nomeação dos Juízes de Casamentos, Titulares e Suplentes,

RESOLVE:

Artigo 1º – Os cidadãos interessados em exercer a função de Juiz de Casamentos, Titular e Suplente, deverão inscrever-se mediante requerimento dirigido ao Titular da Pasta, protocolizado no Setor de Justiça da Coordenação Geral de Apoio aos Programas de Defesa da Cidadania, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único – Os requerimentos serão recebidos após a convocação para preenchimento das vagas, mediante Edital.
Artigo 2º – O candidato à vaga para Juiz de Casamento, Titular e Suplente, deverá comprovar que está apto a ocupar a pretendida vaga, na seguinte conformidade:

I – apresentar comprovante de escolaridade, de preferência, em curso superior, especialmente em Direito;

II – ser maior de 21 anos e apresentar documentos pessoais (Cédula de Identidade – carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos Órgãos Fiscalizadores de Exercício Profissional:
Ordens, Conselhos, etc; passaporte brasileiro; carteira nacional de habilitação/CNH: somente o modelo com foto, obedecido o período de validade; e Cadastro de Pessoa Física – CPF);

III – apresentar Curriculum Vitae;

IV – estar quite com as obrigações eleitorais;

V – estar quite com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino;

VI – apresentar abono de conduta, por meio de três declarações de agentes públicos locais;

VII – demonstrar que não possui parentesco com Oficial, Oficial Substituto, Escreventes e demais Serventuários do Cartório para o qual está se inscrevendo;

VIII – demonstrar qual a vaga disponível de seu interesse;

IX – apresentar atestado de antecedentes criminais;

X – comprovar que reside no Município e/ou Distrito da vaga pretendida;

Parágrafo único – A inscrição será requerida pessoalmente pelo candidato, para uma única vaga, na qual declarará de próprio punho a inexistência de impedimentos para seu exercício.

Artigo 3º – As vagas a serem preenchidas serão disponibilizadas ao público mediante Edital, publicado pelo Titular da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, após comunicação da disponibilidade da vaga.

Artigo 4º – A análise das inscrições, quanto ao cumprimento dos requisitos do artigo 2º, ficará a cargo do Setor de Justiça da Coordenação Geral de Apoio aos Programas de Defesa da Cidadania, nos termos da competência prevista no artigo 32, inciso VIII, do Decreto Estadual nº 59.101/2013.

Parágrafo Único – O Setor de Justiça da Coordenação Geral de Apoio aos Programas de Defesa da Cidadania, após proceder a análise da documentação e se manifestar quanto à vacância pretendida pelo candidato, submeterá ao Titular da Pasta para sua decisão e posterior investidura do candidato selecionado.

Artigo 5º – Os Juízes de Casamentos deverão celebrar os casamentos de forma gratuita, com publicidade e impessoalidade nos termos da legislação vigente, considerando que seu exercício é de natureza relevante à sociedade.

Parágrafo Único – Compete ao Juiz de Casamentos e, no impedimento deste, a seu Suplente, celebrar o casamento civil.

Artigo 6º – Ficam revogadas as Resoluções SJDC: nº 233, de 11 de dezembro de 2006; nº 259, de 27 de agosto de 2007; e nº 267, 22 de fevereiro de 2008.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Exonerando, a pedido, Fernando Garcia Ferrão, RG 1.203.747, do cargo de Juiz de Casamento, do 42º Subdistrito – Jabaquara, da Comarca da Capital. 192/2015.

Exonerando, a pedido, Jorge Luiz dos Santos, RG 30.947.330- 5, do cargo de Suplente de Juiz de Casamento, do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de Santos. 193/2015.
(…).

Fonte: www.imprensaoficial.com.br | 23/07/2015.

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