TRF/4ª REGIÃO: Imóvel único de família não pode ser objeto de penhora judicial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) que pedia a penhora judicial do apartamento de um casal de Laguna (SC). Segundo a 4ª Turma, o imóvel não pode ser apreendido por se tratar da única residência dos réus.

O casal era sócio proprietário e fiador da construtora Frontal Engenharia e Comércio, no início da década de 1990, quando a mesma contraiu um empréstimo com a Caixa. Em 1996, a empresa se tornou inadimplente, levando o banco a cobrar a dívida por via judicial.

Os empresários entraram com processo de embargos à execução alegando indisponibilidade do apartamento por se configurar bem de família utilizado como residência. A CEF afirmou que os réus utilizam o imóvel apenas para veranear, uma vez que alugam outro em Florianópolis.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “há uma série de comprovantes de despesas que demonstram a ocupação do imóvel [de Laguna], como conta de luz, de telefone e internet”. Para o magistrado, “se um tem importância secundária certamente é o de Florianópolis, por ser alugado”.

Fonte: TRF/4ª REGIÃO | 22/07/2015.

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STJ: Adotados por nova família na vigência do antigo Código Civil não têm direito a herança de avó biológica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos adotados por terceiros na vigência do Código Civil de 1916 não têm direito a herança de avó biológica falecida em 2007, quando já em vigor o novo código. A Terceira Turma negou o pedido dos adotados aplicando a regra do CC de 2002, segundo o qual, com a adoção, não há mais qualquer direito sucessório com relação à ascendente biológica.

Os irmãos adotados queriam participar da partilha sob a alegação de que, como foram adotados em 1969, deveria ser aplicada a regra do CC/16. O código antigo previa que os direitos que resultavam do parentesco consanguíneo, entre eles o direito de herança, não se extinguiam pela adoção.

Ao analisar a questão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não há direito adquirido à sucessão (que se estabelece por ocasião da morte). “É nesse momento [morte] em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”, explicou.

O ministro assinalou que deve ser aplicada a lei vigente à época da abertura da sucessão – ou seja, o ano de 2007, data da morte da avó. No caso, vigia o artigo 1.626 do CC/02 (revogado pela Lei 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.

O ministro Noronha ainda observou que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.

Assim, como não eram mais considerados descendentes, deve ser mantida a decisão da Justiça de São Paulo que excluiu da herança os netos biológicos adotados por terceiros.

Clique aqui e leia o acórdão publicado em 30 de junho.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1477498.

Fonte: STJ | 23/07/2015.

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TJSP: Extinção de condomínio. Usufruto. Nua propriedade – alienação.

A existência de usufruto não impede a extinção de condomínio, devendo constar do edital da venda da nua propriedade.

A 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação nº 0002676-14.2011.8.26.0008, onde se decidiu que a existência de usufruto não impede a extinção de condomínio, devendo constar do edital da venda da nua propriedade. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de decisão que julgou procedente Ação de Extinção de Condomínio e autorizou a alienação judicial do imóvel, sem a alteração dos direitos da usufrutuária, com atribuição às partes dos respectivos percentuais do produto da venda. Em sua defesa, os réus alegaram, em síntese, que não pode haver a extinção do condomínio, pois não houve qualquer lesão ao autor diante da reserva de sua cota parte na decorrência do usufruto vitalício e que o usufruto concedido à ré impede a extinção do condomínio, uma vez que, ela precisa garantir a sua subsistência, tendo os frutos e rendimentos obtidos com o imóvel revertidos em seu favor.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que a extinção do condomínio que recai sobre bem indivisível, quando inexistente entre os condôminos a vontade de manter a comunhão, é assegurada pelos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, que possui força normativa, não superada por razões humanitárias e que ninguém é obrigado a permanecer em condomínio indefinidamente, de modo que, sendo indivisível o bem, basta a vontade de um só condômino para que se proceda à alienação. O Relator ainda afirmou que, no caso em análise, não obstante o autor não tenha requerido expressamente a alienação da nua propriedade do imóvel, depreende-se a comprovação da sua condição a esse título, bem como da existência do usufruto pendente sobre o imóvel e ressaltou que “o simples pedido de extinção de condomínio já ensejaria a consequente alienação do bem, gravado ou não com cláusula de usufruto, neste último caso, obrigando-se a constar do edital de venda tal situação, quando, então, o comprador adquiriria apenas a nua propriedade do imóvel, nada havendo de irregular em tal procedimento, que ora fica observado.”

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Fonte: IRIB.

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