TJ/CE: Corregedoria torna facultativo depósito prévio de emolumentos

A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará alterou o artigo 333 do Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará. Com a medida, fica facultado o depósito prévio do valor dos emolumentos e demais despesas pela prática dos atos pelo credor ou pela pessoa por ele autorizada. O Provimento (nº 6/2015), publicado nessa segunda-feira (20/07), está alinhado à Lei nº 9.492, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos (cheques, duplicatas, notas promissórias etc) e outros documentos de dívida.

De acordo com o documento, o corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva considerou que há uma demanda reprimida de títulos e outros documentos de dívidas que não são levados a protesto em função da exigência de pagamento antecipado dos emolumentos. O magistrado destaca ainda que a nova medida deverá ocasionar um impacto positivo para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário Cearense (Fermoju).

O recebimento das referidas taxas e demais despesas se dará nos seguintes atos: na desistência do pedido de protesto do título ou do documento da dívida; no pagamento elisivo (depósito que se faz em juízo) do título ou documento da dívida; no cancelamento do protesto do título ou documento de dívida; ou na sustação judicial definitiva.

Ainda de acordo com o documento, caberá aos cartórios de protesto, quando receberem os emolumentos (nos casos acima mencionados e os devido à distribuição), repassarem ao ofício de registro de distribuição de protesto, no prazo de 48 horas. Além disso, os tabelionatos de protesto deverão manter em seu banco de dados ou arquivo informatizado, as informações referentes ao número de protocolo do distribuidor, data de apontamento, data do protesto, data do cancelamento e data da sustação judicial definitiva, bem como o registro dos valores dos emolumentos, Fermoju, selo e demais acréscimos pagos por cada um dos atos praticados.

Fonte: TJ/CE | 21/07/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Registro de citação de ação pessoal – Impossibilidade – Necessidade de cancelamento do registro, que se faz por averbação – Recurso provido.

Clique aqui e leia na íntegra o Acórdão.

Fonte: TJ/SP.

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1ª VRP/SP: Doação a menores absolutamente incapazes. Necessidade de autorização (alvará) judicial.

Processo 1055983-36.2015.8.26.0100 Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis X Luís Médici Sentença: Dúvida – doação a menores absolutamente incapazes necessidade de autorização judicial – procedência Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luis Medici. O suscitado apresentou para registro escritura e doação referente ao imóvel de transcrição nº. 73.355, com reserva de usufruto e cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. O título teve o ingresso recusado, pois dois dos donatários são menores impúberes e foram representados no ato pela mãe, sem a presença do pai. Alegou o Registrador que, conforme o art. 1.691 do Código Civil, atos de transmissão de propriedade devem ter prévia autorização judicial quando for parte menor de idade absolutamente incapaz, além de citar decisão do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido. Juntou documentos às fls. 04/36. Não houve impugnação pela suscitada (fl. 37). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.41/42).É o relatório. Decido. Com razão o D. Promotor e o ilustre Oficial. Conforme preceitua o artigo 1.691 do Código Civil: “Art. 1.691- Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.”A lei faz regra, e não exceção, da necessidade de autorização prévia do juiz. Desta forma, a única hipótese em que esta pode ser afastada referese à simples administração do bem do menor pelos genitores. Ora, receber um bem imóvel, mesmo que por doação, acarreta obrigações ao titular de domínio, que não podem ser aceitas só pela vontade dos pais, que poderiam eventualmente agir em interesse próprio. Assim, cabe ao juiz decidir se a transferência do bem virá em benefício do donatário. Contribui, por fim, para a necessidade desta análise jurisdicional, a total omissão quanto à presença do pai dos menores, trazendo incertezas quanto ao interesse da mãe (representante), sobretudo porque o doador não tem relação de parentesco algum com as crianças. Concluo que o óbice apresentado é válido e cabível, diante dos fatos e documentos apresentados. Ressalto que este juízo administrativo não pode emitir a declaração substitutiva da vontade do genitor, devendo a suscitada buscá-la em ação adequada. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luis Médici, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

Fonte: DJE/SP | 22/07/2015.

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