TJMG: Compra e venda. Regime matrimonial – comunhão parcial de bens. Autorização do cônjuge – recusa injusta – suprimento judicial.

Autorização do cônjuge é indispensável para a alienação de bem imóvel, salvo no regime de separação absoluta, podendo ser suprida judicialmente no caso de injusta recusa.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.14.096887-6/001, onde se decidiu que, estando as partes casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, a autorização do cônjuge é indispensável para a alienação de bem imóvel, podendo ser suprida judicialmente no caso de injusta recusa. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luciano Pinto, e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, a apelante ajuizou, em primeira instância, ação de suprimento judicial de outorga em face de seu marido, alegando que é casada em regime de comunhão parcial de bens, estando atualmente separados de fato. Relatou que recebeu como herança três imóveis, optando por vendê-los e que o marido, injustificadamente, negou-se a assinar a escritura pública de compra e venda. Finalmente, ressaltou que, por ainda estarem oficialmente casados, a outorga é necessária, ainda que os bens não se comuniquem. Inconformada com a improcedência da ação, a apelante interpôs recurso sustentando que, pelo regime de casamento escolhido pelas partes, o seu patrimônio não se comunica com o do apelado, mas, conforme o disposto no art. 1.647, I, do Código Civil, é exigível a autorização do cônjuge para fins de alienação de bens do casal, podendo tal autorização ser suprida judicialmente, no caso de negativa injustificada, de acordo com o art. 1.648 do Código Civil.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu ser aplicável a redação do art. 1.647, I, do Código Civil, pois, depreende-se da leitura deste dispositivo, que a autorização do cônjuge é indispensável no caso de alienação de bens imóveis, salvo se casados em regime de separação absoluta. Ademais, destacou que, tratando-se de bens particulares da autora, a recusa do cônjuge em conceder a outorga é injusta, razão pela qual, deve ser ela suprida judicialmente nos termos do art. 1.648 do mesmo Código.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de instituição de bem de família em imóvel indisponível.

Bem de família – imóvel gravado com indisponibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de instituição de bem de família em imóvel indisponível. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a instituição de bem de família em imóvel onde recai indisponibilidade de bens?

Resposta: Não é possível a instituição de bem de família em imóvel sobre o qual recaia indisponibilidade de bens.

Sobre o assunto, vejamos o que nos esclarece Ademar Fioranelli:

“O imóvel, ao tempo da instituição, deverá estar livre e desembaraçado de qualquer ônus, de maneira a garantir aos beneficiados o pleno exercício de seu direito.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 213).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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PI: Corregedoria discute melhorias de serviços dos cartórios de registro civil de Teresina

A CGJ é o órgão fiscalizador e normativo dos serviços cartorários extrajudiciais

O corregedor-geral de Justiça do Estado do Piauí, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, reuniu-se nesta quarta-feira (5) com representantes dos cartórios de registro civil de Teresina para discutir melhorias dos serviços prestados pelas serventias. A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) é o órgão fiscalizador e normativo dos serviços cartorários extrajudiciais.

Durante a reunião, foi apresentado aos delegatários o projeto Central de Registros Públicos do Estado do Piauí, que prevê a informatização integral dos serviços cartorários extrajudiciais. Também foram repassadas informações sobre a obrigatoriedade do certificado digital para acesso aos sistemas e centrais eletrônicas ligados ao setor.

Os responsáveis pelos cartórios ficaram a par ainda da obrigatoriedade, a partir de 4 de setembro de 2015, da utilização do Papel de Segurança do registro civil, seguindo as novas especificações do Ministério da Justiça e da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (Portaria Interministerial n° 1537).

O corregedor também cobrou dos delegatários a regularidade do serviço oferecido nos postos de registro civil mantidos nas maternidades da capital. “Este é um serviço importante, que não pode sofrer descontinuidade. É uma forma de assegurar que os pais possam registrar seus filhos ainda na maternidade, sem terem de ir a um cartório em outra oportunidade”, comentou o desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Em Teresina, há três cartórios de registro civil. Essas serventias são responsáveis pelo registro de nascimentos, adoções, casamentos, reconhecimentos de paternidade, averbações e anotações de registros e óbitos.

Fonte: Capital Teresina – TJ/PI | 05/08/2015.

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