Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de instituição de bem de família em imóvel indisponível.


  
 

Bem de família – imóvel gravado com indisponibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de instituição de bem de família em imóvel indisponível. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a instituição de bem de família em imóvel onde recai indisponibilidade de bens?

Resposta: Não é possível a instituição de bem de família em imóvel sobre o qual recaia indisponibilidade de bens.

Sobre o assunto, vejamos o que nos esclarece Ademar Fioranelli:

“O imóvel, ao tempo da instituição, deverá estar livre e desembaraçado de qualquer ônus, de maneira a garantir aos beneficiados o pleno exercício de seu direito.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 213).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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