TJRS: Contrato particular de promessa de compra e venda. Promitente vendedor – qualificação. Reconhecimento de firma – necessidade.

Não é possível o registro de contrato particular de promessa de compra e venda sem a devida identificação dos promitentes vendedores e sem a assinatura dos mesmos com firma reconhecida.

A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063776850, onde se decidiu não ser possível o registro de contrato particular de promessa de compra e venda sem a devida identificação dos promitentes vendedores e sem a assinatura dos mesmos com firma reconhecida. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Walda Maria Melo Pierro e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que a julgou procedente e indeferiu o acesso registral de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado pela apelante. Em suas razões recursais, sustentou que o Magistrado poderia suprir a exigência do Oficial Registrador e para isso não precisaria mencionar ser impossível o reconhecimento da assinatura do falecido por autenticidade. Informou, ainda, não existir qualquer empecilho por parte da promitente vendedora, sendo que esta emitiu a declaração de quitação do imóvel.

Ao julgar o recurso, a Relatora destacou a redação do inciso II do art. 221 da Lei de Registros Públicos e do inciso II do art. 371 da Consolidação Normativa Notarial e Registral gaúcha, onde se menciona que serão admitidos à registro “escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado-se o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação ou quando conter expressa previsão legal.” Posto isto, observou que o contrato particular de promessa de compra e venda não contém a identificação dos representantes da promitente vendedora e, consequentemente, não contém suas assinaturas devidamente reconhecidas pelo Notário, descumprindo o requisito da firma reconhecida das partes e testemunhas exigidos pela lei.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

NOTA DO IRIB:  Como a decisão aqui em trato traz indicações que estão a nos mostrar a necessidade de contratos particulares sujeitos a ingresso no sistema registral, entendemos como de importância observar também que o Estado de São Paulo tem posição contrária, dispensando até mesmo a presença de testemunhas instrumentárias, em contratos que venham assim formalizados, como pode ser visto das decisões originárias do Conselho Superior da Magistratura, lançadas nos autos de Apelação Cível de números 0025431-76.2013.8.26.0100 e 018645-08.2012.8.26.0114, datadas de 18 de março de 2014, e 26 de setembro de 2013, decorrentes de procedimentos de dúvidas registrarias, suscitadas, respectivamente, pelo 12º. Registrador de Imóveis de São Paulo, e 3º. Oficial Imobiliário da comarca de Campinas, sendo que a primeira analisa ingresso de compromisso de compra e venda, e a segunda, locação de imóvel, as quais, dentro de seus textos, trazem algo de importância para o caso aqui em tela, que tem a seguinte redação:

Nos autos da Apelação Cível n.º 018645-08.2012.8.26.0114, este C. Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art. 221, do Código Civil, conclui pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis:

Apesar das referências alusivas à subscrição por testemunhas, tanto no inciso III do artigo 169 como no inciso II do artigo 221, da Lei nº 6.015/1973, a exigência não mais se justifica, em razão do texto do artigo 221, caput, do Código Civil[ii] que, em confronto com seu par no Código de 1916 (artigo 135, caput[iii]), suprimiu a necessidade de duas testemunhas assinarem o instrumento contratual.

Pouca importa que o contrato tenha sido firmado antes do atual Código Civil porque o título se sujeita aos requisitos da lei vigente ao tempo de sua apresentação a registro (“tempus regit actum”). Nesse sentido, as Apelações Cíveis nºs, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, 777-6/7, rel. Ruy Camilo, 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece acerca do procedimento registral para regularização de matrícula inexistente.

Matrícula inexistente. Procedimento registral.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do procedimento registral para regularização de matrícula inexistente. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Gilberto Valente da Silva:

Pergunta: Constatamos que em nossa Serventia ocorreu, há algum tempo, um erro na numeração das matrículas (ao abrir uma matrícula, pulou-se um número). Como devemos proceder?

Resposta: A solução para o caso consiste em inserir uma ficha em branco de matrícula, com o número omitido, sem a prática de nenhum outro ato que não uma averbação, onde o Oficial Registrador consignará que deixou, por equívoco, de abrir matrícula com aquele número, inexistindo imóvel matriculado. A colocação da ficha em branco com a averbação será a todo o tempo o comprovante da inexistência da matrícula. Assim, não ficará, no futuro, a dúvida de que uma matrícula desapareceu.

No caso de vários números omitidos, o saudoso Dr. Gilberto Valente da Silva, em artigo intitulado “A Matrícula”, p. 14, assim esclareceu:

“Admitamos, para argumentar, que não se tenha omitido apenas um número, mas por erro de numeração tenha o Cartório “pulado” muitos números. Assim a última matrícula tinha o nº 8.059 e se saltou para 9.060. O fato só vem a ser percebido alguns dias depois. O procedimento adotado será o mesmo antes indicado. Evidentemente, não serão inseridas 999 fichas todas elas com a averbação relativa à inexistência do número, mas apenas uma matrícula em que será feita uma única averbação dando publicidade ao erro.”

A íntegra do referido artigo poderá ser acessada através do link http://www.ggv.com.br/a_matricula.pdf (acessado em 17/07/2015).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CRIADO O COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DE GOIÁS

Presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, foi convidado a ser sócio honorário

Foi criado, no dia 17 de julho, o Colégio Registral Imobiliário de Goiás, entidade que reúne os registradores de imóveis do Estado de Goiás titulares da delegação, além dos associados honoríficos. Durante a Assembleia Geral, realizada em Goiânia, foram apresentadas as ideias e propostas da instituição, além da escolha dos integrantes da diretoria. O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, foi distinguido como sócio honorário da instituição.

Para o registrador de imóveis em Goiânia e presidente do Colégio Registral, Igor França Guedes, a criação da entidade é um marco de extrema importância para os Registros de Imóveis do Estado do Goiás. “A finalidade precípua é o aprimoramento dos serviços registrais imobiliários, buscando, em suma, o aperfeiçoamento técnico-jurídico da atividade registral imobiliária. A criação decorre também da imperiosa necessidade de implantação da central de atos registrais imobiliários, a ser instituída, segundo a Lei nº 11.977 de 2009, pelos próprios serviços registrais”.

Completam a diretoria os registradores de imóveis do Estado do Goiás: Rodrigo Esperança Borba – Goiânia (vice-presidente); Márcio Silva Fernandes – Ocidental, Leandro Félix Sousa – Caldas Novas, e Fabrício Brandão Coelho Vieira – Morrinhos (Conselho Fiscal); Ângelo Barbosa Lovis – Anápolis (tesoureiro); Túlio Sobral Martins e Rocha – Senador Canedo (secretário-geral); Monique da Costa Ribeiro – Pirenópolis (diretora de Ensino e de Eventos); e José Túlio Valadares Reis Júnior – Formosa (diretor de Informática).

Fonte: IRIB | 21/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.