TJMG: Certidão Positiva de Feitos Ajuizados – conteúdo – averbação. Concentração.

É possível a averbação, na matrícula imobiliária, do conteúdo de certidão positiva de feitos ajuizados.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0042.13.004868-1/001, onde se decidiu pela possibilidade de averbação, na matrícula imobiliária, de conteúdo de Certidão Positiva de Feitos Ajuizados. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Albergaria Costa e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso em face de sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida apresentada pelo Oficial Registrador e determinou a manutenção, no registro, da identificação dos números de processos relacionados na certidão positiva de feitos judiciais. Inconformada com a decisão, a apelante defendeu não ser possível a aplicação do Princípio da Concentração, bem como argumentou não haver previsão legal de averbação na matrícula de ocorrência não prevista em lei, qual seja, o conteúdo da certidão de feitos ajuizados. Afirmou, ainda, que tais certidões devem constar apenas como “apresentadas” perante o Registro de Imóveis.

Ao julgar o caso, a Relatora entendeu ser possível a averbação do conteúdo de certidão positiva de feitos ajuizados, com base no que dispõe os arts. 167, II, item 5 e 246, ambos da Lei de Registros Públicos e na aplicação do Princípio da Concentração. Destacou, por fim, ser necessário que conste, no Registro de Imóveis, tudo que possa, direta ou indiretamente, afetar a propriedade e o seu registro, de forma a proteger eventuais terceiros de boa-fé adquirentes do imóvel e que agiu corretamente o Oficial Registrador ao fazer constar no registro do imóvel os feitos ajuizados.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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STJ: Recurso contra decisão que rejeita impugnação a loteamento tem caráter administrativo

A impugnação ao registro de loteamento tem natureza administrativa e não ostenta caráter jurisdicional. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correta a decisão que recebeu como recurso administrativo, a ser julgado pela corregedoria do Tribunal de Justiça, uma apelação apresentada contra a rejeição de impugnações. O entendimento é da Quarta Turma, que, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Marco Buzzi.

O caso diz respeito a processo administrativo em que a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) pediu ao cartório o registro de um loteamento no Distrito Federal. Particulares apresentaram impugnações, que foram remetidas ao juízo da Vara de Registros Públicos do DF, competente para analisá-los segundo o parágrafo 1º doartigo 19 da Lei 6.766/79.

O juízo rejeitou as impugnações, mas os particulares apelaram. A apelação, no entanto, foi recebida como recurso administrativo. Por conta disso, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, recorreu por meio de agravo de instrumento, mas o desembargador relator negou o agravo em decisão individual, confirmando a competência da corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para analisar o recurso dos particulares.

Caráter administrativo

O MP, então, recorreu ao STJ. O relator, ministro Marco Buzzi, afirmou que o caráter eminentemente administrativo do pedido de registro de loteamento urbano, iniciado perante o oficial do cartório, “não muda pelo fato de a impugnação apresentada por terceiros ser decidida no âmbito do Judiciário, que, ao fazê-lo, não exerce atividade típica jurisdicional”.

O ministro lembrou que o Judiciário, apesar de exercer atividade predominantemente jurisdicional, exerce, de modo atípico e extraordinário, atividades de natureza legislativa e executiva. Entre essas atividades excepcionais está a correição e regulação da atividade registral e notarial, “de modo a sanear eventuais irregularidades constatadas ou suscitadas, o que se dará por meio de processo administrativo”, explicou Buzzi.

Sendo o caso de procedimento administrativo de registro de loteamento urbano, o juiz se limita a analisar a regularidade e a consonância do pretendido registro com a lei – atividade puramente administrativa, de controle da legalidade do ato registral.

O relator destacou que a própria lei determina que, havendo controvérsia de alta indagação, deve-se remeter o caso à via jurisdicional. Assim, o ministro concluiu que o “juiz competente” referido na lei, ao decidir sobre a impugnação ao registro de loteamento, “de modo algum exerce jurisdição, mas sim atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral”.

Buzzi ainda acrescentou que a competência é das corregedorias dos tribunais ou do Conselho Superior da Magistratura (a depender do que disponham o regimento interno e a Lei de Organização Judiciária do estado). Acompanharam esse entendimento os ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto contrário ao do relator e foi acompanhado pelo ministro Raul Araújo. Para o ministro, deveria ser determinada a remessa dos autos ao tribunal competente para que procedesse à análise da apelação, porque o recurso interposto contra a decisão de rejeição das impugnações tem, segundo ele, natureza jurisdicional.

Salomão entende que o incidente de impugnação ao requerimento de registro de loteamento não tem similitude com a fase administrativa do procedimento, a cargo do oficial de registro, em que esse serventuário faz o mero exame de legalidade do memorial e confere os documentos apresentados com o pedido.

Para o ministro, “os feitos de jurisdição voluntária não se confundem com os feitos administrativos em sentido estrito, de modo que o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 6.766, ao determinar o julgamento da impugnação pelo juiz competente, referiu-se ao juiz de direito no exercício de sua função típica”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1370524.

Fonte: STJ | 10/06/2015.

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Infidelidade não gera dever de indenizar o ex, decide TJSP

A violação dos deveres impostos pelo casamento, dentre eles a fidelidade, por si só, não é capaz de provocar lesão à honra e ensejar a reparação por dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a recurso de ex-mulher que alega ter sofrido danos morais devido a infidelidade do ex-marido.  A decisão é do dia 20 maio.

No caso, a mulher pleiteava indenização sustentando que, ao ser infiel, o ex violou os deveres do casamento previstos no artigo 1.566, do Código Civil. Ela alegou que sofreu danos morais, pois o adultério lhe causou sofrimento, abalo psicológico e humilhação. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, condenando a mulher ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. A mulher interpôs recurso de apelação ao TJSP pedindo a reforma da sentença.

Para o desembargador Cesar Luiz de Almeida, relator, os dissabores sofridos pela mulher no divórcio não são suficientes para a caracterização de déficit psíquico que enseje a reparação por danos morais. “Para que haja a obrigação de indenizar, faz-se necessária a descrição de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham sobremaneira o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que passa a orbitar, diariamente, o psiquismo da pessoa, causando-lhe sofrimento, o que não se vislumbra no caso dos autos”.

Segundo o processo, a mulher apenas desconfiava que o homem estivesse lhe traindo quando requereu o divórcio, confirmando essa dúvida somente depois. “Assim, observadas as particularidades da situação, se conclui que não houve abalo psicológico capaz de ocasionar dano moral indenizável, e a improcedência era mesmo de rigor”.

Para o advogado Sérgio Barradas Careiro, sócio honorário do IBDFAM, “o êxito de uma relação a dois é mérito de ambos os parceiros. Da mesma forma, o seu fracasso deve ser atribuído a ambos. O moderno Direito das Famílias não atribui apenas a uma parte o fim da relação, não se apurando, portanto, as causas desta dissolução”, disse. Ele explica que para se obter indenização, faz-se necessária a comprovação de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência, causando sofrimento ou exposição pública.

Barradas destaca que a Emenda Constitucional 66, de 2010, de sua autoria, que suprimiu o instituto da separação judicial e eliminou o prazo de dois anos para o divórcio direto, aboliu a apuração da culpa pelo fim da união. “Assim sendo, não mais interessa ao Estado os motivos da dissolução da sociedade conjugal. Trata-se do essencial: decretação do divórcio, manutenção de sobrenomes, divisão de patrimônio; se tem filhos menores, guarda e pensão alimentícia. Neste sentido, a EC 66 reforça a não apuração de casos de infidelidade”, garante.

Fonte: IBDFAM | 03/06/2015

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