Projeto aprovado pela CDR exclui Incra de parcelamento de solo urbano

A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) aprovou durante reunião realizada nesta quarta-feira (27) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 388/14, de autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), que suprime a participação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no parcelamento do solo urbano.

O relatório pela aprovação foi do senador Romero Jucá (PMDB-RR) e lido na comissão por Elmano Ferrer (PTB-PI). A proposta será analisada agora na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

O projeto define como “zona rural” a porção de território municipal que não seja abrangida por zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica. Também fica caracterizado como “urbano” o parcelamento de imóvel rural que resulte em imóvel de área inferior à do módulo rural, em substituição à exigência, hoje vigente, de audiência do Incra em todas as alterações do solo rural para fins urbanos.

— Não cabe à União aprovar qualquer tipo de parcelamento de solo destinado à formação de núcleos urbanos, é inconstitucional — diz Gurgacz, para quem o projeto deixa clara a competência municipal nesta matéria.

O senador lembra ainda que a norma hoje vigente é anterior à Constituição de 1988.

— O afastamento do Incra fortalece o município e contribui para a agilização de projetos de loteamento. Coíbe a ocupação irregular.

O relatório de Jucá foi pela aprovação na íntegra da proposta.

— A formação de núcleos urbanos em zonas rurais, à margem de uma política municipal, é uma anomalia que põe em risco o planejamento urbano — defende.

Fonte: Agência Senado | 27/05/2015.

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TJ/MA: Corregedoria da Justiça intensifica ações de regularização fundiária no mês de junho

Pelo menos seis audiências públicas com a finalidade de ampliar o projeto de regularização fundiária deverão ser realizadas em três municípios maranhenses pela Corregedoria da Justiça no mês de junho. Na capital, o projeto será apresentado aos moradores da Cidade Olímpica, Cidade Operária, Coheb e Santa Clara. No interior, o objetivo é conversar com moradores dos municípios de Anajatuba e Caxias.

Um dos objetivos das audiências públicas é apresentar o modelo de regularização para moradores e entidades comunitárias representativas. Por meio das audiências a Corregedoria pretende obter o apoio de pessoas da comunidade para auxiliar na execução de projeto, considerando a necessidade de realizar etapas de mapeamento dentro das comunidades.

A juíza corregedora Oriana Gomes destacou que o projeto atende ao interesse social. Assim, poderão ser regularizadas áreas da União, do Estado e do município parceiro em cada etapa de execução, além de terrenos particulares. Somente são alvo da regularização terrenos com até 250m² e moradias com até 70m² de área construída, casos em que os cartórios de imóveis e registros públicos não poderão efetuar cobrança para emissão do registro.

O projeto de regularização fundiária é desenvolvido pela Corregedoria com a parceria do Governo do Estado, Prefeitura de São Luís, Secretaria de Patrimônio da União e 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, cartórios. De acordo com a juíza Luzia Neponucena, titular da 1ª Vara, a Fiema deverá aderir ao projeto, que também conta com apoio de entidades religiosas e sociedade civil organizada.

Luzia Neponucena reforçou o alcance social da iniciativa, com base na Medida Provisória 22.020/2001. De acordo com a magistrada, além dos critérios relacionados ao tamanho do terreno e da casa, também deve ser observado o limite da renda da família, que deverá ser de até cinco salários mínimos. A juíza destacou que serão alvo do projeto áreas públicas e particulares ocupadas há pelo menos cinco anos, atendendo às normas estabelecidas para cada caso.

Mobilização – A cooperação entre os diversos órgãos tem a finalidade de viabilizar todas as condições necessárias para realização da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas. Cabe destacar a observância às normas de uso e ocupação do solo e edificação, normas especiais e legislação ambiental vigente. Assim, não serão objeto de regularização ocupações que estejam em áreas proibidas por lei e nem aquelas que ofereçam riscos para os ocupantes, no caso de encostas.

Fonte: TJ – MA | 25/05/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Exclusão de titular de domínio com fundamento em ação de usucapião – Impossibilidade – Sentença em ação de usucapião que não especifica os quinhões adquiridos pelo modo originário – Presunção de que houve aquisição de partes ideais de cada um dos titulares de domínio – Motivação da sentença que não faz coisa julgada – Impossibilidade de exclusão de coproprietários na via administrativa – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/86150
(201/2014-E)

Registro de Imóveis – Exclusão de titular de domínio com fundamento em ação de usucapião – Impossibilidade – Sentença em ação de usucapião que não especifica os quinhões adquiridos pelo modo originário – Presunção de que houve aquisição de partes ideais de cada um dos titulares de domínio – Motivação da sentença que não faz coisa julgada – Impossibilidade de exclusão de coproprietários na via administrativa – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por ROMEU SACCHI e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que acolheu, em parte, o pedido, apenas para autorizar e determinar a averbação na matrícula nº 187.919 a parte ideal de cada proprietário, reconhecendo, por outro lado, inviável o pedido de retirada das demais pessoas como titulares de direitos na matrícula n. 187.919, porque as partes ideais de cada proprietário alcançaram todo o imóvel, sem delimitação, de modo que todos perderam uma parte da propriedade (matrícula nº 114.199) e mantiveram outra (matrícula nº 187.919), em decorrência da ação de usucapião julgada procedente – fls. 44/45.

Sustenta o recorrente que a sentença deve ser reformada porque as partes ideais que João Vitorino França, Virgílio Vitorino, Mário Vitorino e Naírda Vitorino outrora possuíam na coisa foram objeto da ação de usucapião, sendo que o seu remanescente é de exclusiva propriedade e posse dos ora recorrentes (fls. 69/74).

É o relatório.

Passo a opinar.

O apelante busca, nesta via administrativa, a exclusão dos coproprietários do imóvel de matrícula 187.919, sob o fundamento de que na ação de usucapião que tramitou na 7ª Vara Cível de Campinas (processo nº 114.01.1990.002083-9) houve a aquisição originária da propriedade por Augusto Henrique Barbosa, da parte ideal do imóvel de matrícula 55.348 pertencente a João Vitorino França, Virgílio Vitorino, Mário Vitorino e Naírda Vitorino, de modo que a parte remanescente, objeto da matrícula 187.919, seria de propriedade apenas dos apelantes.

Verifico que na matrícula nº 55.348 (fl. 15), assim como na sentença da ação de usucapião (fls. 30/33), não há especificação quanto à área usucapida, presumindo-se que se tratou de usucapião de parte ideal da matrícula nº 55.348.

Como bem destaca a Procuradoria Geral de Justiça, a parte ideal é difusa por todo o imóvel e, portanto, a usucapião de parte ideal do todo atinge todos os condôminos, que perdem parte do imóvel, na exata proporção das suas partes ideais.

A matrícula aberta em razão da aquisição da propriedade pela usucapião (matrícula nº 114.199) corrobora essa afirmação, tanto que na descrição relaciona todos os proprietários constantes da matrícula que a originou (matrícula nº 55.348).

Ainda que se pudesse discutir a motivação da sentença, o certo é que o fundamento da decisão não faz coisa julgada, porque é apenas a parte dispositiva que é cristalizada com o trânsito em julgado e, no caso em tela, a parte dispositiva não especifica ou exclui da usucapião a parte ideal de propriedade dos ora recorrentes.

Portanto, não há como alterar a situação jurídica dos coproprietários do imóvel nesta via administrativa.

Nesse sentido, Narciso Orlandi Filho, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 2ª edição, 1999, p.122) assim dispõe sobre a matéria: “a retificação só pode ser feita administrativamente quando dela não resulte prejuízo a quem quer que seja. E simples ajustamento do Registro de Imóveis à realidade, sem modificações na situação jurídica de pessoas envolvidas no processo”.

Em suma, é necessário dirimir pela via jurisdicional, em processo de natureza contenciosa, essas questões, que afetam o direito de propriedade de terceiros.

Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 08 de julho de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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