1ª VRP/SP: Custas e Emolumentos. A concessão de isenção do pagamento para as entidades de classe, sem fins lucrativos, não está prevista em lei como hipótese para a concessão de gratuidade.

Processo 1026161-02.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo – ADPESP – Associação dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo – Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital sobre a correta interpretação e aplicação da Tabela de Emolumentos (Lei nº 11.331/2002). Relata o Registrador que a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADESP) apresentou para averbação os documentos relativos ao processo eleitoral da entidade, referentes à gestão de 11/01/2015 a 11/01/2018, que totalizaram 4.489 páginas, resultando no valor de R$ 29.520,33 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais e trinta e três centavos) de emolumentos. Informa que, de acordo com o artigo 50, § 1º, do Estatuto Social: “Fica adotado o sistema de voto por correio, presencial ou qualquer outro meio eletrônico”. Assim, a verificação do processo eleitoral exige a apresentação dos votos recebidos pelo correio para efetiva totalização dos votos recebidos. Juntou documentos às fls.06/64. A Associação sustenta ser tal cobrança excessiva, por tratarse de entidade de classe de fins não lucrativos, que tem por desígnio promover a defesa das prerrogativas, direitos e interesses, bem como a mútua assistência, dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Assim, o valor por ela arrecadado é revertido em prol do próprio associado e para a cobertura de despesas decorrentes de sua manutenção e a quantia cobrada a título de emolumentos importará em extrema onerosidade. Assevera que a lei não prevê rol taxativo dos documentos imprescindíveis para a formalização da averbação do processo eleitoral, sendo incabível a exigência da apresentação da integralidade das cédulas dos votantes via correio e da lista integral dos votantes presenciais. Salienta que na hipótese de ser considerado necessário o arquivamento das 4.489 páginas atinentes ao processo eleitoral, é necessária a concessão de isenção do recolhimento da taxa cobrada, uma vez que, conforme mencionado, a requerente é entidade sem fins lucrativos, não possuindo condições de arcar com o recolhimento. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão da requerente, por carência de fundamento legal (fls.117/118). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A obediência ao estabelecido no Estatuto Social garante os interesses da própria associação, preservando os termos em que foi criada, a par da vontade de seus integrantes. De acordo com o artigo 50, § 1º do Estatuto Social: “art. 50: As eleições da ADPESP serão sempre pelo sistema de voto secreto, não se admitindo o voto por procuração. § 1º: Fica adotado o sistema de voto por correio, presencial ou qualquer outro meio eletrônico”. Decerto, para a exata verificação da lisura do processo eleitoral, é necessária a apresentação de todos os votos enviados pelo correio, em complemento à lista dos votos presenciais, possibilitando a segura conferência da totalização dos votos considerados. Logo, a aferição dos votos presenciais faz-se através da assinatura da lista de presença, e a dos votos recebidos pelo correio mediante a juntada de todas as cédulas recebidas por esse meio. Superada esta questão referente à obrigatoriedade de anexação de todas as cédulas de votação recebidas pelo correio, totalizando 4.489 páginas, passa-se à análise das custas e emolumentos cobradas para o ato. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm natureza jurídica de taxa (ADI 3694 / AP – AMAPÁ, D.J. 06.11.06). Decorre daí que somente lei pode autorizar isenções, bem como que as que as conferem devem ser interpretadas literalmente (CTN 111, II). A Lei nº 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, cuida da isenção e gratuidade em seus artigos 8º e 9º. A concessão de isenção do pagamento para as entidades de classe, sem fins lucrativos, não está prevista em lei como hipótese para a concessão de gratuidade e, como bem observou a Douta Promotora de Justiça, o deferimento configura em violação às regras e princípios constitucionais tributários. Diante do exposto, respondendo à consulta formulada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, entendo que para o ingresso do processo eleitoral da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADESP, deverão ser arquivadas as 4.489 páginas correspondentes à totalidade de cédulas de votos recebidas pelo correio, bem como serão devidas as custas e emolumentos previstos na tabela própria, no valor estimado de R$ 29.520,33 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais e trinta e três centavos), nos moldes da Lei nº 11.331/2002. Não há custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (OAB 246672/SP)

Fonte: DJE/SP | 26/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Provimento CNJ nº 45, de 13.05.2015 – Primeiras reflexões – Por Antonio Herance Filho

* Antonio Herance Filho

1) Introdução

As normas que se encontram dispostas no Provimento CNJ nº 34 e na Orientação CNJ nº 06, ambos de 2013, foram todas consolidadas no Provimento CNJ nº 45, de 13.05.2015, ato que foi publicado no DJe de 15.05.2015, divulgado aos nossos leitores por meio do Boletim Eletrônico INR nº 6.946, também de 15.05.2015, e entrará em vigor em 30 dias contados de sua publicação.

2) Objeto

O Provimento CNJ nº 45/2015 disciplina a manutenção de três livros pelos titulares e designados dos serviços notariais e de registro, a saber:

a) Visitas e Correições;

b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e

c) Controle de Depósito Prévio.

3) Diário Auxiliar – Escrituração de receitas e despesas – Finalidade dos lançamentos

O artigo 12 do ato ora em comento expressa ideia relevante para notários e registradores de todo o país, já que, embora com redação diversa da trazida pelo inciso I, do artigo 1º da Orientação CNJ nº 06/2013, confirma que as despesas de lançamento obrigatório no Diário Auxiliar nem sempre podem ser escrituradas no livro Caixa fiscal para os fins de apuração do IRPF “Carnê-Leão”.

Confira-se o que dispõem os mencionados dispositivos:

Orientação CNJ nº 06/2013, artigo 1º, inciso I, verbis:

“I. o Livro de Registro Diário Auxiliar previsto no Provimento nº 34/2013 não se confunde e não substitui livro contábil previsto em legislação fiscal.” (Original sem destaques)

Provimento CNJ nº 45/2015, artigo 12, verbis:

“Art. 12 É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR),ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e também o saldo mensal específico para fins de imposto de renda.” (Original sem destaques)

Destarte, nada mudou. Ao indicar listas distintas de despesas que se prestam ao alcance dos dois objetivos – administrativo-financeiro e fiscal –, a Corregedoria Nacional de Justiça corrobora a premissa de que têm naturezas jurídicas próprias os lançamentos de despesas pagas nos serviços notariais e de registro.

Noutro giro, o uso da expressão “É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda,…” (Provimento CNJ nº 45/2015, artigo 12), pode atender aos interesses do Poder Correcional dos serviços notariais e de registro, mas não necessariamente representa a melhor alternativa aos contribuintes do “Carnê-Leão”. A uma, porque as regras relativas à escrituração das receitas não são coincidentes, já que, enquanto, de um lado, no Diário Auxiliar os lançamentos obedecerão a data da prática do ato, mesmo que naquele momento não tenha ainda o titular/designado recebido os emolumentos, de outro, no livro Caixa fiscal, são oferecidos à tributação (incidência da alíquota), apenas no momento de ocorrência do fato gerador do tributo, os valores percebidos pelo titular, tão somente. Com efeito, o fato gerador do IR ocorre com o recebimento do rendimento. A duas, porque, ainda que transitem pelo caixa da Unidade e pelas contas bancárias mantidas pelo titular valores outros além dos emolumentos a ele pertencentes, somente estes devem ser lançados como receitas no Diário Auxiliar, já no livro Caixa fiscal, é recomendável que sejam escriturados todos os valores, constantes da tabela aprovada por lei estadual ou distrital, que tenham sido efetivamente pagos pelos usuários dos serviços.

4) Dois livros ou dois relatórios de uma única escrituração.

Outrora, quando se tratava da escrituração de algum “livro” falava-se na necessidade prévia de aquisição do instrumento físico para que nele fossem lançadas informações específicas, mas, hoje, fala-se na posterior impressão do que tenha sido escriturado eletronicamente.

Nesse passo, nas Unidades informatizadas, o que cumpre aos sujeitos passivos das obrigações instituídas pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela legislação tributária federal é a escrituração de todos os eventos relativos à receita (emolumentos pertencentes ao titular ou ao Poder Delegante no caso de Unidades em período de vacância, e valores a serem repassados aos cofres respectivos, incluindo-se valores destinados à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e à complementação da renda mínima), e relativos às despesas (dedutíveis da base de cálculo do IR, ou não). Como os eventos terão sido devidamente classificados, finalizado o mês, o software utilizado gerará relatórios conforme a necessidade de seu usuário. No caso, serão gerados os relatórios: (i) livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e (ii) livro Caixa fiscal. Adverte-se, contudo, que a classificação dos eventos deve seguir orientação prestada por profissional que tenha identidade com a matéria tributária, pena de o contribuinte deixar de cumprir adequadamente suas obrigações – principal e acessória –, relativamente ao Imposto sobre a Renda.

5) Conclusão

O Provimento CNJ nº 45/2015, que entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação, revogou o Provimento CNJ nº 34 e a Orientação CNJ nº 06, ambos de 2013, mas nada trouxe de novo. Na verdade, o ato recém-editado consolidou as normas antes dispostas nos atos ora revogados, adotando, smj, maior grau de eficiência na comunicação normativa que apresenta.

O novo ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça admite o uso do Diário Auxiliar também para os fins do Imposto sobre a Renda, mas não levou em conta alguns elementos de natureza tributária que podem comprometer a exatidão da apuração do tributo de competência da União, como, por exemplo, a data de ocorrência do fato gerador do IRPF nos casos de recebimento dos emolumentos em data posterior à da prática do ato.

Os lançamentos poderão ser feitos eletronicamente e cada evento será devidamente classificado conforme as disciplinas respectivas – administrativa (Prov. CNJ nº 45/2015 e Código de Normas local), e fiscal (Legislação tributária federal do IRPF) –, indicarem. Nos momentos oportunos cada livro – Diário Auxiliar ou Caixa fiscal –, será impresso a partir da escrituração eletrônica levada a efeito. A classificação dos eventos, no que se refere à parte fiscal, deverá ser feita em observância das normas postas pela legislação tributária em vigor.

___________

* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador da Consultoria mantida pelo periódico. É, ainda, diretor do Grupo Serac.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 6953 | 21/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Compra e venda. Menor incapaz. Origem dos recursos – ausência. Alvará judicial.

É necessária a apresentação de alvará judicial para registro de aquisição de imóvel por menor incapaz, quando o pagamento ocorrer mediante uso de numerário que lhe pertence.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0007371-65.2014.8.26.0344, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de alvará judicial para registro de aquisição de imóvel por menor incapaz, quando omitida a origem dos recursos e houver presunção de que o pagamento ocorreu mediante uso de numerário que lhe pertence. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto pelo Ministério Público paulista contra sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada e determinou o registro da escritura de compra e venda na qual um dos adquirentes é menor incapaz, independentemente de prévia autorização judicial, sob o fundamento de que a aquisição do imóvel em nome do menor, com o pagamento do preço feito com valor que não lhe pertence, não lhe trará prejuízo, mas apenas benefícios, pois, a lei e as normas de serviço vedam a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel na hipótese de o numerário utilizado pertencer ao menor comprador, o que não ocorre in casu. Em suas razões, o apelante afirmou que os documentos apresentados não são suficientes para afastar eventual prejuízo ao patrimônio do menor em decorrência da aquisição do imóvel, pois há prova de doação de apenas R$25.000,00, realizada ao menor, pelo seu pai, o que corresponde a 50% da parte ideal do imóvel, não havendo prova alguma sobre a origem da diferença de R$25.000,00, utilizada para a aquisição do bem. Disse, ainda, que o valor venal é de R$149.089,30 e que o valor da compra e venda foi de R$50.000,00, causando dúvida quanto ao negócio ser ou não ruinoso aos interesses do menor, em razão da falta de avaliação judicial. Por fim, menciona precedente da Corregedoria Geral da Justiça que, em caso análogo, aplicou pena de repreensão ao Tabelião pela não observância das disposições legais e normativas – item 41, “e”, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJ/SP) e art. 1.691, 2ª parte, do Código Civil. Em suas contrarrazões, a interessada afirmou que o menor foi beneficiado por doação dos avós materno e paterno com valor em dinheiro, suficiente para aquisição da parte ideal correspondente a 75% do imóvel.

Ao julgar o recurso, o Relator verificou que o imóvel foi vendido ao menor, na proporção de 75% e à interessada, maior de idade, na proporção de 25%, pelo preço de R$50.000,00, sem nenhuma menção quanto à origem do numerário. Posto isto, o Relator afirmou que, à falta de expressa menção da origem da quantia paga aos vendedores, presume-se que o pagamento ocorreu mediante uso de numerário pertencente aos compradores, no caso, do menor impúbere, configurando obrigação contraída que ultrapassa o limite da simples administração, conforme art. 1.691, “caput”, do Código Civil, sendo necessária a autorização judicial. Além disso, as NSCGJ/SP, no item 41, “e”, do Capítulo XIV, exige a expedição de alvará para a lavratura de escritura pública na qual menor de idade figure como comprador ou vendedor.

O Relator ainda entendeu correta a recusa do Oficial Registrador que, ao qualificar o título, tem o dever de proceder ao exame de legalidade deste e apreciar as formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro, bem como sua formalização instrumental, aceitando para registro apenas os títulos em conformidade com a lei. Por fim, o Relator afirmou que, se houvesse menção de que o menor foi beneficiado por doação dos avôs, tratar-se-ia de doação modal, seguida de compra e venda, com nexo de interdependência, sendo necessário o recolhimento do ITCMD correspondente à doação, o que permitiria o ingresso do título no Fólio Real, pois, neste caso, estaria demonstrado que o pagamento não foi realizado com recursos pertencentes ao menor e que o Oficial Registrador, acertadamente, consignou que o aditamento do título nestes termos possibilitaria o registro.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.