Arpen-SP conduz estudo digital inédito sobre registro de óbito nos Cartórios Paulistas

Utilizando-se da plataforma Google de pesquisa, entidade ouviu 813 unidades registrais sobre sistemas de coletas de declarações de óbitos e cobertura hospitalar.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) inaugurou nesta semana um novo modelo de pesquisa junto a seus associados. Utilizando-se da plataforma de pesquisa do buscador Google, a entidade conduziu em pouco mais 48 horas um inédito estudo junto a 813 unidades do Registro Civil com o intuito de atender solicitação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) a respeito do funcionamento do sistema de registro de óbitos no Estado.

Coordenada pelo diretor da entidade Leonardo Munari de Lima e pelo vice-presidente da Associação, Luis Carlos Vendramin Júnior, o questionário composto por cinco perguntas foi disseminado pelas diversas mídias da entidade – intranet, site, Facebook e boletim eletrônico – e contou com o auxílio das áreas administrativa, tecnológica e de comunicação da Associação para responder ao pedido correicional de forma rápida e eficiente.

“A tecnologia apresenta ferramentas que nos permitem aferir respostas e integrar nossos associados de maneira rápida, eficiente e segura”, disse o vice-presidente da entidade, Luis Carlos Vendramin Júnior. “O resultado dessa iniciativa foi formidável e agora podemos estender este modelo para obter mais dados que nos ajudarão na defesa institucional da atividade e também na propositura de melhorias junto aos órgãos que administram a atividade”, disse o diretor da Associação, Leonardo Munari de Lima, que destacou a efetiva resposta dos registradores paulistas. “Acho que os cartórios paulistas deram uma resposta à altura da qualidade de seus registradores, respondendo de forma efetiva a uma demanda institucional urgente que beneficia a todos”, disse.

No caso específico dos registros de óbitos, a pesquisa buscou atender pedido direto do desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) que, em razão da edição da Recomendação nº 18/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, buscava saber as formas pelas quais estavam organizados os sistemas de registros de óbitos em todo o Estado de São Paulo. A entrega do relatório foi feita na última terça-feira (26.05) em reunião no Palácio da Justiça.

O estudo digital realizado junto aos 813 Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo constatou que 45% dos municípios paulistas não possuem hospitais e, dos 55% que os possuem em 35% deles há cobertura por parte dos sistemas de convênios com funerárias para coleta das declarações para o registro de óbito e expedição de certidão para a família, justamente nas cidades com maior índice populacional e de incidência de óbitos, os chamados polos regionais do Estado.

Implantado no ano de 1999, por meio de autorização da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os convênios com os Serviços Funerários para a coleta das declarações para o registro do óbito e expedição de certidão iniciado na Capital foi levado para inúmeras cidades do interior do Estado, em razão de ser uma sistemática  célere e eficaz, uma vez que família, no mesmo instante em que toma medidas para traslado e sepultamento do falecido (compra de jazigo, esquife, determinação do local do velório e sepultamento), faz a respectiva declaração do óbito com o auxílio de profissionais do serviço funerário treinados pelo cartórios, que já conhecem todos os documentos e informações necessários para referida declaração.

“Além do inegável benefício ao usuário, os convênios firmados trazem relevante valor estatístico já que no mesmo momento da coleta da declaração de óbito e recepção dos documentos, o Serviço Funerário de diversas localidades, inclusive da Capital do Estado, elabora o controle epidemiológico que servirá ao planejamento das políticas públicas do Estado”, explica a registradora civil do 2º Subdistrito da Capital, na Liberdade, Silvana Mitiko Koti.

As perguntas que embasaram o estudo realizado pela Arpen-SP foram as seguintes: 1 – No seu município/distrito existe hospital?; 2 – No seu município/distrito existe convênio com funerárias para o registro de óbitos?; 3 – No hospital de seu município/distrito existe posto de atendimento (Unidade Interligada – Prov. 13 – Nascimento) para registro de nascimento?; 4 – Existindo mais de um hospital, em seu município/distrito todos mantém posto de atendimento para registro de nascimento (Unidade Interligada – Prov. 13 – Nascimento)?; 5 – Sua serventia possui unidade interligada que emite certidão de Óbito no estabelecimento de saúde?

Diante do quadro apresentado pelo conjunto de resposta, o ofício endereçado à CGJ-SP reafirma que os Cartórios paulistas já cumprem de forma eficaz a Recomendação n° 18, uma vez que nas suas próprias considerações esta deixa claro que “as variadas circunstâncias locais na Federação –incluídos os casos em que, para a tomada de dados do óbito, haja participação de serviços funerários ou empresas conveniadas-, o que sugere prudência na imposição nacional da prática sob exame.”

Tal posição foi ainda reforçada pela manifestação do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Ricardo Henry Marques Dip, em entrevista à Arpen, que enfatizou que “a ministra Nancy teve o cuidado de estabelecer na recomendação que as Corregedorias Gerais avaliariam as circunstâncias de cada caso, inclusive com a manutenção de modelos que hoje funcionam bem. Esta é a recomendação vigente”, disse o magistrado.

Para Leonardo Munari de Lima  “podemos refletir se aquele momento, o imediato momento da morte do ente querido, momento de dor e descontentamento, seria adequado para tal prática. Em muitos casos devido à violência da morte, nos casos de acidente, por exemplo, nem munida de informações ou documentos necessários poderia estar a família, trazendo um transtorno futuro em uma eventual retificação judicial de assento de óbito”.

Com a entrega do amplo material à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, somado a um ofício onde todos as alegações são subsidiadas pelo estudo realizado junto aos cartórios paulistas, a Arpen-SP busca obter uma solução que seja amplamente debatida entre todos os envolvidos, que garanta o interesse do cidadão, que não interfira nas práticas já exitosas e que possa ser amplamente testada para que tenha sucesso perene.

Fonte: Arpen – Brasil | 28/05/2015.

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MG: Recivil divulga manual de orientação sobre o uso do selo eletrônico.

Até 2016 todos os cartórios do estado já estarão utilizando o Selo de Fiscalização Eletrônico.

De acordo com o cronograma de expansão divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, por meio do Aviso nº 74/CGJ/2014, até 2016 todos os cartórios do estado já estarão utilizando o Selo de Fiscalização Eletrônico. A última Portaria, publicada no dia 25 de maio, determinou a implantação em 88 serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir de 1º de junho.

Antes de terem o novo selo implantado definitivamente, todos os cartórios passarão por um período de treinamento e avaliação, em que irão utilizar os dois selos, tanto o físico como o eletrônico.

Ainda de acordo com o Aviso nº 74, os notários e registradores devem promover a devida adaptação dos programas informatizados utilizados nas respectivas serventias, para permitir a necessária comunicação de dados eletrônicos com o sistema do Tribunal de Justiça. Mas os oficiais que usam o Cartosoft não precisam se preocupar, pois o sistema já está plenamente adaptado.

O departamento de Tecnologia da Informação e o departamento Jurídico do Recivil elaboraram um manual para a iniciação das serventias com o selo eletrônico.

Clique aqui e veja o manual com o passo a passo para uso do Selo Eletrônico.

O Recivil aproveita para esclarecer que qualquer ex-funcionário do Sindicato não está autorizado a ministrar cursos sobre o selo eletrônico, principalmente utilizando o sistema Cartosoft, que é de propriedade do Recivil. O Sindicato não se responsabiliza pelas informações prestadas nesses cursos.

Atualmente o Recivil não está ministrando nenhum tipo de curso diretamente nas serventias de registro civil sobre o selo eletrônico. Os oficiais que tiverem qualquer dúvida devem entrar em contato com o departamento de Tecnologia da Informação pelo telefone (31) 2129-6000 ou pelo email informatica@recivil.com.br.

Fonte: Recivil | 28/05/2015.

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MG: Portaria nº 3.800/CGJ/2015 – Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 3.800/CGJ/2015

Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o caput do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO, ainda, que o § 1º do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir de 1º de junho de 2015:

I – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araguari;

II – Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bom Sucesso;

III – Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Itaúna.

Art. 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no caput deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão” e “arquivamento”; e

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização “físicos” de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301-1) e de “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Art. 4º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no caput deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 3.800/CGJ/2015

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.800, de 26 de maio de 2015, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização “físicos” ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

Cópia do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da PortariaConjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, c/c o § 2º do art. 2º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.800, de 26 de maio de 2015.

Realizado o recolhimento, o(a) oficial / tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 3.800, de 26 de maio de 2015.

Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro

Fonte: Recivil – DJE/MG | 28/05/2015.

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