1ªVRP/SP: não existe norma expressa no nosso ordenamento jurídico dispondo que para haver renuncia dos bens por parte de Fundações deve ser expedido alvará judicial

Processo 1010235-78.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 17º O Oficial de Registro de Imóveis – Fundação Mary Harriet Speers – Dúvida – registro de escritura de renúncia de imóvel por Fundação – autorização expressa do Ministério Público – desnecessidade de Alvará Judicial – dúvida improcedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Fundação Mary Harriet Speers, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura pública de renúncia de propriedade, autorizada pelo Promotor de Justiça Airton Grazzioli, referente aos imóveis matriculados sob nºs 30.856, 30.851, 30.861, 2.408 e 30.852. O óbice registrário refere-se à ausência de autorização judicial, consubstanciada na expedição de Alvará, necessário na hipótese de alienação de imóveis de propriedade de fundações, sendo aplicada norma por analogia aos casos de renúncia no entendimento do Registrador (artigo 69 do Código Civil). Juntou documentos (fls. 05/55). A suscitada, em sua impugnação (fls. 59/63), alega que no presente caso não se trata de alienação de bens, mas de renúncia, podendo ser levada a efeito somente com autorização do Curador de Fundações. Informa que a Serventia Extrajudicial tratou a questão como se fosse uma Fundação na iminência de extinção, todavia a suscitada está em plena atividade, com a regular realização de seus projetos sociais. Ressalta que os Acórdãos e documentos juntados pelo Registrador datam de aproximadamente vinte anos, ou seja, quando a realidade era totalmente diversa da atual, bem como, ao contrário do que faz crer o Oficial, a suscitada não detém a posse dos bens há anos e não há como reivindicá-los judicialmente, por ter se operado a prescrição aquisitiva em favor dos posseiros. O Ministério Público das Fundações e de Registros Públicos opinaram pela improcedência da dúvida (fls.176/275 e 279). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a suscitada o registro da escritura de renúncia dos imóveis matriculados sob nºs 30.856, 30.851, 30.861, 2.408 e 30.852, junto ao 17º Registro de Imóveis da Capital. Verifico que o óbice referente à necessidade de expedição de Alvará Judicial para proceder ao ato registrário não merece prosperar. De acordo com o artigo 1275 do Código Civil, perde-se a propriedade: “I – por alienação; II – pela renúncia; III – por abandono; IV – por perecimento da coisa; V – por desapropriação” Ao contrário do que alega o Registrador, a presente hipótese envolve renúncia ao direito de propriedade e não de alienação dos bens imóveis. Assim, há que se ressaltar que não existe norma expressa no nosso ordenamento jurídico dispondo que para haver renuncia dos bens por parte de Fundações deve ser expedido alvará judicial, ficando a cargo do intérprete valer-se dos princípios inerentes ao direito para suprir a lacuna apontada. Alienação e renúncia são institutos jurídicos distintos. Como é sabido, a alienação consiste na retirada de um bem da esfera de patrimônio de um sujeito e a incorporação do mesmo bem ao patrimônio de outro sujeito. Geralmente ocorre por negócio jurídico entre vivos. Pode ser a título oneroso ou gratuito, formalizando-se, por exemplo, pela venda e compra ou pela doação, e poderá ocorrer por decisão judicial, quando houver a expedição de carta de adjudicação em favor de determinada pessoa. Sobre a alienação, ensina Luciano de Camargo Penteado: “A primeira modalidade de perda da propriedade é a alienação. A alienação consiste em ato dispositivo, que pode ser praticado por negócio entre vivos ou ainda por decisão judicial. A alienação consiste no fato de tornar um bem objeto do direito de propriedade de outro sujeito de direitos. Deste modo, aliena quem doa, quem vende e compra, o juiz quando assina um auto de arrematação”. (PENTEADO, Luciano Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008). A renuncia, diferentemente da alienação, não depende de transferência de patrimônio para concretizar-se. É ato jurídico unilateral, no qual uma pessoa abre mão da propriedade de determinado bem. A renúncia de bens móveis aperfeiçoa-se com a declaração inequívoca de vontade de determinada pessoa em não mais querer exercer o domínio sobre bem seu, não dependendo neste caso de alvará judicial, já que representa a vontade unilateral de não mais querer o domínio dos imóveis. De acordo com o art. 66 do Código Civil, cabe ao Ministério Público velar pelos atos praticados pelas Fundações, desde a sua constituição até extinção. Velar pelas fundações, conforme conclui a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, “significa exercer toda a atividade fiscalizadora, de modo efetivo e eficiente, em ação contínua e constante, a fim de verificar se realizam os seus órgãos dirigentes proveitosa gerência da fundação de modo a alcançar, de forma mais completa, a vontade do instituidor”. Daí conclui-se que, as fundações só podem ser levadas a registro com a aprovação dos seus estatutos pelo Ministério Público, o qual autorizará, por escrito, a lavratura da escritura definitiva em Tabelião de Notas de livre escolha do instituidor que, contando com a indispensável presença do Promotor de Justiça – Curador de Fundações como interveniente, fará nascer a nova entidade fundacional, razão pela qual o promotor de justiça detendo poderes para autorização de escritura de constituição da fundação, por certo também os detém para renunciar ao direito de propriedade, não sendo necessária a intervenção judicial para o ato. Assim, ressalvados os direitos de terceiros e respeitados os requisitos necessários para a lavratura da escritura pública de renúncia, dentre os quais, os princípios relativos à qualificação, especialidade subjetiva e objetiva e continuidade, é apta ao registro a escritura pública que tenha por objeto renunciar o direito de propriedade do bem imóvel, firmada pelo Ministério Público das Fundações, representado pelos Promotores de Justiça. Neste contexto, como bem explanado pelos Drsº Airton Grazzioli e Edson José Rafael, na obra: “Fundações Privadas – doutrina e prática”: “ A Fundação poderá requerer, diretamente ao Curador de Fundações do Ministério Público a autorização para alienar determinado bem, pela via administrativa, pois não se olvida que as atribuições deste órgão abranjam desde a autorização para a instituição da fundação, aprovação ou rejeição de contas, abertura ou fechamento de livros, até a eventual extinção da fundação, além de possuir outros poderes inerentes ao exercício do velamento das fundações”. Ademais, verifica-se na presente caso que os lotes se localizam na Favela Funerária, no Parque Novo Mundo, tendo sido incorporados ao patrimônio da Fundação por legado da falecida instituidora, sendo que atualmente tais imóveis encontram-se invadidos e não há medida judicial cabível para reavê-los, uma vez que pelo prazo prescricional operou-se o instituo da usucapião em favor dos invasores. O fato de figurar a Fundação como proprietária dos bens está gerando elevados gastos financeiros, em seu prejuízo. Os bens não estão mais sendo utilizados para a consecução dos seus fins sociais, constituindo, consequentemente, ônus com os elevados custos para pagamento de impostos, dentre outros encargos, sendo que o patrimônio de uma fundação é destinado a atingir a finalidade de sua criação, e não constituir um gravame. Por fim, conforme os documentos de fls.199/242, é prática comum nas Serventias Extrajudiciais o registro da escrituras públicas de aquisição, alienação ou renúncia de bens imóveis de Fundações, administrativamente, somente com autorização expressa do Ministério Público, sem alvará judicial. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Fundação Mary Harriet Speers, e determino o registro do instrumento apresentado. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: EDITH APARECIDA BENTO (OAB 84737/SP)

Fonte: DJE/SP | 27/05/2015.

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1ªVRP/SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Julio Wong e outro – “Averbação do regime de bens e complemento da qualificação de um dos requerentes – casamento no estrangeiro – documentos insuficientes para comprovação do regime de bens adotado – necessidade de prévia retificação da transcrição do casamento junto ao registro civil – pedido parcialmente deferido”

Processo 1019234-20.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Julio Wong e outro – “Averbação do regime de bens e complemento da qualificação de um dos requerentes – casamento no estrangeiro – documentos insuficientes para comprovação do regime de bens adotado – necessidade de prévia retificação da transcrição do casamento junto ao registro civil – pedido parcialmente deferido” Vistos. Trata-se de reclamação e pedido de providências formulado por Júlio Wong e Chu Huang Lo Wong em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação na matrícula nº 18.214 de que os requerentes são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, bem como inserir o número do RNE e CPF de Chu Hang Lo Wong. Relatam os requerentes que, em 29.12.1977, casaram-se no Consulado da República Federativa do Brasil em Hong Kong, sendo que não constou na certidão o regime de casamento adotado. Esclarecem que, tendo em vista que o casamento foi constituído na vigência da Lei 6.515/77, deve ser adotado o regime da comunhão parcial de bens. Juntaram documentos às fls. 09/36. O Registrador manifestou-se às fls.39/41. Informa que a Lei 6.515/77 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja 27.12.1977, sendo que o casamento dos requerentes foi contraído em 29.12.1977. Salienta que o regime de bens pode ser o anterior à lei (comunhão universal) ou o vigente (comunhão parcial), dependendo da data de início do processo de habilitação. Assim, a simples declaração e os documentos apresentados pelos interessados não são suficientes para a efetivação do ato. Aduz ainda que, ao contrário do que faz crer os interessados, não foi apresentada certidão de casamento, mas sim registro da certidão de casamento nº 1707, bem como não ficou claro se o casamento ocorreu no próprio consulado ou em cartório de registro local, segundo as leis da China, pois a certidão apresentada indica como local do casamento o escritório de registro do Distrito de Sheung Shui, Hong Kong, perante o Oficial Substituto de Registro de Casamentos. O contrato particular de compromisso de venda e compra menciona que os requerentes são casados na República Popular da China de acordo com as leis vigentes naquele país. Por fim, pondera que a certidão de transcrição de casamento, expedida pelo 1º Subdistrito Sé, menciona que “aplica-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942”. Às fls.49/55, foi juntada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, as cópias reprográficas que deram origem à transcrição do casamento dos requerentes. O Ministério Público opinou primeiramente pela retificação da transcrição do casamento, para nela fazer constar o regime de bens do casamento, e após a retificação da matrícula imobiliária (fls.59/60), sendo que deste parecer não houve manifestação dos requerentes (certidão – fl.63). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Recebo o presente procedimento apenas como pedido de providências, tendo em vista que os requerentes não se insurgem contra os serviços prestados pela Serventia Extrajudicial, mas sim contra a negativa do Registrador em efetivar o ato. É justa e pertinente a cautela do Oficial, devido aos reflexos patrimoniais, sendo que os documentos apresentados pelo requerente não informam qual o regime de bens adotados e não houve a apresentação da certidão de casamento, mas sim de uma certidão de registro de casamento (fls.22 e 52), firmada no Escritório de Registro do Distrito de Sheung Shui, em Hong Kong, perante o substituto de registro de casamentos (Lau Sui Man). Logo, não há como se auferir com segurança que o casamento foi celebrado no consulado da República Federativa do Brasil. No mais, de acordo com o instrumento particular de compromisso de venda e compra sobre bem imóvel (fls.30/34), consta que os requerentes, na qualidade de vendedores, são casados na República Popular da China de acordo com as leis vigentes naquele país (g.n). Por fim, de acordo com o artigo 7º, § 4º da LINDB: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras do começo e do fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. … §4º. O regime de bens, legal ou convencional obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio do conjugal”. Conforme bem explicitou o Registrador, o regime a ser adotado depende da data de início do processo de habilitação do casamento, sendo certo que na presente hipótese pode ser o anterior à lei, onde prevalecia a comunhão universal ou o vigente que é o da comunhão parcial de bens, sendo que os documentos apresentados pelos interessados em nada esclareceram a questão, o que fere o princípio da segurança jurídica que dos atos registrários se espera, podendo prejudicar terceiros de boa fé. Assim, deverão os interessados primeiramente promoverem a retificação na transcrição de casamento junto ao 1º Registro Civil de Pessoas Naturais – Sé, fazendo nele constar o regime da comunhão de bens, para posteriormente pleitearem a retificação na matrícula. Por fim, com relação à averbação do número do RNE e CPF, de verifico que os documentos apresentados às fls.17/18 e 20 permitem a sua realização. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o presente pedido de providências, para que o Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital proceda à averbação na matrícula nº 18.214, complementando a qualificação da requerente Chu Huang Lo Wong, fazendo constar o número do RNE e CPF. Deste procedimento não incidem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao aquivo, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 25 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: REGIS WILSON TOGNONI (OAB 216418/SP), LEONARDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 127169/SP)

Fonte: DJE/SP | 27/05/2015.

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1ªVRP/SP: É possível compromisso de venda e compra de imóvel superior a 30 salários mínimos.

1033008-20.2015 Dúvida 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital BCK Empreendimentos e Participações LTDA Sentença (fls.51/53): Registro de escritura de compra e venda existência de compromisso de compra e venda anterior contrato válido – quebra do princípio da continuidade dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BCK Empreendimentos e Participações Ltda, em face da negativa em proceder ao registro da escritura de compra e venda, apresentada em 23.12.2014, referente aos imóveis matriculados sob nºs 82.714 e 82.715. O óbice registrário refere-se à existência de instrumento particular de compromisso de compra e venda, datado de 22.01.2014, pelo qual a empresa IPE Incorporações, Participações e Empreendimentos LTDA, prometeu vender os conjuntos 901 e 902 a Tomas Roberto Kovari, o que foi registrado sob nº 05 nas mencionadas matrículas, criando direitos reais contraditórios. Juntou documentos às fls.05/39. Sustenta a suscitada que tal exigência é incabível, uma vez que o compromisso de compra e venda não é suficiente para compor o direito, tendo em vista que os imóveis em questão são avaliados em valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, ferindo o limite disposto pelo artigo 108 do Código Civil. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.45. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. (fls. 49/50). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador. O citado artigo 108 do Código Civil não diz respeito ao compromisso de compra e venda, regulado pelo art. 1417 do mesmo diploma legal, que permite que tal documento seja lavrado em escritura pública ou particular. Tal ideia é corroborada pela Apelação Cível nº 000.298.6/0-00, in verbis: “Não se sustenta a pretendida imprescindibilidade de escritura pública, apesar do valor da operação, em se tratando de compromisso de compra e venda. Do mais, dispõe o artigo 108 supracitado que o requerimento de 30 (trinta) salários mínimos é válido “não dispondo a lei em contrário”, exceção verificada no artigo que regula o compromisso de compra e venda. Desta forma, verifica-se a validade do compromisso registrado (fl.32), sendo que se permitido o registro da escritura de compra e venda, acarretaria clara quebra do princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73: “Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculadoou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.; e Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BCK Empreendimentos e Participações LTDA, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 114)

Fonte: DJE/SP | 27/05/2015.

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