Não obrigatóriedade de constar ocorrência de decisão ou homologação da partilha de bens no mandado de averbação de divórcio

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/154389 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PARECER: (82/2015-E)
CONSULTA – ITEM 132 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ – COMANDO DESTINADO AOS REGISTRADORES, NÃO AOS JUÍZES – NÃO OBRIGATORIEDADE, NELE, DE CONSTAR DO MANDADO NOTÍCIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DECISÃO OU HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta feita pelo MM Juiz Titular I da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI narrando, em suma, que um determinado Registrador Civil do interior do Estado recusou a averbação de divórcio objeto de mandado expedido por ele, pois no mandado não constaria a informação sobre ocorrência ou não da decisão sobre a partilha de bens. Ocorre que o mandado teria sido expedido de acordo com os modelos padronizados nos termos do Parecer CGJ 676/13-J e Comunicado SPI 70/2013.
Manifestou-se a ARPEN-SP (fls. 13/14).
É o relatório.
Opino.
O item 132 do Capítulo XVII das NSCGJ dispõe:

Na averbação, far-se-á a indicação do nome do Juiz signatário do mandado, da Vara em que foi proferida a sentença, a data desta, a sua conclusão, o fato de seu trânsito em julgado, o número do respectivo processo, o nome que a mulher ou o marido passaram a adotar, bem como a notícia sobre a ocorrência de decisão ou homologação da partilha de bens.

Não nos parece que o comando normativo implique obrigatoriedade de se fazer constar, sempre, o que foi decidido ou não decidido acerca dos bens, se a informação não constou do mandado. Isso por conta da expressão “notícia sobre”. Disso depreende-se que, havendo no mandado a informação sobre a partilha, a notícia, tal deverá constar da inscrição no Registro. Não havendo a informação no mandado, não há a referida “notícia”, e não se vê problema nisso. A exigência feita pelo Registrador, portanto, se mostra descabida.

É o que entende a ARPEN acerca do assunto:

(…) o item 132 do Capítulo XVII das NSCGJ, atualizadas pelo Provimento 41/2012, explicita o que devem conter os atos de averbação efetuados por ordem judicial. Não é intenção do dispositivo estabelecer os requisitos do mandado. É comando dirigido aos registradores e não aos magistrados.
A ARPEN/SP não enxerga no comando normativo contexto que obrigue os magistrados a noticiar nos mandados que expedem ocorrência de decisão ou homologação de partilha de bens. Sugere o item 132 sob enfoque que os registradores façam constar tal notícia, caso exista (fls. 14).

O entendimento da ARPEN, que se coaduna com o do nobre magistrado autor da consulta, parece ir, também, ao encontro da maioria absoluta dos registradores que a entidade representa, visto que a exigência narrada na primeira página da consulta, feita por um Registrador do interior, se mostra pouco usual, incomum.
Assim, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, evitando-se contratempos futuros, seja atribuído caráter normativo ao presente, respondendo-se ao consulente com cópia.
Sub censura.
São Paulo, 23 de março de 2015.
(a)Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, atribuo-lhe caráter normativo e determino que se publique, por três vezes, em dias alternados. Comunique-se o consulente, com cópia. São Paulo, 30 de março de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Anoreg – BR – DJE/SP | 17/04/2015.

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TJ/MA: Aprovados no concurso de notários escolhem cartórios em audiência pública

Mais 125 candidatos aprovados no concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) participaram da segunda audiência pública para escolha de cartórios vagos no Estado. A seleção foi realizada na segunda-feira (13), no auditório do Pleno, pelo critério de “ingresso”, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O presidente da comissão de concurso, desembargador Cleones Cunha, conduziu a audiência, por delegação da presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Cleonice Freire. “A escolha das serventias terá caráter definitivo e o não comparecimento do candidato ou mandatário habilitado será considerado desistência, não se admitindo pedido que importe em adiamento da opção. Além disso, a nova escolha será irretratável”, informou o magistrado.

A juíza corregedora das serventias, Oriana Gomes, também participou da mesa. Foram convocados para o ato os membros titulares Felipe Truccolo, notário, e a registradora Patrícia Rego Marques.

Dos 211 convocados para a sessão por meio do edital nº 12015/GP, 86 faltaram à audiência. Os candidatos puderam optar entre 68 serventias, que permaneceram vagas após a primeira audiência pública, realizada em junho de 2013, cujos aprovados não tomaram posse nem entraram em exercício, tendo suas outorgas tornadas sem efeito pelo TJMA, conforme prevê o edital do concurso (01/2011).

O preenchimento das vagas ocorreu por ordem de classificação no certame. Do total de cartórios oferecidos, 59 foram escolhidos, restando ainda outros nove, que serão ofertados em uma próxima audiência pública. Poderão, ainda, surgir mais vagas, caso as selecionadas não sejam ocupadas no prazo previsto, que é de 60 dias após a publicação de novo edital.

As 17 serventias que ficaram disponíveis, durante a sessão, tendo em vista a renúncia do titular da escolha anterior, foram todas preenchidas no momento.

Graciana Fernandes, titular do cartório de Maracaçumé, saiu satisfeita da sessão após optar pelo 1º Ofício de Santa Luzia do Paruá. “A audiência representou uma oportunidade de escolha de novos cartórios, que não foram assumidos anteriormente pelos candidatos. Pretendo contribuir para a melhoria dos serviços notariais oferecidos à população de Santa Luzia do Paruá”, destacou a candidata.

Os candidatos que já estão em efetivo exercício e renunciaram ao direito de escolha na audiência, continuarão nas suas atuais serventias.

CONCURSO – Os aprovados no concurso são graduados em Direito, o que garante maior segurança jurídica e serviços de qualidade aos jurisdicionados. Iniciado em 2011, pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), o certame teve a participação de mais de 2 mil candidatos na primeira etapa. Na segunda fase, concorreram 809.

A primeira audiência pública para escolha dos cartórios aconteceu em junho de 2013, quando 137 serventias foram preenchidas.

COMISSÃO – A Secretaria da Comissão do Concurso de Notários e Registradores funciona na Rua do Egito, nº 144, Centro, no Centro Administrativo do TJMA, na Sala da Diretoria do FERJ, no horário das 8h às 18h.

Fonte: TJ – MA | 16/04/2015.

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TJ/CE: Casal ganha direito de adotar filho sem inscrição prévia em lista de adoção

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu para casal de São Paulo o direito de adotar criança de dois anos que já era criada por eles desde o nascimento. A decisão, proferida na quarta-feira (15/04), também extinguiu o poder familiar da mãe biológica, que, por falta de condições financeiras, “deu” o filho para o casal criar logo após o nascimento.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Sérgia Miranda, a decisão considerou o princípio do melhor interesse da criança. “Tenho que o indeferimento da pretensão dos autores [pais adotivos] simplesmente por não contarem com inscrição prévia no cadastro de adotantes findaria por dar mais relevância aos interesses daqueles que constam naqueles cadastros do que ao interesse do menor”, explicou.

Casados há 11 anos, eles não podem gerar filhos biológicos. De férias em Fortaleza, os dois souberam que uma senhora, já mãe de quatro crianças, daria à luz ao quinto filho. Por falta de condições financeiras de criá-lo, ela pretendia entregá-lo para alguém conhecido. O casal acordou com a mãe a “adoção” da criança, que foi entregue aos dois ainda na maternidade, em janeiro de 2013.

Logo após o nascimento, o bebê começou a apresentar várias complicações de saúde. Além de uma síndrome que lhe causava convulsões frequentes, exames diagnosticaram que ele tinha sífilis, doença transmitida pela mãe biológica. Desde então, é o casal que financia o tratamento e zela pela saúde e bem-estar do menino.

Na intenção de regularizar a adoção, ingressaram na Justiça pedindo a guarda definitiva da criança e a destituição do poder familiar da mãe biológica. Na 1ª Instância, o Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido, alegando ausência de prévia habilitação do casal à adoção. Sugeriu ainda a expedição de mandado de busca e apreensão do menino para levá-lo a uma casa de acolhimento e, depois, inseri-lo em família substituta através dos meios legais de adoção.

Ao julgar o caso, o Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude de Fortaleza concedeu apenas a guarda provisória da criança. Insatisfeitos, os pais adotivos apelaram no TJCE, requerendo a guarda definitiva.

O pedido foi concedido pela 6ª Câmara Cível, que acompanhou o voto da relatora, desembargadora Sérgia Miranda. De acordo com a magistrada, apesar de o casal não ter agido de forma regular, o fato não é suficiente para apagar a “amplitude do laço afetivo que os atrela ao menor”.

Destacou ainda que “há mais de dois anos e dois meses são os recorrentes [casal] que desempenham o papel de pais da criança, sendo, ao meu sentir, para dizer o mínimo, absurdo pretender retirá-lo do seio da família que o acolhe e lançá-lo em uma instituição de acolhimento”.

Fonte: TJ – CE | 15/04/2015.

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