Constitucionalidade de direitos sucessórios diferenciados para companheiro e cônjuge será discutida pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código Civil (CC) que prevê regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro (a). O tema teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte e será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 878694, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

No caso dos autos, sentença de primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do falecido, dando tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao reconhecer a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, reformou tal decisão. De acordo com essa norma, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.

No STF, a recorrente sustenta que o artigo 1.790 do Código* prevê tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada e alega violação aos artigos 5º, inciso I, e 226, parágrafo 3º, ambos da Constituição. Aponta, ainda, violação à dignidade da pessoa humana, pois o acórdão do TJ-MG permitiu a concorrência de parentes distantes do falecido com o companheiro sobrevivente e pede a aplicação do artigo 1.829 do CC (que define a ordem para a sucessão legítima) com a finalidade de equiparar companheiro e cônjuge.

Manifestação

O ministro Barroso observou que, além do caráter constitucional, a controvérsia possui relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Segundo o ministro, a natureza constitucional reside no debate sobre a validade dos dispositivos do Código Civil que preveem direitos sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge, distinguindo a família proveniente do casamento e da união estável, especialmente à luz do princípio da isonomia e do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar para efeito da proteção do Estado.

O relator destacou que, do ponto de vista social, a discussão também tem relevância por tratar da proteção jurídica das relações de família num momento de particular gravidade (perda de um ente querido), podendo resultar numa situação de desamparo emocional e financeiro. Verificou também a repercussão no âmbito jurídico porque relacionado à especial proteção conferida pelo Estado à família, como prevê o artigo 226,caput, da Constituição de 1988.

“Por fim, a discussão é passível de repetição em inúmeros feitos, impondo-se o julgamento por esta Corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos semelhantes. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, frisou o relator em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, entendimento que foi seguido por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

PR/AD

*Legislação:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Fonte: STF | 20/04/2015.

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CNB-CF lançará Selo Nacional Notarial durante o XX Congresso Notarial

Cerimônia de abertura do evento contará com o lançamento oficial do Selo Notarial que estampará correspondências dos Correios. Notários brasileiros poderão adquirir selo dos 450 anos para estamparem suas correspondências oficiais.

Para comemorar os 450 anos da atividade notarial no País, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) promoverá durante os eventos que ocorrerão na cidade do Rio de Janeiro (RJ) olançamento do Selo Notarial Brasileiro. Em parceria com os Correios, haverá uma cerimônia oficial de lançamento da insígnia juntamente com o carimbo que estampará as correspondências remetidas pelos Correios do Brasil.

Os selos terão valor comercial e notários de todo o País poderão adquiri-los para remeter suas correspondências logo após o lançamento oficial, que está previsto para ocorrer na sequência da cerimônia de abertura do XX Congresso Notarial Brasileiro, que acontecerá entre os dias 30 de setembro e 3 de outubro no Sheraton Rio Hotel & Resort, localizado no bairro de São Conrado, na capital fluminense.

O CNB-CF poderá ainda realizar a reimpressão dos selos notariais mediante demanda solicitada pelos tabeliães brasileiros. Já o carimbo oficial dos Correios, com a marca dos 450 anos do notariado brasileiro será remetido, após a utilização pela agência dos Correios, para o Museu Filatélico Numismático Brasileiro (MuFiNuBra), onde fará parte da exposição histórica permanente dos carimbos nacionais.

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História Filatélica

O MuFiNuBra é conhecido por alguns como Museu do Selo, Museu de Selos Antigos, Museu de Cartas e Manuscritos ou Museu de Documentos. Por outros é conhecido como Museu da Moeda, Museu das Cédulas, Museu das Notas Antigas ou Museu de coisas do Passado. O MuFiNuBra tem como objetivo vincular a história aos testemunhos filatélicos numismáticos.

Já Filatelia é uma palavra derivada do grego, que significa ¨amigo do selo¨. Define o estudo dos selos postais, o hábito ou gosto de colecioná-los. Pré-filatélico é o período situado antes do aparecimento do selo postal, isto é, antes de 1840 para o mundo, e antes de 1843 para o Brasil. Precursores são subscritos, cartas e fragmentos que circularam antes do aparecimento do selo postal.

Dentro do Brasil a carta circulada mais antiga conhecida, até pouco tempo, era uma de 1767 entre a atual Cruzília (antigamente Encruzilhada) em Minas Gerais, e Parati, no Rio de Janeiro (escrito na época Paratti). Existe ainda uma outra correspondência datada de 1700, que foi enviada de Pernambuco para a Bahia e outras sete mais antigas que esta.

Fonte: Notariado | 16/04/2015.

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SP: COMUNICADO CG – 467/2015 – ISS

A Corregedoria Geral da Justiça, em complementação ao determinado pelo Comunicado CG nº 318/2015, comunica aos Senhores Delegados e Responsáveis pelas unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo que as declarações/lançamentos no Portal do Extrajudicial deverão, a partir de 20/04/2015 (atos relativos à semana de 13 a 18/04/2015), ser efetuadas com menção ao imposto instituído por lei do Município da sede da serventia, previsto no parágrafo único do artigo 19, da Lei 11.331/2002, acrescido pela Lei nº 15.600/2014, tanto no que se refere aos lançamentos no campo “valor arrecadado” das declarações semanais, quanto ao lançamento no campo “ISS” da declaração mensal, sendo que no campo “ISS” da declaração mensal (outras despesas) deverá ser lançado apenas o valor efetivamente desembolsado pelo Delegado ou Responsável, ou seja, que não tenha sido arrecadado do usuário do serviço.

Em decorrência do Comunicado CG nº 467/2015, conclui-se, agora, que:

I) DECLARAÇÃO SEMANAL:

a) Já na próxima segunda-feira, dia 20/04/2015 (quando deverão ser lançados os atos relativos ao período de 13 a 18/4/2015), o valor arrecadado referente ao imposto instituído por lei do município da sede da serventia DEVERÁ ser lançado em campo próprio na declaração semanal do Portal.

b) Naqueles Municípios em que a tributação é pelo valor fixo, o valor do imposto NÃO poderá ser lançado no campo próprio da declaração semanal.

II) DECLARAÇÃO MENSAL:

a) No campo “ISS” (outras despesas) da declaração mensal DEVERÁ ser lançado apenas o valor efetivamente desembolsado pelo Tabelião. Assim, NÃO deverá ser lançado nesse campo o valor do ISS recebido do usuário e repassado ao Município.

b) Ainda em relação ao campo “ISS” (outras despesas) da declaração mensal, naqueles Municípios nos quais a tributação é pelo regime de alíquota (valor variável), o valor do ISS referente aos atos praticados até o dia 12 de março de 2015 poderá ser lançado no campo próprio. Após essa data NÃO.

c) Naqueles Municípios em que a tributação é pelo valor fixo, o valor do ISS poderá ser lançado no referido campo da declaração mensal sem problema algum.

Fonte: Sinoreg – SP |  20/04/2015.

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