CGJ|SP: Pedido de Providências – Cancelamento de hipoteca em razão de decurso de mais de 30 anos – recurso provido

PROCESSO Nº 2015/1888
(53/2015-E)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Cancelamento de hipoteca em razão de decurso de mais de 30 anos – Inteligência do art. 1.485 do Código Civil – Prazo de perempção que é de natureza decadencial – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 3° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou improcedente o pedido de cancelamento de hipoteca convencional (fls. 77/79).
Sustenta o recorrente, em suma, o prazo máximo da hipoteca convencional é de 30 anos, já decorrido (fls.87/90).

A Douta Procuradoria opina pelo provimento do recurso (fls.111/113).

É o relatório.

A hipoteca foi constituída em 1974, há mais de 40 anos.
Dispõe o art. 1.485 do Código Civil que “mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”.
Ensina Francisco Eduardo Loureiro, em comentário ao referido artigo:

O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária. (…) Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (In: Código Civil Comentado. Ministro Cezar Peluso (coord). Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1590).

Embora penda contra o requerente execução movida pelo credor hipotecário, cabe o cancelamento do registro, conforme solicitado pelo requerente, visto que o credor se manifestou neste procedimento administrativo (no que restou contemplada a exigência do art. 251 da Lei dos Registros Públicos). A dívida permanece, conforme doutrina citada acima, mas o prazo da hipoteca é fatal.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para cancelar o registro da hipoteca.

Sub censura.
São Paulo, 5 de março de 2015.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em________de março de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu,____________________ (Alexandre Moreira Fernandes), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ.3, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar o cancelamento do registro da hipoteca.

Publique-se.

São Paulo, 17/03/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB – SP | 07/04/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – – Averbação de cessões de crédito garantido por alienação fiduciária – Impossibilidade

PROCESSO Nº 2014/168918
(57/2015-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de cessões de crédito garantido por alienação fiduciária, após a consolidação dapropriedade em nome do fiduciário – Impossibilidade – Crédito extinto – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a negativa do Oficial do Registro de Imóveis de Diademaem averbar contratos de cessão de crédito, garantido por alienação fiduciária.

A negativa baseou-se no fato de que, quando do pedido de averbação dos contratos de cessão, a propriedade do bem imóvel já haviasido consolidada em nome do fiduciário, que, por isso, teria que promover o leilão previsto no art. 27, da Lei nº 9.514/97.

O recorrente alega que, não obstante consolidada a propriedade em nome do fiduciário, a lei não veda a cessão de crédito, pois ocontrato principal – em relação ao qual o negócio fiduciário é acessório – não se extingue, senão após a venda em leilão. É só então quea propriedade é efetivamente transferida. Não fosse apenas isso, a própria Lei nº 9.514/97 prevê, em seu art. 28, a possibilidade decessão, que, ademais, foi averbada em outro Cartório de Registro de Imóveis, em relação a outros bens. Por fim, o recorrente alega quea publicidade inerente ao registro recomenda o afastamento da dúvida e que há anuência do proprietário à averbação da cessão.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Como se verifica da narrativa da recorrente e à fl. 30, por conta da ausência de purgação da mora pelo devedor, foi averbada aconsolidação da propriedade em nome do fiduciário, Banco BVA S/A. Isso ocorreu em 15 de outubro de 2012.

Em 03 de outubro, o fiduciário havia cedido seu crédito para Blackwood Consultoria Empresarial Ltda. Essa, por sua vez, novamentecedeu o crédito, desta feita, para a recorrente, por contrato firmado em 07 de novembro.
Portanto, quando a recorrente levou à averbação ambas as cessões, a propriedade já havia sido consolidada em nome do fiduciário,Banco BVA (averbação 13, da matrícula 438).

Ora, com a consolidação da propriedade, extinguiu-se o crédito. Nada havia, dessa forma, a ser cedido. A argumentação da recorrentenão colhe. É verdade que, após a consolidação, não se extingue a relação jurídica entre credor e devedor, ou entre o credor e ofiduciante. Ela só se extingue, por completo, após o procedimento de leilão, previsto no art. 27, da Lei nº 9.514/97. Prova disso é que,se houver importância que sobejar, o credor a entregará ao devedor, dando-se as partes mútua quitação, nos termos do art. 27, §4º.
Porém, crédito – que foi o objeto da cessão – não há mais após a consolidação da propriedade. O §5º é quem o diz, quando prevê que,no segundo leilão, se o maior lance oferecido não for igual ou superior ao referido no §2º, considerar-se-á extinta a dívida.

Em termos simples, depois da consolidação da propriedade, é cogente que se realize o leilão. Realizado o ato, há três possibilidades:lance maior, igual ou menor ao valor referido no §2º (dívida, despesas, prêmios de seguro, encargos legais, inclusive tributos econtribuições condominiais). Em quaisquer das três hipóteses, o que se vislumbra é a inexistência de crédito após a consolidação. Se olance for maior, entrega-se ao devedor o que sobejar. Se for igual ou menor, dá-se por quitada a dívida. De forma alguma á possível asubsistência de crédito ao fiduciário.

Por conseguinte, não poderia mesmo ser averbada a cessão de um crédito já inexistente. É uma questão de lógica que só pode sercedido algo que ainda exista.
Por fim, é preciso ressaltar que não se pode tomar a cessão de crédito como cessão ou alienação da propriedade. Trata-se de coisas diferentes.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.
São Paulo, 06 de março de 2015.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 17/03/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB – SP | 07/04/2015.

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TJ/MA: Magistrados vão ministrar cursos sobre mediação e conciliação para cartorários

Os juízes Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, e Rogério Pelegrini Rondon, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, vão integrar a pauta do 1º Curso de Mediação e Conciliação nas Serventias Extrajudiciais. O evento é uma promoção da Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão e tem apoio da Corregedoria da Justiça e da Associação de Notários e Registradores (Anoreg).

Os magistrados vão ministrar cursos e palestras, enfocando temas como “Conciliação e Mediação” e “Carta de Sentença”. Os cursos acontecerão no auditório do Fórum Desembargador Sarney Costa, em São Luís, nas datas de 14, 15 e 16 de maio.

O juiz Paulo Roberto Brasil vai ministrar o curso Conciliação e Mediação Extrajudicial, tema que vai abordar conceitos, finalidades, fundamentação teórica da conciliação, bem como teoria e prática da conciliação e mediação, agentes e procedimentos da conciliação/mediação e, por fim, princípios formadores. O curso ministrado pelo magistrado ocorrerá no dia 15, nos períodos da manhã e tarde.

Já no dia 16, os participantes terão o curso de Carta de Sentença, a ser ministrado pelo juiz Rogério Pelegrini Rondon. Na pauta, conceitos, formas, papel da secretaria judicial, interesse em desjudicializar, regulamentação do serviço judicial, processos físicos e digitais, e prazos. Esse curso também será ministrado em dois períodos.

A aula magna do curso, que ocorre no dia 15 de maio, vai abordar os métodos consensuais de soluções de conflitos e a experiência do Tribunal de Justiça do Maranhão, com debate ainda para as relações entre o Poder Judiciário e as Serventias Extrajudiciais. A aula será ministrada pelo juiz Alexandre Lopes de Abreu, titular da 15ª Vara Cível de São Luís, e coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos do Tribunal de Justiça.

De acordo com a Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão, para participar do curso e ter o valor diferenciado da inscrição o associado deverá estar em dia com a associação. Já o não associado poderá pedir sua filiação junto à ATC mediante preenchimento da ficha de associado. O pagamento das taxas deverá ser efetuado até o dia 8 de maio. Segundo Thiago Aires Estrela, presidente da ATC, apesar das conciliações em cartórios estarem regulamentadas no Provimento 04/2014 da Corregedoria, a população ainda faz pouco uso da ferramenta.

Somente serão deferidas inscrições após o prazo caso existam vagas no dia do evento. Além desses cursos, os participantes terão a palestra e oficina de tema “Gestão de Qualidade, Financeira e de Pessoas Para as Serventias Judiciais”, promovida pelo SEBRAE. As informações sobre o seminário poderão ser obtidas através do email atcmaranhao@yahoo.com.br.

Fonte: TJ – MA | 07/04/2015.

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