ARPEN-SP DIVULGA TABELAS DE CUSTAS COM VALORES DO ISS QUE PASSAM A VALER EM 13 DE MARÇO DE 2015

Nesta sexta-feira (13.03), entra em vigor a Lei nº 15.600/2014, publicada em 12 de dezembro de 2014 e que trata da cobrança do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) como emolumentos diretamente do usuário, a ser acrescido no valor total do ato solicitado.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) recorda que os registradores devem começar a cobrar este valor do usuário a partir de 13.03 e alerta para que atentem à porcentagem a ser cobrada, instituída pela lei do município da sede da serventia.

A Arpen-SP disponibiliza em seu site as Tabelas de Custas ajustadas conforme valor de ISS cobrado em cada município. Além da tabela que está em vigor desde 8 de janeiro de 2015, estão disponíveis mais quatro modelos de tabela, com valor de ISS 2%, 3%, 4% e 5%.

As tabelas podem ser consultadas neste link. (Atualizadas em 12/03/2015 às 17h)

Por fim, a Arpen-SP sugere que os cartórios que possuem sistema eletrônico de gerenciamento peçam a seus programadores que acrescentem o campo de ISS, para facilitar a cobrança e a prestação de contas.

Veja a íntegra da lei:

Leis Ordinárias

LEI Nº 15.600, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
(Projeto de lei nº 722, de 2010, do Deputado Roque Barbiere – PTB)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 19 da Lei nº11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – O artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Artigo 19 – (…).
Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.” (NR)

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 2014.
a) SAMUEL MOREIRA – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
a) Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar

Fonte: Arpen Brasil | 12/03/2015.

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STJ: Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável

Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.

Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.

No exterior

Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.

Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial  – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.

A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.

Núcleo familiar

Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.

“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.

Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.

Fonte: STJ | 12/03/2015.

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MG: Aviso nº 16/CGJ/2015 – Avisa sobre a correção da lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais

AVISO Nº 16/CGJ/2015
Avisa sobre a correção da lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, publicada pelo Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6, de 29 de janeiro de 2015.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente”, no caso o Juiz de Direito Diretor do Foro, “declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, consoante disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, c/c o art. 65 da Lei Complementar estadual 59, de 18 de janeiro de 2001;
CONSIDERANDO, outrossim, que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”, segundo dispõe o § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que, “duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada”, consoante disposto no § 3º do art. 11 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, bem como no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, ambas de 9 de junho de 2009; c/c o § 7º do art. 27 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO que a referida lista geral “será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público, consoante disposto nas Resoluções do CNJ nº 80 e nº 81, ambas de 2009, e conforme § 8º do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013;
CONSIDERANDO o teor da lista geral de vacância contida no Anexo do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 59, de 14 de outubro de 2014, com nova publicação no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe, edição de 26 de janeiro de 2015, bem como as novas vacâncias ocorridas no segundo semestre de 2014, divulgadas por meio do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4, de 28 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO, também, o resultado do sorteio público para desempate realizado em 29 de janeiro de 2015, conforme divulgado por meio do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5, de 29 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO que o § 13 do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, estabelece “os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de corte para elaboração da lista geral referida no § 7º deste artigo, de forma que as vacâncias ocorridas após essas datas serão incluídas na listagem a ser publicada no próximo semestre”;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, bem como o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 58 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 161, de 1º de setembro de 2006;

CONSIDERANDO a nova vacância do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Cachoeira de Minas, ocorrida em 17 de novembro de 2014, conforme Portaria da Direção do Foro nº 21/2014, que apontou a renúncia da então Titular, protocolizada em 17 de novembro de 2014, bem como o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 1.0000.13.059093-8/000, ocorrido em 3 de fevereiro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de se corrigir e de atualizar as informações relativas a essa serventia, especialmente em relação à nova vacância;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2012/56625 – CAFIS e nos autos nº 2015/72561 – CAFIS,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que fica corrigida e novamente publicada a lista geral de vacância contida no Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6, de 29 de janeiro de 2015, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção), bem como a ordem do sorteio público de desempate realizado em 29 de janeiro de 2015, conforme Anexo deste Aviso.

AVISA, outrossim, que a lista geral de vacância ora publicada encontra-se atualizada até 31 de dezembro de 2014, na forma do § 13 do art. 27 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013.

 Clique aqui e veja o Anexo a que se refere o Aviso nº 16/CGJ/2015.

Belo Horizonte, 10 de março de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recevil – MG | 12/03/2015.

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