FAEG: Comissão de Meio Ambiente alerta para fim do prazo de inscrição no CAR

Com o prazo para realização do Cadastramento Ambiental Rural (Car) chegando ao fim – no próximo dia 6 de maio – A Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg), em parceria com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Secima), os Sindicatos Rurais e cooperativas de todo o Estado vão fazer uma força tarefa de conscientização. O objetivo é garantir que o Cadastro seja realizado pela maioria dos produtores goianos que somam aproximadamente 140 mil propriedades rurais.

O assunto foi debatido, na última quinta-feira (5) durante reunião da Comissão de Meio Ambiente da Faeg. Na ocasião, a gerente de Flora e do CAR na Secima, Cristiane S. Souza, participou do encontro e aproveitou a oportunidade para esclarecer dúvidas do setor rural. Entre os presentes, representantes dos municípios de Rio Verde, Orizona, Alvorada do Norte, Corumbaíba, Caiapônia, Quirinópolis e Cristalina.

Entre as dúvidas apresentadas está o valor a ser cobrado pelos técnicos que estão auxiliando no cadastro. Reginaldo Passos, assessor e engenheiro ambiental da Comigo, afirma que muitos técnicos do sudoeste do Estado estavam cobrando de R$ 800 a R$ 3 mil pela realização do cadastro. Leonardo Ribeiro, presidente da Comissão de Meio Ambiente da Faeg afirma que o valor é relativo porque varia de acordo com o tamanho da propriedade e muitas vezes precisa de um trabalho de campo mais apurado.

“Já discutimos sobre essa situação com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (Crea). No preenchimento do CAR não há espaço para a responsabilidade técnica, mas o produtor pode pedir um contrato, documentos que o resguardem em caso de informações equivocadas, sobreposição e outras demandas que venham a surgir no futuro. É importante também que o produtor procure um técnico de confiança e guarde seus contatos”, completou Jordana Sara, consultora técnica do Senar Goiás para a área de Meio Ambiente.Outro questionamento diz respeito à Responsabilidade Técnica (RT) do profissional que auxilia no cadastro. Esta dúvida ocorre porque, apesar de muitas vezes o produtor não conseguir fazer o cadastro sem amparo técnico, é ele quem responde legalmente pelas informações fornecidas. O CAR é um documento declaratório sobre a situação ambiental da área, semelhante à declaração de imposto de renda e as informações prestadas são de responsabilidade do declarante.

A consultora também aproveitou a oportunidade para ressaltar que a Faeg e o Senar Goiás estão à disposição dos Sindicatos Rurais para realização de palestras e treinamentos direcionados a técnicos e produtores. “Nós trabalhamos sob demanda e estamos atendendo a todos os sindicatos rurais que nos procuram. Ao longo de 2014 capacitamos mais de 4.200 técnicos e nosso trabalho é contínuo”, finalizou.

CAR: saiba mais
Criado como instrumento no Novo Código Florestal Federal e Estadual, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) já está em funcionamento e é obrigatório para todos os 5,2 milhões de imóveis rurais existentes hoje no Brasil. O objetivo é formar um banco de dados para controlar, monitorar, auxiliar no planejamento ambiental e econômico e principalmente combater o desmatamento ilegal.

Todas as áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal (RL) deverão ser registradas e uma vez feita a inscrição da reserva legal no CAR, o proprietário ou possuidor rural fica desobrigado de qualquer averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

A partir de 2017, por exemplo, o instrumento irá garantir acesso ao crédito. Isto porque, será cobrado o cadastro para que a verba seja liberada. O principal benefício, entretanto, não só aos produtores, mas ao país, é a regularização ambiental.

Fonte: FAEG | 10/03/2015.

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Itesp – Debate discute os novos caminhos da regularização fundiária no Estado de São Paulo

OAB-SP e Fundação Itesp promovem debate para discutir os novos caminhos da regularização fundiária no Estado de São Paulo

O auditório da OAB em São Paulo recebe, na próxima terça-feira  dia 17 de Março de 2015, das 9h às 18h, o debate Os Novos Caminhos da Regularização Fundiária Paulista. Promovido pela Fundação Itesp, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com o apoio da OAB-SP, o evento discutirá ações, legislações, programas, resultados e inovações na área da regularização fundiária urbana e rural. A abertura contará com a presença do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), José Renato Nalini, do secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, Aloísio de Toledo César, e do diretor executivo da Fundação Itesp, Marco Pilla.

O debate será dividido em dois painéis. No primeiro, o foco será a regularização fundiária urbana, abordando sua importância, as políticas públicas para sua promoção, a desjudicialização e as expectativas em torno do novo Código de Processo Civil no que aborda a matéria. A mesa será composta por representantes da OAB-SP, da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg), da Secretaria da Habitação, da Fundação Itesp e do Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local do Sudoeste Paulista (Consad).

O segundo painel tratará da regularização fundiária rural, abordando a governança fundiária, a regularização de terras públicas, Unidades de Conservação (UCs), áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos e inovações para facilitar e desburocratizar o processo de regularização fundiária no Estado de São Paulo. A mesa será composta por representantes da OAB-SP, da Procuradoria Geral do Estado (PGE), do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), da Fundação Itesp e da Fundação Florestal.

O debate com a sociedade e com os diversos atores envolvidos na regularização fundiária será relevante para nortear políticas públicas e promover mudanças na legislação.
As inscrições podem ser feitas no site da OAB: www2.oabsp.org.br/asp/cultura/cultura04.asp?

Fonte: Anoreg – SP.

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DJE/CG: COMUNICADO CG Nº 276/2015: TRATA DA DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DOS DISTRIBUIDORES JUDICIAIS

PROCESSO Nº 2007/42351 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PESPACHO: Parecer (46/2015-E)

TABELIONATOS DE NOTAS – Lavratura de escrituras relacionadas a imóveis – Exigência de apresentação de certidões de distribuidores judiciais, a respeito de feitos ajuizados – Alteração do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 pelo art. 59 da Lei nº 13.097/15 – Mudança de orientação – Expedição de comunicado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O presente expediente iniciou-se, em março de 2007, por provocação dos eminentes Desembargadores da 32ª Câmara da Seção de Direito Privado, que chamaram a atenção para o risco de os Tabeliães de Notas dispensarem, na lavratura de escrituras públicas relacionadas a negócios imobiliários, as certidões sobre feitos ajuizados.

Lembraram os Excelentíssimos Desembargadores que a Lei nº 7.433/85, em seu art. 1º, §2º, determinava que o Tabelião, dentre outros documentos, exigisse certidão de feitos ajuizados. E tal exigência não havia sido afastada pela introdução do art. 615-A, ao Código de Processo Civil, pela Lei nº 11.382/06.

Sustentaram, à época, que o art. 615-A permitia a averbação, na matrícula, apenas de execuções ajuizadas ou, no máximo, de fases de cumprimento de sentença. Porém, eventual ação, de qualquer natureza, que pudesse levar o réu à insolvência, não poderia ser averbada. Logo, era de rigor que os Tabeliães permanecessem exigindo as certidões dos distribuidores, a fim de preservar a boa-fé de terceiros.

Dada a relevância das ponderações, o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, acolhendo parecer do eminente Juiz Assessor Álvaro Luiz Valery Mirra, mandou expedir comunicado, para que todos os Tabeliães do Estado continuassem a exigir a apresentação de certidões de feitos ajuizados, de acordo com o art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85.

Algum tempo depois, teve-se notícia de que tramitava, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 5.708/13, que previa a concentração de atos na matrícula do imóvel. De acordo com esse projeto, a existência de qualquer ação em face do proprietário deveria ser averbada na matrícula, o que tornaria despicienda a providência pelos Tabeliães.

O Projeto de Lei não passou na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e acabou arquivado.

No entanto, em outubro de 2014, a Presidência da República baixou a Medida Provisória nº 656/2014, que, dentre outros assuntos, tratou do tema da concentração de atos na matrícula.

A Medida Provisória foi convertida, com algumas alterações, na Lei nº 13.097/2015. E, por força do que dispôs seu art. 54, o art. 59 deu nova redação ao art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85.

A redação do art. 54 é a seguinte:

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)
I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;
III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Já a redação do art. 59 é:
Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art.
1o …………………………………………………………………………..
§ 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.”

Daí se infere: a) devem ser averbadas as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, além de, mediante decisão judicial, a existência de qualquer outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir o proprietário à insolvência, nos termo do art. 593, II, do Código de Processo Civil; b) não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Natural, assim, que o art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 tenha tido sua redação alterada. Não há mais razão, diante da possibilidade de averbação acima exposta, para que o Tabelião de Notas exija a “certidão de feitos ajuizados”. A exigência foi extirpada do §2º. A redação anterior era: § 2º – O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. A redação atual é: § 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

A Lei nº 13.097/15, na parte que nos interessa, entrou em vigor 30 dias após sua publicação (a lei foi publicada no DOU de 20.01.15).

Dessa maneira, há necessidade de alteração na orientação da Corregedoria Geral da Justiça aos Tabeliães de Notas, razão pela qual o parecer sugere, respeitosamente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a dispensa da exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz da nova redação do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85.

Sub censura.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que se expeça comunicado aos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, a respeito da dispensa da exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz da nova redação do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85.

Publique-se o comunicado, acompanhado da decisão e do parecer, em três dias alternados, dada a relevância do tema.
São Paulo, 03 de março de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

COMUNICADO CG n° 276/2015

A Corregedoria Geral da Justiça, comunica aos tabeliães de notas do estado de São Paulo, a dispensa da exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, à luz da nova redação do art. 1º, §2º, da lei nº 7.433/85.

Fonte: DJE – CG | 13/03/2015.

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