Redenção de Pecados – Por Max Lucado

*Max Lucado

Cristo viveu a vida que nós não podíamos viver, aguentou a punição que nós não aguentaríamos, para nos oferecer a esperança à qual não podemos resistir. Por quê? Jesus era bravo o suficiente para limpar o templo, emotivo o suficiente para chorar em público, tenro o suficiente para atrair crianças, pobre o suficiente para dormir no chão, responsável o suficiente para cuidar da sua mãe, tentado o bastante para conhecer o cheiro de Satanás. Por quê? Por que o filho mais querido do céu, suportaria a dor mais forte da terra? Para que você soubesse que ele é capaz… capaz de correr para o lado daqueles que são tentados, testados, e provados.

Seja o que for que você esteja enfrentando, ele sabe como você se sente. Quando você se vira para ele para pedir ajuda, ele corre para você para ajudar. Por quê? Porque ele esteve lá. Ele não tem vergonha de você. Suas ações não o confundem. Sua auréola troncha não o preocupa. Então vá para ele!

Fonte: Site Max Lucado – Devocional Diário | 16/03/2015.

Imagem: http://www.iluminalma.com/

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TJDFT: PROVIMENTO APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO POSSIBILITA PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

No Distrito Federal, o novo Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que entrou em vigor no dia 7/1/2014, prevê a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA, art. 96 do PGC.  Estão incluídas as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Dessa forma, a modalidade de protesto representa benefícios para a celeridade da Justiça, além de agilizar a recuperação de recursos.

Com essa inovação, houve uma significativa diminuição da inadimplência no Distrito Federal, com recuperação de créditos no importe de R$ 5.285.918,25 (cinco milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), relativo ao ano de 2014. Foram enviados 16.003 (dezesseis mil e três) títulos aos cartórios de protesto pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, Procuradoria Geral Federal – PGF e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, segundo dados informados pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Distrito Federal (IEPTB-DF).

Antes dessa alteração, devido ao grande volume de processos existentes nos juízos fazendários, era impossibilitada a recuperação de recursos pelo Estado.

Entre as vantagens do protesto da CDA estão: celeridade (pagamento em 3 dias) sem custos para o credor; envio eletrônico dos dados; publicidade; interrupção da prescrição; cultura do adimplemento; prevenção de fraudes antes da citação, assim como presume fraudulenta a alienação ou operação de bens quando o devedor é sujeito passivo em débito para com a fazenda pública e, nas pequenas cidades, o que se tem a receber é a soma de pequenos créditos e eficácia do protesto (restrição ao nome do devedor).

Clique aqui e leia o novo Provimento Geral na íntegra.

Fonte: TJDFT | 12/03/2015.

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FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL: NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DE SÃO JOSE DOS CAMPOS

1- No processo do Pedido de Providência (PP) iniciado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis (0029.445-15.2014.8.26.0577), o MM. Juiz Corregedor Permanente (JCP) prolatou decisão em 12/08/2.014, afirmando a necessidade de a Caixa Econômica Federal participar do contrato. Este processo foi remetido ao órgão superior em 25/08/2.014. A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) prolatou decisão em 07/01/2.015, decretando a anulação do processo e da decisão do JCP (Processo nº. 2.014/1611335 Parecer 388/2.014 – E). A CGJ não se pronunciou acerca da possibilidade de  registro de aquisição do FAR em contrato celebrado pelo Banco do Brasil.

2- No Processo da Dúvida (0026929-03.2014.8.26.0577), o JCP prolatou decisão em 19/11/ 2014, com negativa do registro do título e afirmação da necessidade de a CEF participar do contrato. A decisão de 19/11/2.014 foi anulada pelo próprio Juiz Corregedor Permanente em 29/01/2.015, permitindo a juntada de petição do Banco do Brasil Após novas manifestações do Ministério Público e do oficial registrador, o JCP prolatou nova decisão em 04/03/2015, negando o registro do título. Esta decisão permanece como norma técnica para os oficiais registradores de imóveis da comarca, que estão obrigados ao seu cumprimento até eventual reforma da decisão ou normatização da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.

Clique aqui e veja, na íntegra, a decisão prolatada, em 04 de março de 2.015, no Processo de Dúvida n. 0026929-03.2014.8.26.0577.

Aquisição nos termos do FAR- Fundo de Arrendamento Residencial: aspectos práticos da qualificação no Registro de Imóveis. Clique aqui e leia.

FAR contratado pelo BANCO DO BRASIL: Portaria do Ministro não é lei. Veja a decisão do Juiz Corregedor Permanente de São José dos Campos-SP que indeferiu o registro do contrato do FAR contratado pelo Banco do Brasil sem a participação da CEF. Clique aqui e leia.

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