TJ/PB: Códigos de Normas Judiciais e Extrajudiciais, elaborados pela Corregedoria, orientam e unificam procedimentos

Uma das principais metas alcançadas da administração do atual corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, foi a elaboração dos Códigos de Normas Judiciais e Extrajudiciais. Esses códigos são inéditos no âmbito do Poder Judiciário estadual e suprem uma carência histórica na Paraíba. Trata-se de um extenso e dedicado trabalho desenvolvido ao longo de vários meses pela equipe da Corregedoria-Geral de Justiça.

O Código de Normas Judiciais possui diversos artigos, divididos em dois livros. O primeiro deles contempla a organização dos serviços da Corregedoria de Justiça, estabelecendo os procedimentos correicionais, bem como os procedimentos administrativos em espécie que tramitam na CGJ.

O segundo livro abrange a regulamentação dos serviços judiciários afeitos ao primeiro grau de jurisdição, contemplando variados setores, como os cartórios, os depósitos judiciais, os gabinetes dos Juízos, a Distribuição, a Contadoria, e, ainda, os procedimentos infralegais a serem adotados pelos juízos que têm jurisdição especial, destacando-se os juízos de direito com competência em execução penal e os juízos de direito com competência em infância e juventude.

Segundo Márcio Murilo, o Código de Normas pode ser comparado, na prática, ao Código Civil ou ao Código de Processo Civil, cujo propósito é findar com a dispersão de normas existentes, de forma que, doravante, toda e qualquer modificação normativa se dê no referido código, “mantendo-o atualizado e unificado, facilitando, com isso, a consulta por parte de juízes, servidores, membros do Ministério Público, advogados e pelo público em geral”.

A minuta dos códigos permaneceram em consulta pública durante todo o mês de dezembro do ano passado, oportunidade em que recebeu sugestões e críticas de servidores, juízes e do público externo, as quais foram analisadas cuidadosamente pela comissão responsável pela confecção do Código de Normas Judiciais.

Extrajudicial – Elaborado pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial, o Código de Normas Extrajudiciais traz um levantamento e pesquisa de inúmeros normativos sobre o tema. Isso resultou em uma vasta codificação que tem a pretensão de compilar, de forma sistematizada, todas as normas existentes sobre a atividade notarial e registral, de forma pioneira neste Estado, buscando que esses serviços sejam prestados com a necessária eficiência, segurança, celeridade, validade e legalidade.

Na Parte Geral, foram especificados diversos pontos, tais como direitos, deveres, incompatibilidades, impedimentos, proibições, horário e local de funcionamento. Ademais, foram traçadas diretrizes sobre os titulares, interinos, interventores e prepostos, transmissão de acervo, função correicional, cobrança de emolumentos, escrituração dos livros e certidões, informatização dos serviços, selo digital, dentre outras matérias.

Na Parte Especial, estão balizados parâmetros sobre as atribuições desenvolvidas nos Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, bem como nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, nos Ofícios de Registro de Imóveis e nos Ofícios de Registro de Distribuição.

O propósito é findar com a dispersão de normas hoje existente, de forma que toda e qualquer modificação normativa doravante se dê no referido código, facilitando sobremaneira o trabalho dos notários, registradores, magistrados e dos usuários dos serviços extrajudiciais.

Fonte: TJ – PB | 28/01/2015.

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STJ: Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

Sociedade de fato

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Evolução

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

Aquisição anterior

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

Expropriação

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

* O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 28/01/2015.

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CSM/SP. Transmissão de imóveis. Sociedade anônima – escritura pública – necessidade.

Transmissão de bens imóveis para sociedade anônima deve ser formalizada mediante lavratura de escritura pública.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 1024081-02.2014.8.26.0100, que negou o registro da documentação societária de transferência de imóveis (reserva técnica) de entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, para sociedade anônima, em decorrência de cessão e transferência de carteiras de planos de previdência complementar, entendendo ser necessária a lavratura de escritura pública para a formalização do negócio. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

Inconformada com a negativa de registro, a apelante afirmou que, após assembleia geral extraordinária que autorizou a transferência, obteve, junto com a recorrente, o aval da SUSEP para realização do negócio, que implicou, também, a alienação de reserva técnica, consistente em bens imóveis. Sustentou, ainda, que se trata de uma incorporação de imóveis ao seu patrimônio, cuja transferência dominial deu-se pela tradição e que, registrado o negócio perante a JUCESP e o Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, o ato societário estaria apto para registro na Serventia Imobiliária, aplicando-se, por analogia, o art. 64 da Lei n° 8.934/94 e os arts. 89 e 98 da Lei das Sociedades Anônimas. O Oficial de Registro de Imóveis, por sua vez, entendeu não ser possível a aplicação da analogia, argumentando que as situações expostas nos dispositivos mencionados são distintas e que o art. 108 do Código Civil torna necessária a lavratura de escritura pública para a referida transferência.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a alienação não se deu pela mera tradição e que, tratando-se de transferência de propriedade imobiliária, a mesma só ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. Além disso, entendeu não ser possível a aplicação analógica dos artigos apontados pela apelante, porque nenhum dos dispositivos guarda relação de semelhança relevante com o caso concreto. De acordo com o entendimento do Relator, o art. 89 da Lei nº 6.404/76 trata da formação do capital social das sociedades anônimas e o art. 64 da Lei nº 8.934/94 disciplina a formação ou aumento do capital social das empresas mercantis, que não é o caso da S.A. Além disso, o Relator destacou a aplicação do art. 108 do Código Civil, sendo a escritura pública essencial para a transmissão dos imóveis.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 27/01/2015.

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